TJPA - 0806153-97.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:01
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:52
Apensado ao processo 0800587-36.2025.8.14.0005
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02/09/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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28/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:01
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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05/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806153-97.2024.8.14.0005 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A EXECUTADO: BAHAMAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e CLAUDIO DA CRUZ E SOUZA DESPACHO R.H. 1- Considerando o requerimento da parte autora, defiro a pesquisa de bens da parte ré via sistema SISBAJUD, conforme o caso. 2- Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, relativamente às requisições via eletrônica, em conformidade com o art. 3º, § 8º, da Lei nº 8.328/2015, sob pena de caracterizar abandono da causa. 3- Comprovado o recolhimento, proceda-se à consulta nos sistema eletrônico (SISBAJUD).
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
01/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:02
Decorrido prazo de CLAUDIO DA CRUZ E SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:00
Decorrido prazo de BAHAMAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 07:25
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2025 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 07:20
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2025 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 05:06
Decorrido prazo de BAHAMAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:06
Decorrido prazo de CLAUDIO DA CRUZ E SOUZA em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:44
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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28/08/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806153-97.2024.8.14.0005 Exequente: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, Osasco/SP, CEP: 06029-900 Executados: BAHAMAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Endereço: Rua Sete de Setembro, 2541,, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-855 Executado: CLAUDIO DA CRUZ E SOUZA Endereço: Rua Alberto Soares, n 39, QUADRA 05 CASA 39, Alberto Soares, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-030 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA E AVALIAÇÃO
Vistos. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), no valor de R$ 794.273,04 (setecentos e noventa e quatro mil, duzentos e setenta e três reais, quatro centavos). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4.
Conste, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 7.
Proceda-se à emissão da certidão prevista no art. 828, do CPC, devendo a parte exequente promover o recolhimento das custas processuais para tanto.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e penhora e avaliação.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
25/08/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 23:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 13:45
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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