TJPA - 0810938-61.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0810938-61.2024.8.14.0051 REQUERENTE: L.
LOPES ALVES LTDA Advogado(s) do reclamante: HANDERSON DA COSTA BENTES REQUERIDO: POVOA & CIA LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCEL IBRAHIM DACOME DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente/requerida, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA.
Conforme informa a certidão retro, o recurso interposto é tempestivo.
Contudo, não há a comprovação completa do preparo, pois está ausente o relatório de custas, exigido no Provimento Conjunto n. 005/2013 - CURM/CJCI e na Lei n. 8.328/15.
Aplicando o Enunciado n. 166 do FONAJE, este Juízo reconheceria a deserção do recurso interposto sem o respectivo relatório de custas, com fundamento no art. 4º do Provimento Conjunto n. 005/2013 - CURM/CJCI e art. 9º, caput e §1º da Lei n. 8.328/15, corroborado por jurisprudência até então pacífica das Turmas Recursais.
Todavia, tendo em vista recente divergência acerca do tema, encaminho a matéria para análise das E.
Turmas Recursais.
Ademais, nos termos no art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.012 do CPC, recebo o recurso no EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, por vislumbrar a possibilidade de risco de dano irreparável à parte, assim como por atender aos princípios dos Juizados e Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o disposto no art. 1.012, §1º, V do CPC.
Verifico que a parte recorrida/requerente foi intimada do prazo de 10 (dez) dias para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, garantindo-se o contraditório e atendendo-se ao disposto no art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95.
Isto posto, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, com os meus cumprimentos, sem prejuízo de a parte recorrida apresentar defesa em segunda instância dentro do prazo, se for o caso.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
18/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/09/2024 23:33
Decorrido prazo de L. LOPES ALVES LTDA em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:51
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0810938-61.2024.8.14.0051 REQUERENTE: L.
LOPES ALVES LTDA Advogado(s) do reclamante: HANDERSON DA COSTA BENTES REQUERIDO: POVOA & CIA LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCEL IBRAHIM DACOME CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Servidor da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto é TEMPESTIVO E COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS, PORÉM, SEM RELATÓRIO, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões diretamente no juízo ou no segundo grau (Turma Recursal), no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 13 de setembro de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
13/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:18
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 03:37
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0810938-61.2024.8.14.0051 REQUERENTE: L.
LOPES ALVES LTDA Advogado(s) do reclamante: HANDERSON DA COSTA BENTES REQUERIDO: POVOA & CIA LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCEL IBRAHIM DACOME SENTENÇA Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
A Autora comprou uma Mini Câmara Fria Chimafrio, modelo POP 3000X1200 03 PORTAS, pelo valor de R$ 24.423,80, tendo-a recebido em 07/05/2024, com um defeito na porta decorrente do transporte.
Alega que a Ré “orientou/autorizou” o reparo mediante reembolso, o que foi feito.
Em 09/05/2024, teria ligado o freezer e supostamente nele colocado 1,21 toneladas de carne, mas o equipamento não teria funcionado por falha em um ventilador e no dia seguinte a carne teria se deteriorado.
Por fim, alega que comunicou o ocorrido à Ré, mas que esta teria se negado a reparar o prejuízo e devolver o produto.
Reclama dano moral pela não resolução do problema, gastos e prejuízos.
A defesa alega a incompetência do juizado pela necessidade de perícia e que o equipamento seria recolhido e levado de volta para substituição, todavia, a Autora não queria ficar sem o freezer e solicitou que ele fosse deixado em seu estabelecimento, mesmo danificado, pois se encarregaria do conserto.
Aduz que isto teria sido aceito pela Ré, com a finalidade de bem atender sua cliente e de acordo com a vontade desta.
Aduz que antes que a assistência técnica pudesse constatar eventual defeito, a Autora realizou reparos no equipamento por conta própria.
Assim, a técnica enviada pela Ré não constatou mau funcionamento, constatou apenas que o equipamento estava funcionando por meio de gambiarras.
Que a Autora voltou atrás e pediu para que a troca fosse feita não pelo mesmo produto, mas por uma Mini Câmara Fria de congelamento.
A parte requerida alegou incompetência deste Juizado para perícia no aparelho, no entanto, com as provas produzidas nos autos, verifico a desnecessidade de qualquer perícia, assim, afastando a preliminar suscitada.
Cabe destacar que o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, mas tão somente aqueles capazes de infirmar em sua decisão, nos termos do art. 489,§1º, IV do CPC.
No mérito, em análise aos documentos, verifico que o autor comprova ter realizado a compra e a quitado, e que o refrigerador apresentou defeitos desde a sua entrega, dentro do prazo da garantia do bem, tendo o consumidor tentado soluções para diminuir suas frustrações.
Desta feita, estando comprovado o defeito de fábrica no produto, tendo a empresa autora exercido a opção pelo reparo, não tendo havido solução, cabe ao fornecedor arcar com os prejuízos advindos da venda de produto defeituoso, motivando o deferimento de restituição do valor pago, a tentativa de Reparo nas portas e no sistema de resfriamento.
Indefiro o pedido de Lucro presumido da venda no varejo, por tratar-se de mera projeção, sem comprovação real, já estando determinada a compensação pelo dano material sofrido.
Diante dos fatos e documentos apresentados, restou evidenciada a falha na prestação do serviço da empresa reclamada que não reparou o bem ou ressarciu os valores.
Essa atitude afronta o princípio da vulnerabilidade do consumidor estabelecida no artigo 4º, I do Código de Defesa do Consumidor: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Assim, no tocante ao dano material, defiro o pleito em sua integralidade, diante do evidente defeito de fábrica na Bomba, e das despesas oriundas do reparo, comprovadas através dos documentos juntados aos autos.
No que concerne aos pedidos referentes aos danos morais, julgo pela sua improcedência.
A questão de fundo da presente lide reside na averiguação da responsabilidade da empresa fornecedora pelos supostamente danos morais suportados pela empresa consumidora, diante da venda de produto defeituoso e da não restituição dos valores gastos pelo autor e prejuízos suportados.
Ab initio, os danos morais pressupõem lesão aos direitos da personalidade.
Tais direitos podem ser estendidos, na medida do possível, às pessoas jurídicas, em decorrência de expressa previsão legal: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade” (art. 52 do Código Civil).
Para a caracterização do dano moral à pessoa jurídica, a solução está em se identificar a existência de um dano puramente moral, ligado à honra objetiva, ou seja, concernente à parte social do patrimônio não-econômico da pessoa jurídica lesada, que mereça indenização nesse plano.
E tal identificação só se fará no exame de cada caso concreto.
O mesmo entendimento foi reafirmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.637.629/PE (de 06/12/2016), no qual a Relatora Ministra Nancy Andrighi entendeu que se faz necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido, não sendo possível danos morais de pessoa jurídica in re ipsa. É esse o entendimento dos Tribunais de Justiça em todo o Brasil, conforme se depreende: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE CONFIRMOU OS EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS PARA DECLARAR INEXIGÍVEL A DÍVIDA DISCUTIDA, REJEITANDO O PLEITO INDENIZATÓRIO.
INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA AUTORA.
AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS POR TERCEIRO ALHEIO AO QUADRO DE ASSOCIADOS SEM A AUTORIZAÇÃO DA COOPERATIVA.
INADIMPLÊNCIA.
FRAUDE CARACTERIZADA.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NESSE TOCANTE.
FATO INCONTROVERSO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO ANÍMICO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA MÁCULA À CREDIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. ÔNUS PROBANDI QUE COMPETIA À AUTORA, A TEOR DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 1973, E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
DEVER DE INDENIZAR ARREDADO.
SENTENÇA MANTIDA. "Destarte, o enunciado da Súmula 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" será restrito àquelas hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da empresa, em que a pessoa jurídica tem seu conceito social abalado pelo ilícito" (FARIA, Cristiano Chaves de.
Novo tratado de responsabilidade civil.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 334-336).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000179-76.2013.8.24.0084, de Descanso, rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, 6 Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-10-2017 – grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
TELEFONIA MÓVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ À COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO.
PLEITO EFETUADO POR PESSOA JURÍDICA.
OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA.
SITUAÇÃO QUE CONFIGURA MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Como cediço, a mera cobrança indevida, embora possa causar transtornos à parte lesada, não constitui, por si só, causa suficientemente hábil a justificar o acolhimento de pedido de compensação pecuniária por danos morais, mormente porque, em se tratando de pleito formulado por pessoa jurídica, afigura-se imprescindível a demonstração de ofensa à sua honra objetiva, compreendida esta como seu bom nome comercial, sua reputação ou imagem perante clientes e fornecedores.
No caso vertente, embora a Autora afirme que a cobrança indevida pela Ré causou-lhe transtornos, afetando o desenvolvimento normal de suas atividades, não comprovou suas alegações, razão pela qual o pedido há de ser julgado improcedente, notadamente em razão de não ser presumido o abalo moral nos casos desse jaez. (TJSC, Apelação Cível n. 0300806-62.2015.8.24.0043, de Mondai, rel.
Des.
Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-09- 2017 – grifou-se).
Ressalto, com o todo observado, que a empresa autora, inobstante ser consumidora, também é pessoa jurídica, e a forma como são analisados os danos extrapatrimoniais causados a estes entes, é matéria sumulada pelo STJ, que consolidou o entendimento de que às pessoas jurídicas a compensação por danos morais é cabível somente nas hipóteses de transgressão à sua honra objetiva (Súmula 227).
Neste sentido, para a configuração do dano moral à pessoa jurídica deve haver a ocorrência da perda à credibilidade da sociedade empresária no âmbito comercial ou diante de seus consumidores, o que não se comprova nos autos, tendo em vista que a venda do produto defeituoso e a não restituição dos valores gastos pelo consumidor traz efeitos e transtornos que não saem da esfera do relacionamento entre as partes envolvidas.
Desta feita, não há nos autos comprovação de que a pessoa jurídica viu-se abalada em sua honra objetiva, já que a conduta praticada pela empresa é inidônea em macular a imagem da pessoa jurídica autora frente à sociedade comercial ou seus consumidores.
Assim, julgo pela improcedência do dano moral.
DISPOSITIVO Expostas minhas razões, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos autorais, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A EMPRESA RECLAMADA A: 1.
RESTITUIR o valor de R$ 40.627,68, atualizado monetariamente, desde a data do prejuízo e juros moratórios no percentual de 1% ao mês, estes a partir da citação, autorizando a reclamada a retirar o equipamento do local de instalação no prazo de 30 dias, após trânsito em julgado.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
C.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
22/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:43
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 12:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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19/08/2024 12:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/08/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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19/08/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 11:11
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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19/08/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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02/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 11:09
Audiência Conciliação designada para 19/08/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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17/06/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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