TJPA - 0863057-25.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 09:33 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2025 13:33 Apensado ao processo 0805457-21.2025.8.14.0201 
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                                            26/08/2025 13:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/08/2025 08:38 Juntada de sentença 
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                                            06/05/2025 09:30 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            08/04/2025 13:06 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
 
 CEP. 66.810-100.
 
 E-mail: [email protected].
 
 Telefone: 3211-7078/3211-7079.
 
 WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0863057-25.2024.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
 
 REQUERIDO(A): ROBERTO GOMES DE CARVALHO D E C I S Ã O Em razão do disposto no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, reexaminando a decisão guerreada mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
 
 REMETAM-SE os autos ao e.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. § 3º do art. 1.010, do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
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                                            16/03/2025 19:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2025 19:50 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/02/2025 10:19 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2025 10:19 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2025 10:19 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2025 10:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 20:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 20:27 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            08/01/2025 10:48 Conclusos para decisão 
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                                            08/01/2025 10:47 Juntada de Certidão 
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                                            06/01/2025 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/12/2024 00:51 Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/12/2024 23:59. 
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                                            19/12/2024 13:56 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/12/2024 10:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/12/2024 10:23 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            12/12/2024 10:23 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2024 07:51 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
 
 CEP. 66.810-100.
 
 E-mail: [email protected].
 
 Telefone: 3211-7078/3211-7079.
 
 WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0863057-25.2024.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
 
 REQUERIDO(A): ROBERTO GOMES DE CARVALHO SENTENÇA BANCO VOLKSWAGEN S/A (BVW), ajuizou a presente ação de BUSCA E APREENSÃO em face de ROBERTO GOMES DE CARVALHO, para o fim de consolidar a propriedade e a posse exclusiva em suas mãos de um veículo, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária que firmou com a parte ré.
 
 Sustentou ter o demandado se tornando inadimplente, de forma que o débito perfaz o montante de R$ 150.657,98, o que autorizaria a busca e apreensão liminar do bem, com a consolidação da propriedade e posse exclusiva deste em suas mãos e, ao final, pugnou pela procedência do pedido, de sorte a tornar definitiva a consolidação.
 
 A medida liminar foi deferida.
 
 A apreensão do bem restou frustrada e, por conseguinte, a citação da parte demandada, havendo o demandante pugnado intempestivamente (ID Num. 133167943) pela dilação de prazo para cumprimento da juntada de comprovantes de recolhimentos das guias para expedição de novo mandado (ID Num. 133393552). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 O feito comporta julgamento conforme o estado em que se encontra o processo em face da ausência de citação.
 
 Ressalto de início que o art. 139 do Código de Processo Civil regula a competência do magistrado para dirigir o processo.
 
 Dentre outras tarefas, o inciso VI trata sobre seu poder para decidir sobre a dilação dos prazos processuais, adequando feito às necessidades do conflito e conferindo maior efetividade à tutela do direito.
 
 Todavia, a despeito de ser conferido ao juiz a competência para resolver sobre as dilações de prazo, o parágrafo único do art. 139 estabelece que o pedido de dilação do prazo deve ser feito quando ainda não houve o transcurso do prazo regular.
 
 No caso, a parte autora foi intimada para recolher as custas processuais tendo o prazo final para ela cumprir a determinação judicial transcorrido sem manifestação tempestiva (ID Num. 133393552), vindo somente após o transcurso do prazo requerer a prorrogação de prazo (ID Num. 133167943), razão pela qual se operou a extinção do direito de praticar o ato processual pelo decurso do tempo (artigo 223 do CPC), sendo, portanto, descabida a reabertura de uma nova oportunidade para a realização do ato processual, uma vez operada a preclusão temporal. É bem verdade que o art. 223 do Código de Processo Civil permite a manifestação após o decurso de prazo se a parte demonstrar não a ter feito anteriormente por justa causa.
 
 Contudo, a parte autora não apresentou qualquer justificativa para o não cumprimento da determinação.
 
 Desse modo, não merece acolhida seu pedido.
 
 A citação funciona como elemento instaurador do indispensável contraditório, sendo, portanto, requisito de validade e de regularidade do próprio processo (Humberto Theodoro Júnior). É obrigação da parte autora promover a citação da parte ré dentro do prazo legal.
 
 De acordo com o art. 240, § 2º, do CPC, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação.
 
 Isso porque não deve o processo permanecer eternamente aberto.
 
 Ou seja, não promovendo o autor a citação do réu, impõe-se a extinção do processo, por falta de condições de desenvolvimento válido e regular, podendo inclusive o juiz conhecer de ofício essa matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer trânsito em julgado (art. 485, IV, do CPC c/c o §3º, deste mesmo dispositivo legal).
 
 No caso em exame, o processo foi distribuído em 26/08/2024, não havendo a parte autora providenciado a citação da parte ré, já decorrido quase 4 (quatro) meses do ingresso com a ação.
 
 Não efetivada a citação da parte adversa para aperfeiçoar o trinômio processual em questão após quase quatro meses do ajuizamento da ação, mostra-se caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção do feito, a teor do que dispõe o art. 485, IV, do CPC.
 
 Nesse sentido é a lição jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 FALTA DE CITAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
 
 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
 
 INTIMAÇÃO DO AUTOR.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE DEVEDORES PRINCIPAL E SOLIDÁRIOS.
 
 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS LITISCONSORTES.
 
 DESÍDIA DA EXEQUENTE EM FORNECER ENDEREÇO VÁLIDO.
 
 EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO.
 
 PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS LITISCONSORTES CITADOS.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 No caso, é cabível a extinção parcial do processo, com relação a um dos litisconsortes executados, que deixou de ser citado, em razão de desídia atribuível à exequente em fornecer endereço válido, prosseguindo o feito somente quanto aos litisconsortes citados. 2.
 
 Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 22/5/2019.) TJDFT-DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, IV).
 
 CITAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO REALIZADA APÓS O DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR HÁ 3 (TRÊS) ANOS DA DATA DE DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO.
 
 DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA IMPULSIONAR O PROCESSO. 1.
 
 A citação é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo; constitui requisito de validade da relação processual. É, pois, indispensável (CPC, art. 214).
 
 Assim, se o autor não consegue promovê-la, é imperiosa a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvido válido e regular (CPC, art. 267, IV). 2.
 
 Apelação conhecida e não provida.
 
 Unânime. (Processo nº 2006.01.1.134483-3 (466615), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
 
 Waldir Leôncio C.
 
 Lopes Júnior. unânime, DJe 30.11.2010).
 
 Assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos das normas acima referidas.
 
 Pelo exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, pois ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ficando, por consequência, revogada a liminar concedida nos autos.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
 
 Proceda-se a baixa das restrições que porventura tenham sido determinadas no curso da lide sobre o veículo objeto do contrato.
 
 Se interposta apelação, venham os autos conclusos para o cumprimento do disposto no § 7º do art. 485 do CPC.
 
 Ocorrendo o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE; após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e baixas pertinentes.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
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                                            11/12/2024 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 17:24 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            11/12/2024 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 13:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 22:49 Conclusos para julgamento 
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                                            09/12/2024 22:49 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROCESSO Nº. 0863057-25.2024.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
 
 ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB PA15674-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos da termos do art. 1º, §2º do Provimento nº. 006/2006-CJMB (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº. 5647/2014, de 15/12/2014), nesta data intimo o(a)(s) REQUERENTE(S), através de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID 132396095, recolhendo as custas processuais pendentes para o regular prosseguimento do feito.
 
 Distrito de Icoaraci – Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
 
 Alessandra da Cunha Silva Auxiliar Judiciário 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci
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                                            27/11/2024 18:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 18:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/11/2024 13:05 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            26/11/2024 13:05 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2024 11:49 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            26/11/2024 11:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/11/2024 01:20 Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/11/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 17:02 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP) 
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                                            08/11/2024 00:31 Publicado Intimação em 08/11/2024. 
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                                            08/11/2024 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            07/11/2024 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0863057-25.2024.8.14.0301 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher custas relativas à Expedição do novo Mandado, assim como deverá recolher as custas da nova Diligência do Oficial de Justiça, para o regular prosseguimento do feito.
 
 Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 6 de novembro de 2024.
 
 PAULO SERGIO DE ALMEIDA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
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                                            06/11/2024 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 10:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 06:22 Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/11/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 10:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2024 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 12:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2024 14:57 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            22/10/2024 14:57 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/10/2024 16:08 Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/10/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 02:26 Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/09/2024 23:59. 
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                                            22/09/2024 01:11 Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 18:14 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/09/2024 18:14 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/09/2024 10:18 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/09/2024 10:13 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/09/2024 10:13 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/09/2024 09:57 Expedição de Mandado. 
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                                            10/09/2024 09:56 Expedição de Mandado. 
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                                            10/09/2024 09:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação - 0863057-25.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
 
 REU: ROBERTO GOMES DE CARVALHO - DECISÃO Compulsando os autos, verifico a ausência de documentos essenciais para o recebimento da presente inicial, documento(s) este(s), qual(is) seja(m): ESTATUTO SOCIAL DO AUTOR.
 
 Ademais, faz-se necessário que o autor requeria em seus pedidos o que o provimento final que pleiteia, com esta obrigação de fazer, uma vez que somente constam o pedido liminar e a confirmação deste, bem como todos os demais requerimentos necessários obrigatórios pela norma processual civil.
 
 Nesses termos, intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 321 do CPC/2015, para emendar a inicial esclarecendo o informado, bem como para juntar os documentos necessários para a análise da exordial.
 
 Caso haja alteração no valor da causa, realize-se as devidas correções, bem com proceda-se o pagamento das custas complementares, caso haja.
 
 Diligencie-se com a advertência da pena de indeferimento da inicial (CPC/15, 321, parágrafo único).
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso, devidamente certificado pela secretaria, voltem conclusos os autos.
 
 Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
 
 ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
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                                            09/09/2024 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 12:11 Concedida a Medida Liminar 
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                                            09/09/2024 11:22 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2024 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 13:16 Determinada a emenda à inicial 
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                                            04/09/2024 13:32 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2024 12:44 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            29/08/2024 00:00 Intimação R.H.
 
 Analisando os autos verifica-se que o domicílio da parte Requerida é no Distrito de Icoaraci e, considerando que se trata de domicílio do consumidor, este Juízo entende perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo (CDC, art. 6°, VIII).
 
 Assim, considerando, deve o presente feito tramitar no foro do domicílio da parte Requerida, juízo no qual esta terá mais facilidade de defender seus interesses.
 
 Seguindo esta linha principiológica, os Tribunais pátrios vêm determinando, por exemplo, a desconsideração de cláusula abusiva e que dificulte a defesa do consumidor, ex vi das cláusulas de eleição de foro: ‘‘CONFLITO DE COMPETENCIA.
 
 CIVIL.
 
 CARTA PRECATORIA.
 
 AÇO DE BUSCA E APREENSO.
 
 ALIENAÇÃO FICUCIÁRIA.
 
 CLAUSULA DE ELEIÇO DE FORO.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
 
 RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PRECEDENTES. 1.
 
 Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex officio. 2.
 
 Pode o juiz deprecado, sendo absolutamente competente para o conhecimento e julgamento da causa, recusar o cumprimento de carta precatória em defesa de sua própria competência. 3.
 
 Conflito conhecido e declarado competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Cruz Alta - RS, o suscitante.
 
 Processo - CC 48647/RS; CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2005/0051344-5 Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) - Data da publicação/Fonte - DJ 05.12.2005 p. 215’’ ‘‘TRF2-0094564) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 FORO DE ELEIÇÃO.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 ACESSO À JUSTIÇA.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 100, V, DO CPC.
 
 IMPROVIMENTO. 1.
 
 O cerne da controvérsia gira em torno da fixação da competência para julgar ação de ressarcimento de danos movida por investidor em face de instituição bancária no foro de eleição. 2.
 
 Como já sedimentado pela jurisprudência do eg.
 
 Superior Tribunal de Justiça, o foro de eleição estabelecido em contrato de adesão não deve prevalecer se gera maior ônus para a parte hipossuficiente defender-se, acompanhando o processo em local distante daquele em que reside. 3.
 
 A fixação da competência em questões consumeristas deve levar em conta o que determinam os princípios constitucionais do Acesso à Justiça, do contraditório, ampla defesa e igualdade das partes, pois não se pode desconsiderar o disposto no art. 1º do CDC que dispõe que as normas de direito do consumidor são de ordem pública e interesse social. 4.
 
 A mais importante consequência decorrente dessa norma é exatamente a caracterização da competência para as ações oriundas de relação de consumo - como é o caso dos autos - caso verificada a abusividade da cláusula de eleição de foro, como sendo competência absoluta e não relativa. 5.
 
 De fato, não é de interesse público que consumidor tenha dificuldades em empreender sua defesa, deslocando-se do foro de seu domicílio para busca de seu direito no foro eleito em benefício único e exclusivo do estipulante do contrato de adesão, dotado, no mais das vezes de maior poder econômico. 6.
 
 Este entendimento revela-se consonante com o ideal protecionista do Código de Defesa do Consumidor e não traz prejuízos ao agravante que não terá dificuldades em apresentar defesa em local diferente de onde se encontra sua sede. 7.
 
 Agravo improvido. (AG nº 201500000029306/RJ, 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
 
 Alexandre Libonati de Abreu. j. 15.07.2015).’’ Ex positis, estabelecida a relação de consumo e sendo ajuizada Ação de Busca e Apreensão fora do domicílio do consumidor cumpre ao Juiz reconhecer de ofício a incompetência absoluta para conhecer e processar o feito, pelo que se determina, pois, a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis e Empresariais do Juízo Distrital de Icoaraci (Provimento n° 006/2012-CJRMB), adotadas as cautelas legais e feita a devida baixa na Distribuição do Fórum Cível da Capital.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            28/08/2024 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 13:54 Declarada incompetência 
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                                            26/08/2024 11:55 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2024 11:55 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2024 13:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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