TJPA - 0865483-10.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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29/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:24
Juntada de documento de migração
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07/05/2025 16:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:18
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 00:34
Decorrido prazo de FABIANA LACERDA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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17/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
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05/10/2024 06:02
Decorrido prazo de FABIANA LACERDA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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05/10/2024 06:02
Decorrido prazo de FABIANA LACERDA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:37
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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01/09/2024 01:12
Decorrido prazo de FABIANA LACERDA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0865483-10.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA LACERDA SILVA Nome: FABIANA LACERDA SILVA Endereço: Travessa João Coelho, 27, Centro, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 REU: ESTADO DO PARA Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA, com as partes acima identificadas, em que a autora pleiteia, em sede de tutela, a suspensão dos efeitos da decisão de condenação do TCM até decisão definitiva do recurso interposto naquele Tribunal.
Narra-se na exordial que a autora teve suas contas como Secretária de Educação do Município de Santa Luzia do Pará, do exercício de 2018, rejeitadas pelo TCM, cujo acórdão foi prolatado em 2021 sem a prévia intimação da parte, privando-lhe do direito de sustentação oral.
Ademais, o acórdão foi prolatado apenas no Diário Oficial, em detrimento das outras formas de intimação, razão pela qual pretende obter o reconhecimento da nulidade da referida decisão. É o relatório.
Decido. 1.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade.
NO CASO DOS AUTOS, a autora busca suspender os efeitos do acórdão do TCM que desaprovou suas contas como Secretária Municipal de Santa Luzia do Pará no exercício 2018, alegando, para tanto, que a decisão padece de vícios formais quanto a intimação e a ampla defesa.
Primeiramente, a autora sustenta que não foi previamente intimada do julgamento do Recurso Extraordinário, privando-lhe do direito à sustentação oral.
Não obstante, deixa de indicar quais normas legais ou regimentais lhe garantiriam tais prerrogativas.
Ademais, não há como aferir, nesta fase processual, se houve ou não a intimação prévia da autora, bem como não consta nos autos pedido de sustentação oral, seja no recurso ou em petição intermediária.
Do mesmo modo, observo que a própria autora reconhece que o acórdão foi devidamente publicado na imprensa oficial, desde 2021, que é uma das formas de intimação prevista na Lei Complementar nº 109/2016 (art. 69, V), de sorte que não se vislumbra, na oportunidade, qualquer irregularidade do ato, notadamente que a autora tinha pleno conhecimento da pendência do recurso.
Quanto ao requisito temporal para concessão da tutela, cabe a máxima jurídica Dormientibus Non Socurrit Jus (O Direito não Socorro os que Dormem), vez que o acórdão do TCM foi publicado em 2022, ou seja, HÁ DOIS ANOS, de modo que foi a autora quem deu causa a demora, não trazendo a lume nenhum fato ou ato novo imputado ao réu ocorrido, ao menos, nos últimos 06 (seis) meses.
Por fim, destaco que existem contra a autora outras decisões do TCM que desaprovaram contas, tal como a do ano de 2020, discutida no processo nº 0866349-18.2024.8.14.0301, de modo que o deferimento da tutela no presente feito não lhe garantiria a elegibilidade almejada.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência, eis que ausentes os seus requisitos. 2.
Considerando o valor dado à causa e que a questão tratada nos autos não adentra no mérito da decisão do TCM, mas apenas nos aspectos formais, deve prevalecer a competência ABSOLUTA do Juizado Especial para processar e julgar o feito, conforme Resolução nº 018/2014-GP/TJPA.
Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e, por corolário, DETERMINO a remessa a uma das varas do Juizado Especial da Fazenda, a quem couber por sorteio.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081908551729900000115498629 01 RG FABIANA Documento de Identificação 24081908551788900000115498630 02 PROCURACAO FABIANA ( Instrumento de Procuração 24081908551829800000115498631 04 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24081908551891100000115498635 05 DEFESA DA PRESTACAO DE CONTAS Documento de Comprovação 24081908551931600000115498636 05 TERMO DE APOSTILAMENTO Documento de Identificação 24081908551976800000115498638 06 EMENTA - FABIANA LACERDA - PROC 2018 Documento de Comprovação 24081908552091400000115498641 07 RECURSO ORDINARIO_compressed Documento de Comprovação 24081908552135200000115498643 08 DEC MONOCRAATICA DO RO- CONTAS 2018 - FAB Documento de Comprovação 24081908552274900000115498645 09 RELATORIO - CONTAS 2018 - FABIANA LACERD Documento de Comprovação 24081908552347600000115498646 10 PARECER JUR - CONTAS 2018 - FABIANA LACE Documento de Comprovação 24081908552464400000115498649 11 RELATORIO E VOTO DO RECURSO ORDINÁRIO Documento de Comprovação 24081908552544400000115498650 12 PARECER JURIIDICO - FABIANA - CONTAS 2018 Documento de Comprovação 24081908552649300000115498651 13 PARECER MPCM - FABIANA LACERDA - PROC 20 Documento de Comprovação 24081908552717000000115498653 14 RELATORIO TECNICO INICIAL DA PC Documento de Comprovação 24081908552769700000115498656 15 RELATORIO TECNICO FINAL DA PC Documento de Comprovação 24081908552809700000115498657 16 PUBLICACAO 17.11.2021 - FABIANA LACERDA Documento de Comprovação 24081908552874100000115498658 17 PUBLICACAO 28.06 - REC ORDINARIO - PROC Documento de Comprovação 24081908552924500000115498659 18 PUBLICACAO DO ACORDAO DA PC Documento de Comprovação 24081908552978100000115498660 19 PUBLICACAO DO ACORDAO DO RO Documento de Comprovação 24081908553014300000115498661 20 PROTOCOLO TCM COPIA DOS AUTOS Documento de Comprovação 24081908553055500000115498662 21 PROTOCOLO TCM QUERELLA NULITTATIS Documento de Comprovação 24081908553122100000115498663 Petição Petição 24081909215461700000115500228 boleto - Fabiana Lacerda Documento de Comprovação 24081909215494500000115502784 COMPROVANTE PAGAMENT Documento de Comprovação 24081909215527100000115502785 22 LEI COMPLEMENTAR 156 DE NOV 2022 ALTERA LO DO TCM PA Documento de Comprovação 24081909215560400000115502789 23 LEI ORGANICA DO TCM PA AGOSTO 2024 Documento de Comprovação 24081909215717400000115502791 1.1.
REGIMENTO INTERNO DO TCM PA AGOSTO 2024_compressed-1-30 Documento de Comprovação 24081909220067000000115502792 1.2 REGIMENTO INTERNO DO TCM PA AGOSTO 2024_compressed-31-60 Documento de Comprovação 24081909220245700000115502793 1.3 REGIMENTO INTERNO DO TCM PA AGOSTO 2024_compressed-61-90 Documento de Comprovação 24081909220405400000115502794 1.4 REGIMENTO INTERNO DO TCM PA AGOSTO 2024_c0 Documento de Comprovação 24081909220538700000115502795 1.5 REGIMENTO INTERNO DO TCM PA AGOSTO 2024_compressed-121-150 Documento de Comprovação 24081909220703200000115502796 1.6 REGIMENTO INTERNO DO TCM PA AGOSTO 2024_compressed-151-170 Documento de Comprovação 24081909220842100000115502798 1.7 REGIMENTO INTERNO DO TCM PA AGOSTO 2024_compressed-171-200 Documento de Comprovação 24081909220971600000115502799 1.8 REGIMENTO INTERNO DO TCM PA AGOSTO 2024_compressed-201-230 Documento de Comprovação 24081909221129800000115502800 1.9 REGIMENTO INTERNO DO TCM PA AGOSTO 2024_compressed-231-250 Documento de Comprovação 24081909221325200000115502801 1.10 REGIMENTO INTERNO DO TCM PA AGOSTO 2024_compressed-251-281 Documento de Comprovação 24081909221422600000115502802 Petição Petição 24082010530835400000115633690 Decisão Decisão 24082016185002400000115679935 Certidão Certidão 24082110040101900000115781090 -
29/08/2024 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 13:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 13:26
Declarada incompetência
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22/08/2024 12:43
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:04
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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