TJPA - 0053018-51.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/05/2025 10:19
Baixa Definitiva
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15/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:10
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:01
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053018-51.2014.8.14.0301 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO E REPRESSIVO.
INCABÍVEL A COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE ICMS SOBRE INSUMOS ADQUIRIDOS PARA UTILIZAÇÃO EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
SUMULA 432 DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra sentença que denegou segurança pleiteada por empresa de construção civil, a qual visava impedir a exigência de diferencial de alíquota de ICMS sobre insumos adquiridos em operações interestaduais para execução de obras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança preventivo pode ser utilizado para afastar a exigência futura do diferencial de alíquota do ICMS sobre operações interestaduais de aquisição de insumos para construção civil; (ii) estabelecer se há incidência do referido tributo sobre tais aquisições.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança preventivo é cabível quando há justo receio de violação de direito líquido e certo, sendo suficiente a demonstração da iminência da prática do ato ilegal por parte da autoridade impetrada. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que empresas de construção civil não estão sujeitas à incidência do ICMS sobre insumos adquiridos em operações interestaduais, conforme disposto na Súmula 432 do STJ. 5.
O diferencial de alíquota do ICMS incide apenas quando há destinação da mercadoria ao consumidor final, o que não ocorre no caso de insumos adquiridos para aplicação em obras de engenharia civil. 6.
A exigência do tributo pelo Estado do Pará contraria entendimento pacificado do STJ e do STF, que afastam a incidência do diferencial de alíquota para construtoras que não realizam circulação econômica dos bens adquiridos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O mandado de segurança preventivo é cabível para afastar a exigência futura de tributo quando há justo receio de sua cobrança indevida. 2.
Empresas de construção civil não estão obrigadas ao recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS sobre insumos adquiridos em operações interestaduais, nos termos da Súmula 432 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, VII; Súmula 432 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.135.489/AL, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 01/02/2010; STJ, AgRg no REsp 1536852/PB, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/03/2016; STF, ARE 1051044 AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 27/11/2017.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Exma.
Sra.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início no dia 10 de março de 2025.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
19/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/03/2025 05:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 05:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:36
Conhecido o recurso de Ministério Público do Estado do Pará (APELANTE) e provido
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17/03/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2024 07:45
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/09/2024 11:52
Conclusos ao relator
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05/09/2024 11:35
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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