TJPA - 0867441-31.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 00:21
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
31/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
-
28/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2025 08:04
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 08:03
Juntada de Alvará
-
08/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:45
Decorrido prazo de ANA LUCIA DO NASCIMENTO DA CONCEICAO em 26/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:50
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:50
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 19:37
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
27/06/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
24/06/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0867441-31.2024.8.14.0301 Autos de [DIREITO DO CONSUMIDOR, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: ANA LUCIA DO NASCIMENTO DA CONCEICAO Endereço: Passagem São Luís, 8, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-700 Nome: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, 48, andar 1 e 2, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 Nome: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Endereço: Eletrolux do Brasil, Rua Ministro Gabriel Passos 360, Guabirotuba, CURITIBA - PR - CEP: 81520-900 DESPACHO A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a ré à pagar à autora reparação por danos morais no valor de R$ 4.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 139506370).
Registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil), cujo valor atualizado é de R$ 4.185,46 (R$ 4.284,62 – R$ 99,16), a título de danos morais, conforme cálculos abaixo.
Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar o montante do débito no valor de R$ 4.185,46, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), perfazendo o montante de R$ 4.604,00.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082310205358700000116099782 PETIÇÃO Petição 24082310205381700000116099789 IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24082310205427400000116099790 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24082310205486500000116099791 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 24082310205539400000116099793 FOTOS DA PANELA Documento de Comprovação 24082310205593900000116099794 NOTA FISCAL Documento de Comprovação 24082310205656800000116099796 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Petição 24082310284267900000116099810 PROTOCOLO Documento de Comprovação 24082310284288600000116099811 Decisão Decisão 24082716221617000000116328818 Decisão Decisão 24082716221617000000116328818 AR Identificação de AR 24092308321845300000119441921 AR Identificação de AR 24092308321852900000119441922 Habilitação nos autos Petição 24092316402900700000119508499 NMA - 2024 Documento de Identificação 24092316402918500000119508500 SUBS FINAL - NM - PA e AP Documento de Identificação 24092316402951400000119508502 CARTA FINAL - NM - PA e AP Documento de Identificação 24092316402979900000119508503 Petição Petição 24092316411862200000119508504 Habilitação nos autos Petição 24100713551139900000120506754 00 - Documentos de Representação - Electrolux SA 2024 2 (1) (1) Documento de Identificação 24100713551152000000120506757 02 - Substabelecimento 12-2023 - Mendes Barreto (S.A.) Substabelecimento 24100713551229800000120506758 Citação Citação 24102911050869200000121854535 Intimação Intimação 24102911050981500000121854536 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24103001295705900000121910964 AR Identificação de AR 24111308272876600000122796679 AR Identificação de AR 24111308272884300000122796680 Contestação Contestação 25011413520359900000125729453 Petição Petição 25012110412925200000126089764 06 - Termo de preposição - ANA LUCIA DO NASCIMENTO DA CONCEICAO Documento de Identificação 25012110412957700000126089765 07 - Substabelecimento - ANA LUCIA DO NASCIMENTO DA CONCEICAO Documento de Identificação 25012110412990900000126089766 Contestação Contestação 25012212182982000000126187479 NMA - 2024 Instrumento de Procuração 25012212183022800000126187484 SUBS FINAL - RJ E ILHA DIGITAL 2025 Substabelecimento 25012212183076400000126187483 CARTA FINAL - RJ E ILHA DIGITAL 2025 Documento de Comprovação 25012212183107800000126187491 CANHOTO ANA LUCIA 29345 PANELA ELETRICA_ Documento de Identificação 25012212183136800000126187492 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25012313053700000000126272004 Audiência Una - Processo 0867441-31.2024.8.14.0301-20250123_115831-Gravação de Reunião.mp4_Parte1 Mídia de audiência 25012313053700000000126272005 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25012313061800000000126272006 Audiência Una - Processo 0867441-31.2024.8.14.0301-20250123_115831-Gravação de Reunião.mp4_Parte2 Mídia de audiência 25012313061800000000126272007 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25012313065500000000126272008 Audiência Una - Processo 0867441-31.2024.8.14.0301-20250123_115831-Gravação de Reunião.mp4_Parte3 Mídia de audiência 25012313065500000000126272009 Audiência Una - Processo 0867441-31.2024.8.14.0301-20250123_115142-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25012313065500000000126272010 Despacho Despacho 25012313402182500000126269788 Despacho Despacho 25012313402182500000126269788 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25012401430351000000126309895 Sentença Sentença 25013013360707000000126580799 Sentença Sentença 25013013360707000000126580799 Petição-Manifestação Petição 25022515183814300000128436093 Sentença RJ Documento de Comprovação 25022515183849500000128436094 Termo de Ciência Termo de Ciência 25030710462244600000128891295 Ana Lúcia - ciente da sentença Termo de Ciência 25030710462263600000128891300 Certidão Certidão 25032410322121900000129964197 Ana Lúcia - cumprimento da sentença.
Certidão 25032410322133200000129964209 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25032411424121900000129978992 -
30/05/2025 13:30
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
30/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:42
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
24/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ANA LUCIA DO NASCIMENTO DA CONCEICAO em 21/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/02/2025 01:51
Decorrido prazo de ANA LUCIA DO NASCIMENTO DA CONCEICAO em 17/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 13:57
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
07/02/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 11:46
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
05/02/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
30/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:36
Declarada decadência ou prescrição
-
30/01/2025 13:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/01/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 01:43
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
23/01/2025 13:06
Juntada de relatório de gravação de audiência
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23/01/2025 13:05
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
23/01/2025 12:33
Audiência Una realizada conduzida por 23/01/2025 11:40 em/para 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, #Não preenchido#.
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22/01/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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30/10/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
-
30/08/2024 03:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
30/08/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0867441-31.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [DIREITO DO CONSUMIDOR, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: ANA LUCIA DO NASCIMENTO DA CONCEICAO Endereço: PSS SAO LUIS, 8, LIBERDADE R NOVA, MONTESE, BELéM - PA - CEP: 66077-700 Nome: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, 48, andar 1 e 2, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 Nome: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Endereço: Eletrolux do Brasil, Rua Ministro Gabriel Passos 360, Guabirotuba, CURITIBA - PR - CEP: 81520-900 DECISÃO A autora requereu a concessão de tutela de urgência para que o réu substitua panela de pressão vendida alegadamente com defeito de fabricação por outra de igual marca e modelo ou que lhe restitua a quantia paga pelo produto.
Todavia, não se verifica a ocorrência de periculum in mora.
Ademais, o pedido de substituição de produto ou de restituição de valor é de difícil reversão, incorrendo na vedação prevista no §3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Cite-se e intimem-se.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082310205358700000116099782 PETIÇÃO Petição 24082310205381700000116099789 IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24082310205427400000116099790 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24082310205486500000116099791 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 24082310205539400000116099793 FOTOS DA PANELA Documento de Comprovação 24082310205593900000116099794 NOTA FISCAL Documento de Comprovação 24082310205656800000116099796 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Petição 24082310284267900000116099810 PROTOCOLO Documento de Comprovação 24082310284288600000116099811 -
27/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 10:21
Audiência Una designada para 23/01/2025 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/08/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Termo de Ciência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Processo nº 0891498-84.2022.8.14.0301
Adriana dos Santos Rodrigues Ferreira
Advogado: Rafael de Ataide Aires
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