TJPA - 0812579-93.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 10:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/08/2024 23:59.
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17/09/2024 10:07
Decorrido prazo de DONIS DOS SANTOS COELHO em 27/08/2024 23:59.
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02/09/2024 03:49
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:41
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0812579-93.2022.8.14.0006 REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS REQUERIDO(A): DONIS DOS SANTOS COELHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo BANCO PAN S/A em desfavor de DONIS DOS SANTOS COELHO, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Determinada a emenda da petição inicial (ID 71331159) A Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados pugnou pela substituição do polo ativo da demanda (ID 86064680), deferido em decisão de ID 96741751.
Deferido o pedido liminar (ID 110442846), a diligência restou infrutífera, consoante certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem judicial (ID 114734931).
Após, a parte autora informou a realização de acordo extrajudicial com a parte ré, pugnando pela sua homologação judicial e extinção do feito (ID 121555406). É o sucinto relatório.
Decido.
Trata-se de requerimento de homologação de acordo firmado entre as partes, cujas cláusulas constam em documento de ID 121555406.
A esse propósito, anoto que o art. 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, sendo certo que, a teor do art. 841, “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”.
Nesse contexto, registro que o Código de Processo Civil é orientado pela promoção da composição entre as partes, notadamente considerando que determina que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, §3º).
Nesse diapasão, a homologação de transação no curso de processo em fase de conhecimento, diversamente do que ocorre na fase executiva, gera a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, não importando em suspensão da ação até o cumprimento do acordo, sendo este o entendimento encampado pela jurisprudência, podendo ser citado, por todos, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CASO DE INOBSERVÂNCIA DO ACORDO - SENTENÇA MANTIDA. - A regra geral no sistema processual civil, estabelecida no art. 487, inciso III, alínea "b", é de que a sentença que homologa a transação extingue o processo, com resolução do mérito. - A homologação de acordo gera um título executivo judicial, que não pode se submeter a nenhuma condição suspensiva, sob pena de fragilizar o instituto da coisa julgada e da segurança jurídica, sendo certo que, descumprindo o devedor o acordo homologado, não pode a outra parte simplesmente desprezar o título executivo e prosseguir na ação de busca e apreensão, devendo, isto sim, socorrer-se da via própria, qual seja, o cumprimento de sentença. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Apelação Cível nº 1.0000.22.218588-6/001, 16ª Câmara Cível Especializada, Relatora Desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, julgado em 9/3/2023, publicado em 24/3/2023 – destaquei) Desse modo, verificando que, no caso em apreço, as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado (ou determinável), e tendo sido observada a forma prescrita em lei – conforme preceitua o art. 104 do Código Civil –, a homologação da transação é medida que se impõe.
Por fim, registro que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito nesse sentido.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e DONIS DOS SANTOS COELHO, para que produza seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, com fundamento no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, ante o acordo firmado, nos termos do art. 24, §4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).
Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, em decorrência da preclusão lógica, reconheço o imediato trânsito em julgado desta decisão, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), arquivem-se imediatamente os autos.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 3357/2024-GP -
22/08/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 21:44
Homologada a Transação
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22/08/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:16
Juntada de Certidão
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23/05/2024 06:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 11:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/05/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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17/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:09
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 10:53
Conclusos para decisão
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21/08/2023 04:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:32
Conclusos para decisão
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03/03/2023 05:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 12:20
Conclusos para decisão
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18/08/2022 12:07
Juntada de Certidão
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18/08/2022 06:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/08/2022 23:59.
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22/07/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2022 11:02
Conclusos para decisão
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07/07/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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