TJPA - 0806434-53.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 10:57
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/05/2025 23:59.
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25/06/2025 09:16
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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02/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:57
Evoluída a classe de (Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária) para (Cumprimento de sentença)
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] Processo nº 0806434-53.2024.8.14.0005 REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDA: PABLO ANDREI QUINTO DIAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por PAULO ANDREI QUINTA DIAS, com fundamento no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
O título judicial apresentado preenche os requisitos legais, sendo certo, líquido e exigível.
Diante disso, recebo o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, §1º, do CPC.
Intime-se o executado pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor indicado na inicial R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), conforme petição apresentada pelo exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme o art. 523, §1º, do CPC.
Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, nos termos do art. 523, §2º, do CPC.
Não havendo pagamento, poderá o exequente requerer a prática de atos de expropriação, como a penhora de bens, inclusive via sistema eletrônico (BacenJud/Sisbajud, Renajud, Infojud).
Publique-se.
Intime-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
28/04/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 23:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:45
Processo Reativado
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04/03/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:40
Juntada de Certidão de custas
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08/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 07:44
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:44
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 00:50
Decorrido prazo de PABLO ANDREI QUINTO DIAS em 03/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806434-53.2024.8.14.0005 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: PABLO ANDREI QUINTO DIAS SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor manejada com a finalidade de reaver o bem objeto de contrato de alienação fiduciária firmado com a parte requerida, bem como receber os valores atrasados reputados devidos em razão do referido contrato.
Com a inicial foram acostados documentos.
Recebida a inicial, este juízo deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo e fixou prazo para pagamento da integralidade da dívida e para oferecimento de contestação (ID 123697630).
O auto de busca e apreensão foi acostado aos autos (ID 125677487).
O requerido, após a apreensão do veículo e dentro do prazo legal, efetuou o pagamento integral do contrato (ID's 125667577 e 125667575).
Adiante, o Juízo determinou a devolução do veículo descrito na inicial (ID 125697833).
A parte autora informou a quitação do contrato e manifestou pela extinção do processo e pelo levantamento dos valores depositados em juízo (ID 126109157).
O termo de restituição do veículo foi acostado aos autos (ID 127648721).
Por fim, consta certidão do diretor de secretaria informando que o requerido não apresentou contestação (ID 128914504).
Nestes termos, vieram os autos conclusos.
Feito o relatório necessário.
DECIDO.
Considerando o disposto no parágrafo 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, verifico que houve o pagamento da integralidade do débito pela parte ré, conforme comprovação acostada aos autos.
Desse modo, o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que, a matéria controvertida não prescinde de outras provas a serem produzidas, bem como a parte requerida é revel, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil.
Destarte, pela análise detida dos autos, verifico que no momento do ajuizamento da ação a parte requerida se encontrava em estado de inadimplência perante o requerente, fato este que justificou o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem.
No entanto, após o cumprimento da medida liminar e dentro do prazo legal, ao fito de evitar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do automóvel ao demandante, a parte demandada utilizou da faculdade prevista no art. 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/1969, promovendo o pagamento integral da dívida através de depósito judicial.
Ademais, houve manifestação da parte autora concordando com o valor depositado em juízo, dando quitação ao contrato, bem como a devolução do veículo à parte requerida.
Com essas considerações, por reputar hígido o pagamento feito pela parte requerida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, ante a superveniência do cumprimento da obrigação (reconhecimento do pedido).
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, a, do CPC.
Ante o princípio da causalidade, entendo que a condenação em custas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre a parte requerida, já que no momento do ajuizamento da ação a mora contratual pendia em seu desfavor.
Assim, por força da sucumbência, condeno a parte requerida em despesas processuais, assim como em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por entender que o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço assim o justificam (art. 85, § 2º, do CPC).
Encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas processuais finais, se houver.
Após, intime-se a parte ré para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Havendo bloqueio do veículo via RENAJUD, proceda-se ao seu desbloqueio.
Após os trâmites legais, expeça-se alvará em nome do banco requerente, para levantamento da quantia depositada em juízo, devidamente atualizada, para fins de pagamento da dívida que ensejou a propositura da ação, bem como proceda à transferência da referida importância na conta bancária indicada nos autos, na forma prevista pelas normas administrativas do TJ/PA e conforme o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
06/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:16
Juntada de Alvará
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17/10/2024 10:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/10/2024 12:06
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
09/10/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 05:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 01:55
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806434-53.2024.8.14.0005 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: PABLO ANDREI QUINTO DIAS DESPACHO R.
H. 1- Certifique-se quanto à apresentação de contestação pela parte ré ou aguarde-se o decurso do prazo. 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
13/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:20
em cooperação judiciária
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13/09/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:54
em cooperação judiciária
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06/09/2024 14:40
Conclusos para decisão
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06/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:47
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 03:45
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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28/08/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 07:26
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0806434-53.2024.8.14.0005 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: R.
VOLKSWAGEM, 291, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 Nome: PABLO ANDREI QUINTO DIAS Endereço: ALEMEDA BELEM, 15, ALBERTO SOARES, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-057 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/ BUSCA E APREENSÃO / OFÍCIO Vistos, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária, no bojo da qual se pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Notificação extrajudicial acostada aos autos, constituindo em mora a parte devedora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial e/ou instrumento de protesto acostado aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Posto isso, DEFIRO a busca e apreensão do veículo discriminado nos autos (MARCA: VOLKSWAGEN TIPO: CAMINHONETE MODELO: VW AMAROK V6 HIGH CHASSI: WV1DA22H7PA039143 COR: BRANCA ANO: 2023 PLACA: SZD7B84 RENAVAM: *13.***.*62-57), devendo o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente.
Deposite-se o bem nas mãos do depositário indicado pela requerente, devendo a parte autora ser oficiada para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), retirar o veículo do local depositado, sob pena de devolução do mesmo ao requerido (art. 3º, § 13 do DL 911/69).
No prazo de 05 (cinco) dias corridos (por se tratar de prazo material, conforme parágrafo único do art. 219, do CPC), a parte requerida poderá pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as que se venceram até o presente momento e as vincendas, hipótese na qual o bem não lhe será retirado ou, se já houver sido apreendido, ser-lhe-á restituído livre do ônus.
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º do DL 911/69.
Autorizo o reforço policial para o cumprimento do decisum, caso necessário, nos termos do art. 536, § 1º c/c 846, § 2º, ambos do CPC.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, DE BUSCA E APREENSÃO E OFÍCIO.
Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
25/08/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 23:55
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2024 15:35
Conclusos para decisão
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19/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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