TJPA - 0800939-02.2023.8.14.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
-
25/09/2024 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
25/09/2024 08:51
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 00:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:07
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800939-02.2023.8.14.0025 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA APELANTE: ALAN LOURENÇO DA SILVA ADVOGADO: VILDESON FERREIRA SILVA – OAB/TO 11269 APELADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES – OAB/PA 12358 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO INSUFICIENTE (R$ 3.000,00).
MAJORAÇÃO PARA R$ 6.000,00.
JUROS DE MORA DEVIDOS A CONTAR DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALAN LOURENÇO DA SILVA, objetivando a reforma da sentença (Id. 21492311) prolatada pelo Juízo da Vara Única de Itupiranga, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., declarando a nulidade do débito e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas razões recursais (Id. 21492313), o apelante arguiu a insuficiência da indenização fixada e a incidência de juros de mora a contar do evento danoso.
Requereu o provimento do recurso para majorar a indenização a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e modificar o termo inicial dos juros de mora.
A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 21492316). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a julgá-lo monocraticamente, na forma do art. 133, XII, "d" do RI/TJEPA. É incontroverso que o autor teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, visto que, após o pagamento do débito, a ré não excluiu a anotação no prazo de cinco dias úteis (Súmula 548 do STJ).
O protesto indevido configura o dano moral in re ipsa, conforme o entendimento pacífico do STJ: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
SÚMULA N° 83/STJ.
PRECEDENTES.
DIMINUIÇÃO DO VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
SÚMULA N° 7/STJ. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes.
Súmula n° 83/STJ. 3.
O valor fixado a título de danos morais, quando razoável e proporcional, não enseja a possibilidade de revisão, no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não conhecido.” (STJ, AgInt no AREsp 1026841/SP, Quarta Turma, rel. min.
Isabel Gallotti, DJe de 19/10/2017).
Ao se condenar por dano moral não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, o valor da indenização fixada pela sentença, de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se insuficiente, sendo cabível a majoração para R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois não vai enriquecer a parte lesada e tal importância, a despeito de causar à ré certo gravame, é por ela bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros consumidores.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre o valor da condenação, este incide a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente (STJ, AgInt no AREsp 1023507/RJ, Quarta Turma, rel. min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 27/06/2017).
No caso, tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial é a data da citação, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.
Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Operada a preclusão, baixem os autos ao juízo de origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
30/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:40
Conhecido o recurso de ALAN LOURENCO DA SILVA - CPF: *64.***.*62-68 (APELANTE) e provido em parte
-
30/08/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000905-09.2013.8.14.0123
Distribuidora Tocantins LTDA.
Jhenerson Souza da Silva
Advogado: Haroldo Wilson Gaia para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2025 16:45
Processo nº 0818118-48.2024.8.14.0401
Sheila Rafaela Craveiro Andrade da Silva
Ronivaldo Souza de Andrade
Advogado: Mauricio Pereira de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2024 16:31
Processo nº 0803076-48.2022.8.14.0006
Deam Ananindeua
Andre Luiz Fonseca Barros
Advogado: Lucas SA Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2022 09:29
Processo nº 0020357-53.2013.8.14.0301
L M Turismo
Visa do Brasil Empreendimentos LTDA
Advogado: Maria Isabel de Almeida Alvarenga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2013 11:51
Processo nº 0800939-02.2023.8.14.0025
Alan Lourenco da Silva
Advogado: Vildeson Ferreira Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2023 15:22