TJPA - 0800338-94.2024.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 14:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/06/2025 11:20 Determinação de arquivamento 
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                                            26/06/2025 21:13 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2025 14:17 Juntada de intimação de pauta 
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                                            26/03/2025 16:36 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            14/03/2025 12:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2025 12:22 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2025 12:21 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2025 16:55 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/02/2025 16:57 Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025. 
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                                            05/02/2025 16:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            29/01/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
 
 Eng.
 
 Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800338-94.2024.8.14.0951 Nos termos do Provimento n. 006/2006, art. 1º, § 2º, XIX, INTIME(M)-SE o(s) advogado(s) do Requerido/Recorrido às contrarrazões.
 
 Prazo de 10 (dez) dias.
 
 Santa Barbara do Pará/PA, 28 de janeiro de 2025.
 
 Alessandro Pimentel Queiroz Secretário do JECCSB
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                                            28/01/2025 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 10:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/12/2024 02:38 Decorrido prazo de NILSON MONTEIRO VAGO em 16/12/2024 23:59. 
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                                            28/12/2024 02:38 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 16/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 00:45 Publicado Sentença em 02/12/2024. 
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                                            07/12/2024 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024 
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                                            30/11/2024 11:47 Juntada de Petição de apelação 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
 
 Eng.
 
 Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800338-94.2024.8.14.0951 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral ajuizada por Nilson Monteiro Vago em face da Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AMBEC, pela qual o autor pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a cessação de descontos realizados em seu benefício previdenciário, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00.
 
 Relata a parte autora que: i) é aposentado pelo INSS e titular de benefício previdenciário; ii) identificou descontos indevidos em seu benefício, no valor de R$ 45,00 mensais, em favor da requerida; iii) afirma não ter celebrado qualquer contrato com a ré, tampouco autorizado os descontos questionados.
 
 Em sede de contestação, a parte requerida refutou os fatos narrados pelo autor, argumentando que: i) a adesão à associação se deu de forma válida, mediante aceite eletrônico, com a devida confirmação por ligação telefônica; ii) os descontos realizados têm origem contratual lícita, demonstrada por meio de documentos e registros; iii) não há que se falar em danos morais, uma vez que inexistem condutas ilícitas que justifiquem reparação. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Preliminares A requerida suscitou as seguintes preliminares, que serão enfrentadas e afastadas abaixo: 1.1 Impossibilidade da concessão de justiça gratuita ao autor A parte requerida impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao autor, alegando insuficiência de comprovação de sua hipossuficiência econômica.
 
 Contudo, o autor demonstrou sua condição de aposentado com renda mensal limitada, além de ter anexado declaração de hipossuficiência, documento que, por presunção legal, é suficiente para deferimento do benefício (art. 99, §3º, do CPC).
 
 Não tendo a requerida trazido elementos concretos que infirmem tal presunção, indefiro a preliminar. 1.2 Carência de ação por ausência de interesse de agir A ré alegou falta de interesse processual, ao argumento de que o autor não tentou resolver a controvérsia por vias administrativas antes de ajuizar a ação.
 
 Contudo, o interesse de agir está relacionado à necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, que neste caso restam evidenciadas pela alegação de descontos considerados indevidos pelo autor.
 
 Ainda que houvesse canais administrativos disponíveis, a tentativa de solução extrajudicial não constitui pressuposto processual obrigatório, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
 Assim, rejeito a preliminar. 1.3 Impugnação ao valor da causa Sustentou a requerida que o valor atribuído à causa foi arbitrado de forma excessiva, não correspondendo ao efetivo proveito econômico.
 
 Todavia, no presente caso, o autor indicou o valor total das parcelas supostamente descontadas (R$ 315,00) e atribuiu valor à causa em R$ 10.630,00, em razão do pedido de danos morais.
 
 A fixação está em conformidade com o artigo 292, inciso V, do CPC, pois abrange o pedido econômico pretendido.
 
 Assim, não há razão para acolher a preliminar.
 
 Diante do exposto, todas as preliminares suscitadas pela parte ré são afastadas.
 
 Mérito A questão central dos autos é averiguar a regularidade da relação contratual entre as partes, em especial se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são indevidos ou autorizados.
 
 A requerida juntou aos autos documentos que atestam a regularidade da contratação, incluindo: i) ficha de adesão eletrônica; ii) confirmação por auditoria telefônica, com gravação do autor validando os termos do contrato e autorizando os descontos; iii) comprovação do envio de informações claras e detalhadas sobre os benefícios associados.
 
 Por outro lado, o autor não apresentou elementos que afastassem a veracidade das provas documentais e audiovisuais apresentadas pela ré, limitando-se a alegações genéricas sobre a inexistência de relação jurídica.
 
 Dessa forma, entendo que a requerida demonstrou de maneira suficiente a regularidade da contratação e a inexistência de ilicitude nos descontos realizados.
 
 Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se verificam os pressupostos necessários à sua configuração, uma vez que não houve demonstração de qualquer conduta abusiva ou vexatória praticada pela ré.
 
 Descontos decorrentes de relação contratual válida, mesmo que questionados judicialmente, não geram, por si só, o direito à reparação moral.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Nilson Monteiro Vago na presente ação.
 
 Sem custas e honorários por disposição legal.
 
 P.R.I.
 
 Santa Bárbara, 26 de novembro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
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                                            28/11/2024 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 13:51 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/11/2024 14:31 Conclusos para julgamento 
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                                            25/10/2024 10:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/10/2024 15:46 Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara. 
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                                            23/10/2024 08:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/09/2024 03:50 Decorrido prazo de NILSON MONTEIRO VAGO em 18/09/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 08:29 Juntada de identificação de ar 
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                                            29/08/2024 01:52 Publicado Intimação em 28/08/2024. 
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                                            29/08/2024 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA Rod.
 
 Eng.
 
 Augusto Meira Filho, n° 1135, Santa Barbara do Pará/PA, CEP: 68798-000 Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO-MANDADO PROCESSO Nº 0800338-94.2024.8.14.0951.
 
 RECLAMANTE: NILSON MONTEIRO VAGO RECLAMADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Neste ato, nos termos do art. 263, § 3º do Código de Processo Civil, e art. 2º e 3º,§1º da Portaria nº 103/2021-GP/TJPA, tudo de acordo com o decisão ID-123177308, designo o dia 23 de outubro 2024 às 15h30min, para a realização da audiência de conciliação e mediação que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara, localizado na Rodovia Augusto Meira Filho, s/n, Centro, Santa Bárbara do Pará/PA, como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
 
 No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do link de acesso abaixo, minutos antes do horário designado à realização do ato. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTk0MzFmYmMtOGE3ZC00YTU1LTk3MGMtNmY2YzVhYzNjZWYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d Advirta-se de que a responsabilidade pela conexão à internet, instalação e utilização do aplicativo de acesso à plataforma Teams para a participação no ato, é exclusiva da parte interessada e de seu(s) advogado(s), arcando, neste sentido, com as consequências processuais advindas da sua ausência em decorrência de problemas de ordem técnica.
 
 Intimem-se.
 
 SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFICIO.
 
 Santa Barbara do Pará/PA, 26 de agosto de 2024.
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                                            26/08/2024 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 13:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/08/2024 11:27 Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara. 
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                                            26/08/2024 11:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2024 13:24 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            13/08/2024 18:39 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/08/2024 18:39 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2024 18:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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