TJPA - 0801150-04.2021.8.14.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/10/2024 11:19
Baixa Definitiva
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17/10/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOURE em 15/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS ALCANTARA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:11
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801150-04.2021.8.14.0059 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SOURE APELADO: ANA MARIA DOS SANTOS ALCANTARA RELATORA: DESA.
CÉLIA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SOURE (Id. 16633726), contra sentença proferida Juízo da Vara Única da Comarca de Soure, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ANA MARIA DOS SANTOS ALCANTARA, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, declarando nulo o contrato firmando e, descartando os períodos prescritos, condenou o ente federativo ao pagamento de FGTS do período de 10 a 12/2016.
Inconformado com a sentença, o município de Soure interpôs apelação, arguindo a inexistência de Direito ao FGTS, eis que o contrato temporário nulo não gera direito ao FGTS, sustentando que a parte autora nunca foi celetista, mas contratada sob regime administrativo.
Certificado a não apresentação de contrarrazões (Id. 17110207).
Ministério se absteve em se manifestar pela falta de interesse público e social (Id. 20467006).
RELATADO.
DECIDO.
Conheço do recurso interposto, tendo em vista o atendimento dos pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julga parcialmente procedente o pedido inicial e condena o Município de Soure ao pagamento de FGTS, em decorrência da nulidade da contratação temporária da parte autora.
A sentença recorrida foi proferida com o dispositivo a saber: “Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição quanto ao período compreendido entre janeiro de 2014 e novembro de 2016 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no 487, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, de maneira a condenar o MUNICÍPIO DE SOURE ao pagamento das parcelas de FGTS atinentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016.
Os juros moratórios devem incidir desde a citação (art. 405 CC), no importe de 0,5% ao mês, a partir da vigência do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009).
Já a correção monetária deverá incidir desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ (a partir de cada parcela vencida e não paga), calculadas conforme os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), ressalvando que, em eventual modulação do tema 810 pelo STF, os parâmetros deverão ser observados em liquidação.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios, ante as diretrizes estabelecidas pelos artigos 84 e 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, no montante de 10% do valor da condenação.” A contratação por tempo determinado, prevista no art. 37, IX, da Constituição, tem como requisito a caracterização de necessidade temporária de excepcional interesse público, o que não se verifica no presente caso, evidenciando verdadeira violação da obrigatoriedade de concurso público para o provimento de cargos, prevista no art. 37, II, da CF.
A contratação em caráter temporário, sem especificar o excepcional interesse público e sem justificar o prolongamento do contrato afronta os mandamentos constitucionais insculpidos no art. 37, incisos II e IX, e § 2º, da Carta Magna.
Destaco os dispositivos citados: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”. (Grifado) Sendo ilegal, o ato de contratação é nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF, devendo, sob o aspecto da teoria das nulidades, gerar efeitos ex tunc.
Não obstante a nulidade da contratação sem o necessário concurso público, os princípios constitucionais que integram os fundamentos da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito, especificamente a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos, III e IV, da CF), bem como os demais direitos fundamentais e sociais previstos na Constituição, exigem que os trabalhadores públicos irregularmente contratados tenham a devida proteção jurídica, de modo que não sofram inadmissível discriminação.
Por força do referido arcabouço constitucional, embora a contratação seja nula, os efeitos dessa nulidade não podem ser absolutos, sob pena de confronto com a própria Constituição.
Após inúmeros casos de contratações nulas por parte da Administração, foi acrescentado à Lei 8.036/90 (FGTS) o art. 19-A, dispositivo que possui a seguinte redação: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)”.
No julgamento do RE n. 596.478 RG/RR, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema 191 do STF): “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário”.
Destaco a tese de repercussão geral do Tema 916 da Suprema Corte que apreciou as questões constitucionais relacionadas à nulidade de contratações temporárias e às verbas devidas nesses casos: “Tema 916 do STF - Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.
RE 765320.
Tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” (Grifado) Pela análise dos autos, em especial a Certidão de Tempo de Serviço da autora, exarada pelo Município, observo a duração da contratação da servidora, em regime precário, por mais de 7 (sete) anos (de 2014 a 2021).
Verifica-se, portanto, que a sentença proferida pelo juízo a quo está em plena conformidade com o precedente obrigatório acima citado, estando demonstrada a nulidade da contratação temporária, em razão de sucessivas e injustificadas prorrogações.
Nesse contexto, em aplicação dos Temas 612 do STF, a apelação não merece acolhimento, sendo imperiosa a preservação da sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
A decisão proferida de forma monocrática tem amparo na alínea “c” do inciso IV do art. 932 do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Belém/PA, 23 de agosto de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
23/08/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 20:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOURE - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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23/08/2024 15:17
Conclusos para decisão
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23/08/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:42
Conclusos para decisão
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11/04/2024 11:42
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
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24/11/2023 06:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/11/2023 06:26
Juntada de Certidão
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22/11/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 09:26
Conclusos para despacho
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26/10/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 12:36
Recebidos os autos
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24/10/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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