TJPA - 0807336-30.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 04:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA em 31/01/2022 23:59.
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14/12/2021 00:19
Publicado Sentença em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 09:16
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 09:14
Juntada de Alvará
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13/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0807336-30.2020.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA EXECUTADO: DARCIO MACIEL CASTELO DE SOUZA JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução formulado pela parte exequente em face da executada, sendo que a parte executada não apresentou embargos em face do bloqueio integral realizado nos autos através do SISBAJUD e a parte exequente requereu expedição de alvará.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento da presente ação, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinta a presente execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Uma vez preclusas as vias impugnativas, expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do exequente.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 7 de dezembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
10/12/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2021 16:49
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 16:49
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 10:09
Conclusos para despacho
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13/10/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 10:21
Juntada de Petição de identificação de ar
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05/08/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 13:52
Juntada de Outros documentos
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25/01/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0807336-30.2020.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA EXECUTADO: DARCIO MACIEL CASTELO DE SOUZA JUNIOR DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. Considerando a informação de que o executado não cumpriu o acordo entabulado pelas partes, cessa a suspensão processual para que o feito seja retomado. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar cálculo atualizado do débito, excluindo-se os honorários advocatícios, posto que não há previsão de cobrança de honorários nos Juizados Especiais, com exceção daqueles previstos em Convenção Condominial, devendo, neste último caso, ser indicado nos autos o documento onde consta tal autorização.
Uma vez apresentado o memorial de cálculo, cumpra-se a decisão ID 16400313, encaminhando os autos para bloqueio via Sisbajud.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 21 de janeiro de 2021. SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Juíza de Direito -
21/01/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2020 13:19
Conclusos para decisão
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30/10/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 11:20
Juntada de Petição de identificação de ar
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23/09/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 13:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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22/09/2020 12:39
Conclusos para despacho
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22/09/2020 12:39
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2020 12:38
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2020 19:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 19:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 10:10
Juntada de Petição de identificação de ar
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10/08/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
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28/04/2020 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2020 01:15
Outras Decisões
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31/01/2020 17:01
Conclusos para decisão
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31/01/2020 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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