TJPA - 0806741-04.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 08:57
Decorrido prazo de KARINA GADELHA MAIA DA COSTA em 24/09/2024 23:59.
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04/10/2024 08:20
Apensado ao processo 0822854-33.2024.8.14.0006
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04/10/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 08:14
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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04/09/2024 01:09
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0806741-04.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cédula de Crédito Bancário] PARTE AUTORA: REQUERENTE: KARINA GADELHA MAIA DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORAH SABBA GALVAO - AM3048 PARTE RÉ: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA R.H.
Feito em ordem no estado em que se encontra.
I – Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO PARA REEQUILIBRAR A RELAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA envolvendo as Partes em epígrafe proposta pelo(a) advogado(a) DEBORAH SABBÁ GALVÃO OAB/AM 3.048.
Recebida a inicial, não restou demonstrada de plano a insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV) para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Devido a inscrição na Ordem do subscritor da inicial ser do Estado do Amazonas (Manaus) foi determinada regularização nos termos do Art. 10º, §2º da Lei n. 8.906/94.
Por verificar indícios de litigância predatória foi solicitado esclarecimentos sobre a quantidade de ações semelhantes distribuídas, juntada de contrato honorários e comparecimento da própria Parte Autora na Secretaria desta Unidade Judiciária, a fim de confirmar dados correspondentes ao processo, inclusive o conteúdo da procuração, vez que completamente genérica.
Por esses motivos foi determinada a EMENDA à INICIAL, todavia a Parte Autora deixou transcorrer in albis ao prazo assinalado para atender a determinação judicial.
A Parte Ré compareceu espontaneamente aos Autos, inclusive apresentou contestação. É o brevíssimo relato.
DECIDO.
II – Diz o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em tela, a PARTE AUTORA foi devidamente intimada para EMENDAR A INICIAL, entretanto, quedou-se inerte, não cumprindo a determinação judicial.
Com efeito, o indeferimento da exordial é a medida que se impõe, vez que o prazo previsto no caput do art. 321 do Código de Processo Civil é taxativo e peremptório.
Nesse sentido a jurisprudência trago à baila julgado do: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM O EXAME DO MÉRITO.
I.
O descumprimento do comando que determina a correção da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõem os arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC.
II.
Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser avaliadas no momento de propositura da demanda e conforme as assertivas da inicial.
Assim, a declaração de inexistência de relação jurídica demanda a afirmação de inexistência de negócio jurídico entre as partes.
III.
In casu, verifica-se que necessária a demonstração de interesse de agir, eis que a parte apelante não detém informações mínimas do negócio jurídico e não comprovando,
por outro lado, a busca por informações quanto ao contrato impugnado, tendo interposto várias ações no mesmo sentido, contra diversos bancos.
IV.
O autor/apelante não sanou o vício existente na inicial, deixando de obedecer ao comando judicial a contento, o que culminou no correto indeferimento da peça inaugural.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO 5143383-48.2022.8.09.0132, Relator: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 02/02/2023) Grifei.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO - ART. 17 DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não se reconhece a existência de lide se ausentes dos autos indícios de que tenha a parte adversa oferecido resistência à pretensão da autora, mormente se esta sequer demonstra tenha procurado previamente a instituição financeira para resolver o conflito, optando, de plano, em bater às portas do Judiciário como se órgão consultivo fosse.
Nesse sentido, o patrono destes autos distribuiu 07 (sete) ações em nome da autora/apelante, optando pelo fatiamento das ações, quando, por dever de lealdade e de cooperação entre os sujeitos do processo, deveria agrupá-las, reunindo todos os contratos de um mesmo banco.
Logo, a conclusão possível é que o propósito único para ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracterizando verdadeiro “demandismo”, ou a denominada “demanda predatória” se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência e multiplicação das indenizações, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada de plano. (TJ-MT 10008082320218110049 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 23/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2022).
Grifei.
Invoco o princípio pas de nullité sans grief para afastar o rigorismo formal, dispensando a prévia oitiva da Parte Ré, uma vez que a inicial sequer foi recebida, não existindo ordem de citação.
III – Isto posto, não cumprida a determinação de emenda, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 330, IV do CPC e JULGO A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e IV do CPC.
CUSTAS E DESPESAS acaso existentes pela Parte Autora (Art. 90, CPC).
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência.
Considerando a existência de indícios de JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA ou uso indevido do sistema de justiça, chama atenção: a) Negação destacada em relação a audiência de conciliação sobretudo na forma presencial; b) Petições padronizadas e repetição de demandas mesma natureza; c) Ordem de emenda â inicial não cumprida.
Portanto, NOTIFIQUE-SE o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, através do e-mail [email protected] nos termos da Resolução 127 CNJ, Ofício n. 55/2022 – PRES-CIJEPA, Termo de Cooperação Técnica 72 e TJPA-MEM-2024/45996, para providências que entender pertinentes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
30/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:22
Indeferida a petição inicial
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22/08/2024 09:47
Conclusos para decisão
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22/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
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24/07/2024 08:37
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 08:03
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 04:47
Decorrido prazo de KARINA GADELHA MAIA DA COSTA em 24/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2024 11:14
Conclusos para decisão
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27/03/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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