TJPA - 0805957-21.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 13:35
Baixa Definitiva
-
02/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0805957-21.2019.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: PAULO FREITAS CAVALCANTE ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOSE RUBENS BARREIROS DE LEÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que apesar de intimada para manifestar-se sobre os comprovantes de pagamento, alusivos ao Ofício nº 032/2023-SEJUD (ID 12400686), a parte exequente não apresentou manifestação (ID 15119685), reconheço a quitação, restando prejudicado o pedido de sequestro de verbas públicas.
Outrossim, considerando que a gestão do precatório pedido expedido ocorrerá pela Coordenadoria de Precatórios ARQUIVE-SE este pedido de cumprimento.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
31/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:29
Determinado o arquivamento
-
25/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 00:12
Decorrido prazo de PAULO FREITAS CAVALCANTE em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0805957-21.2019.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: PAULO FREITAS CAVALCANTE ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOSE RUBENS BARREIROS DE LEÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Tendo em vista a juntada dos comprovantes de depósito pelo executado manifeste-se a parte exequente.
Após, conclusos.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relator -
05/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0805957-21.2019.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: PAULO FREITAS CAVALCANTE ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOSE RUBENS BARREIROS DE LEÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS (ID 14864185), formalizado pela parte exequente em desfavor do ESTADO DO PARÁ, relativamente ao decurso do prazo legal e ausência de pagamento da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV, Ofício nº 032/2023-SJ (ID 12400686).
Enquanto providência preliminar a Secretaria Judiciária informou ter realizado a intimação eletrônica do ente público, via Sistema PJE, não havendo manifestação comprovação da realização dos respectivos pagamentos no prazo estabelecido pelo art. 535, §3º, II, do CPC (ID 14021463).
A Resolução 303/2019 do CNJ assim dispõe: Art. 49.
A requisição será encaminhada pelo juízo da execução à entidade devedora citada para a causa, que terá o prazo de sessenta dias para providenciar a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento. (...) § 2º Compete ao juízo da execução decidir eventuais incidentes, realizar o pagamento e, desatendida a ordem, determinar imediatamente o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. § 3º O sequestro alcançará o valor atualizado do crédito requisitado, sobre o qual incidirão também juros de mora.
ISTO POSTO, determino remessa à Contadoria deste Juízo para atualização do crédito requisitado na RPV, Ofício nº 032/2023-SJ (ID 12400686), sobre o qual também deverão incidir juros de mora, na forma prevista pelo §3º do art. 49, da Resolução 303/2019 do CNJ.
Após, voltem os autos conclusos.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
04/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 07:54
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:04
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 07:32
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 20/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 11:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/06/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0805957-21.2019.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: PAULO FREITAS CAVALCANTE ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOSE RUBENS BARREIROS DE LEÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Em atenção à certidão (ID 14021463), informando o transcurso do prazo e a ausência de pagamento da RPV, Ofício nº 032/2023-SEJUD (ID 12400686), intime-se pessoalmente o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações.
Após, conclusos.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
25/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 08:32
Recebidos os autos
-
13/02/2023 08:32
Juntada de petição inicial
-
08/02/2023 00:12
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
08/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0805957-21.2019.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: PAULO FREITAS CAVALCANTE ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOSE RUBENS BARREIROS DE LEÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Retorne à Secretaria Judiciária para expedição da ordem de pagamento observando o disposto na Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019 (CNJ) e Resolução nº 06/2022 deste Tribunal de Justiça.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
06/02/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenadoria de Precatórios
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03/02/2023 12:03
Realizado Cálculo de Liquidação
-
31/01/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:47
Juntada de Ofício
-
12/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0805957-21.2019.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: PAULO FREITAS CAVALCANTE ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOSE RUBENS BARREIROS DE LEÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Retorne à Secretaria Judiciária para expedição da ordem de pagamento observando o disposto na Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019 (CNJ) e Resolução nº 06/2022 deste Tribunal de Justiça.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
11/01/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:05
Conclusos ao relator
-
01/12/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2022.
-
24/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIÁRIA EDITAL DE INTIMAÇÃO Nos termos do art. 7º, §5º, da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 218, §3º, do CPC/2015), manifestações sobre o ofício requisitório Nº 185/2022-SEJUD (ID 11765401), a ser enviado à Coordenadoria de Precatórios.
Belém/PA, 18/11/2022.
JONAS PEDROSO LIBÓRIO VIEIRA Secretário Judiciário -
22/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 10:43
Juntada de Ofício
-
16/03/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2022 10:30
Conclusos ao relator
-
09/03/2022 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, em cumprimento à Decisão ID 7106407, o Secretário Judiciário INTIMA as partes para que se manifestem em relação aos novos cálculos apresentados pela Contadoria do juízo, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
Belém/PA, 22 de fevereiro de 2022.
JONAS PEDROSO LIBÓRIO VIEIRA Secretário Judiciário -
22/02/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 12:42
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/11/2021 00:05
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/11/2021 07:48
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0805957-21.2019.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: PAULO FREITAS CAVALCANTE ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ABELARDO SERGIO BACELAR DA SILVA PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho as razões apresentadas pelo exequente pelo que defiro o pedido contido na petição ID 6776484 – Pags. 1/2, no sentido de determinar o retorno destes autos ao Serviço de Contadoria do Juízo, para inclusão dos juros de mora, na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 12.703/2012, assim como a correção monetária do valor histórico da importância devida (decisão ID 4282678), em tudo observando o paradigmático RE 870.947/SE (Tema 810), em seguida realizar o cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência e contratuais sobre o valor devidamente atualizado.
Ressalte-se que a decisão ID 4282678 restou mantida pelo v. acórdão (ID 4779430) transitado em julgado (ID 5655340).
APÓS, determino a intimação das partes para, querendo, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se quanto aos novos cálculos (atualização) a serem elaborados pelo Serviço de Contadoria do Juízo.
Devidamente certificado voltem conclusos.
P.R.I.C.
Belém/PA, 16 de novembro de 2021.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
17/11/2021 13:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2021 13:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2021 12:15
Outras Decisões
-
28/10/2021 10:59
Conclusos ao relator
-
28/10/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 00:15
Decorrido prazo de PAULO FREITAS CAVALCANTE em 19/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 15/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 00:01
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
08/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0805957-21.2019.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: PAULO FREITAS CAVALCANTE ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ABELARDO SERGIO BACELAR DA SILVA PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Recebo os cálculos.
Faculto às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para se manifestarem quanto aos cálculos elaborados pelo Serviço de Contadoria do Juízo e Partilha do Fórum Cível da Comarca da Capital (ID 5826352).
Após, em tudo certificado, venham os autos conclusos.
Belém/PA, 01 de outubro de 2021.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
06/10/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 10:28
Conclusos ao relator
-
03/08/2021 11:03
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/07/2021 15:44
Transitado em Julgado em 10/06/2021
-
10/06/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 00:11
Decorrido prazo de PAULO FREITAS CAVALCANTE em 17/05/2021 23:59.
-
26/04/2021 00:00
Publicado Acórdão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 00:23
Decorrido prazo de PAULO FREITAS CAVALCANTE em 20/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 17:49
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (EXECUTADO) e PAULO FREITAS CAVALCANTE - CPF: *80.***.*89-53 (EXEQUENTE) e não-provido
-
22/04/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 11:50
Juntada de Petição de parecer
-
05/04/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 18:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/03/2021 13:40
Conclusos para julgamento
-
09/03/2021 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2021 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 11:26
Conclusos ao relator
-
25/02/2021 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2021 00:05
Decorrido prazo de PAULO FREITAS CAVALCANTE em 24/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 00:04
Decorrido prazo de PAULO FREITAS CAVALCANTE em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/02/2021 23:59.
-
20/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0805957-21.2019.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: PAULO FREITAS CAVALCANTE ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOSE RUBENS BARREIROS DE LEÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido individual de cumprimento em razão de acordo firmado nos autos do mandado de segurança coletivo, processo nº 0004396-97.2016.8.14.0000, transitado em julgado. O Estado do Pará apresentou impugnação (ID 2282794) onde efetivamente não contestou o valor requerido e o respectivo cálculo do exequente, porém alegou ausência de interesse/adequação na via eleita e a inexigibilidade do título. Em réplica o executado pugnou pela improcedência da impugnação (ID 2295457). É o relato.
DECIDO. No presente caso mostram-se totalmente descabidas as alegações do executado. Como relatado acima, o impugnante alegou que não haveria interesse/adequação na via processual eleita, isto porque o acordo homologado na lide coletiva previu que as diferenças retroativas deveriam ser cobradas em ação individual própria necessitando do trânsito em julgado. Quanto a isto é necessário rememorar alguns aspectos da lide originária. O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Pará - SINDELP/PA impetrou mandado de segurança coletivo contra ato omissivo atribuído ao Exmo.
Senhor Governador do Estado do Pará, consubstanciado na negativa de aumentar os subsídios dos Delegados de Polícia, consoante previsto na Lei Complementar Estadual nº 094/2014. Por decisão unânime este Egrégio concedeu a ordem nos termos do v.
Acórdão nº 185.281 e ratificado pelo v.
Acórdão nº 192.626.
Negado seguimento aos recursos especial e extraordinário. Ainda nos autos do MS coletivo, mediante petição cadastrada sob o nº 2018.04285909-70, o sindicato impetrante em conjunto com o Estado do Pará e o IGEPREV informaram a esta relatoria que conciliaram nos seguintes termos: 1.
O Estado do Pará e o IGEPREV, em observância à decisão proferida nestes autos, se comprometem, em relação aos servidores ativos e inativos representados pelo Sindicato, a implementar a política de remuneração prevista na Lei Complementar 094/2014, relativa aos exercícios de 2017 e 2018, nos seguintes termos: • O reajuste previsto na mencionada legislação para o exercício de 2017 será concedido no mês de dezembro do presente ano, com o consequente reflexo na composição do 13° salário; • O reajuste previsto na mencionada legislação para o exercício de 2018 será concedida (sic) no mês de junho de 2019; 2.
Após o cumprimento integral deste acordo, as partes dar-se-ão, a mais plena e irrevogável quitação nos presentes autos no que concernem às parcelas referentes aos anos de 2017 e 2018, bem como em qualquer outra ação que esteja em andamento em relação à concessão de aumento do vencimento-base previsto na Lei Complementar n° 094/2014 no tocante às mencionadas parcelas, ressalvado o direito à execução forçada dos valores acima ajustados, nos autos deste mesmo processo, caso venha a ser necessário; ressalvado também o direito de execução individual e em ação própria, quanto à condenação dos valores retroativos por inadimplência do principal referente aos anos de 2016, 2017 e 2018. 3.
As partes arcarão com os honorários de seus respectivos patronos. 4.
As custas finais ficarão a cargo do Estado do Pará, requerendo-se, desde logo, o reconhecimento de sua isenção. 5.
Sobre as parcelas deverão incidir todas as retenções e descontos legais. 6.
Em face do exposto, as partes requerem a homologação do presente acordo e, desde logo, renunciam à interposição de eventual recurso em face da sentença meramente homologatória do acordo ora firmado. Cabe ter em mente que a decisão homologatória desse ajuste foi publicada no DJE nº 6.543, de 12 de novembro de 2018 estando transitada em julgado desde 21/11/2018, conforme certidão juntada nos autos deste pedido de cumprimento (ID 1966310). Pois bem, nota-se, assim, duas obrigações distintas com as quais o Estado do Pará e o IGEPREV se obrigaram: a primeira, obrigação de fazer, consistente em implementar em favor dos servidores ativos e inativos representados pela agremiação sindical respectiva a política remuneratória prevista na Lei Complementar Estadual nº 094/2014, relativa aos exercícios de 2017 e 2018; a segunda, obrigação de pagar, consistente nos valores retroativos por inadimplência do principal referente aos anos de 2016, 2017 e 2018. É importante registrar que neste pedido de cumprimento o termo inicial do cálculo do valor retroativo foi a data da impetração do mandado de segurança coletivo (abril/2016). Além disso, não se deve olvidar que a política remuneratória prevista pela LC 94/2014 (para os exercícios 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018), deixou de ser implementada no ano de 2016, o que ensejou manejo da ação de segurança na qual fora negado o pleito liminar em razão das restrições à concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública e assim permaneceu até a celebração do pacto ora executado. Dessa forma, o valor retroativo pleiteado neste pedido de cumprimento decorre da inadimplência estatal para com os termos política remuneratória anteriormente estabelecida (LC 94/2014), compreendendo parcelas vencidas a partir da data da impetração, portanto perfeitamente configurado o interesse-adequação da via processual eleita. Não merece melhor sorte a alegação de inexigibilidade do título, visto que facilmente se consta nestes autos se tratar de uma execução de acordo judicialmente homologado e transitado em julgado (ID 1966310), portanto execução definitiva e não provisória como alegado pelo executado. Ressalto que este entendimento decorre do julgamento do Agravo Interno do Pedido de Cumprimento nº 0806460-42.2019.8.14.0000, quando o Plenário do TJPA, a unanimidade, negou provimento ao recurso estatal. Destarte, não havendo efetiva impugnação sobre os cálculos do credor e após rejeitar os questionamentos formulados julgo improcedente a impugnação do executado consequentemente homologo os cálculos do exequente no valor de R$ 222.799,38 (duzentos e vinte e dois mil setecentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos) para todos os fins de direito. Destaco, oportunamente, consoante entendimento firmado, em sede de recurso repetitivo, no REsp nº 1.648.498-RS (Tema Repetitivo 973), acerca do não afastamento da solução prevista pela Súmula 345/STJ, por conseguinte inaplicabilidade do § 7º, do art. 85, CPC/2015, ao procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, pelo qual se almeja a satisfação de direito reconhecido em decisão judicial condenatória genérica proferida em ação coletiva (in casu mandado de segurança coletivo), que inexistindo na lide originária/coletiva especificação do quantum devido nem identidade dos titulares do direito subjetivo, forçoso reconhecer a necessidade de atuação do advogado na fase de cumprimento e por conseguinte o direito à sua remuneração (honorários de sucumbência). Nesse sentido colaciono trechos do voto proferido pelo Ministro Gurgel de Faria (relator): “A regra contida no art. 85, § 1º, do CPC/2015 é clara no sentido de que também na fase de cumprimento de sentença condenatória cabe o arbitramento de honorários, impugnado ou não o título executivo, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Já o § 7º do referido dispositivo dispõe que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".
Após análise detida do regramento normativo do novel Código de Processo Civil, entendo que não existe razão para se afastar a solução outrora consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido da aplicação e vigência da Súmula 345 do STJ.
Digo isso porque a exegese literal desse parágrafo sétimo, se feita sem ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pelo art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.
Embora seja verdade que o novo CPC tenha aperfeiçoado o processo civil brasileiro em diversos aspectos, foi ele discreto no tocante à regulamentação procedimental das demandas coletivas, seja em relação à fase de conhecimento, seja em relação à fase de cumprimento, de modo que não é possível extrair do citado art. 85, § 7º, a existência de comando normativo também destinado a regular a verba honorária nesses procedimentos específicos que buscam a concreção de direito reconhecido em provimento judicial coletivo.
Isso sopesado, tenho que a interpretação que deve ser dada ao art. 85, § 7º, do CPC/2015 é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação.
Isso porque o cumprimento de sentença de que trata o referido diploma legal é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.
Entretanto, quando o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, almeja a satisfação de direito reconhecido em decisão judicial condenatória genérica proferida em ação coletiva, ele não pode receber o mesmo tratamento de uma etapa de cumprimento comum, visto que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, cuja existência e liquidez será objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.
E isso naturalmente decorre do fato de os sujeitos processuais que a compõem não serem os mesmos da ação cognitiva, uma vez que o exequente, logicamente, não fez parte da fase de conhecimento.
Em outras palavras, nessas decisões coletivas – lato sensu – não se especifica o quantum devido nem a identidade dos titulares do direito subjetivo, sendo elas mais limitadas do que as que decorrem das demais sentenças condenatórias típicas.
Assim, transfere-se para a fase de cumprimento a obrigação cognitiva relacionada com o direito individual de receber o que findou reconhecido no título judicial proferido na ação ordinária.
Em face disso, a execução desse título judicial pressupõe cognição exauriente, cuja resolução se deve dar com estrita observância dos postulados da ampla defesa e do contraditório, a despeito do nome dado ao procedimento, que induz a indevida compreensão de se estar diante de mera fase de cumprimento, de cognição limitada. (...) Tem-se, pois, que a contratação de advogado é indispensável, uma vez que, conforme já demonstrado, também é necessária a identificação da titularidade do direito do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo exauriente dessa específica fase de cumprimento.
A imperiosa presença do causídico revela, por consequência, o direito à sua devida remuneração. (...) Assim, observa-se que as particularidades processuais da execução individual de sentença coletiva (atual cumprimento de sentença) que motivaram este Sodalício a editar a Súmula 345 do STJ permaneceram inalteradas ao longo do tempo, não se esvaziando diante do novo Código de Processo Civil. (...) Diante desse quadro, entendo que não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o contido no art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas por litisconsorte, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.
Assim, inexistindo mudança normativa, quando comparados os referidos diplomas legais, e inalteradas as premissas processuais, mantém-se a aplicabilidade da Súmula 345 desta Corte.
Com essas considerações, para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, e na esteira do que já foi decidido pelo STF, assento a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." No exame do caso concreto e em observância aos fundamentos já expostos, há de se negar provimento ao inconformismo. Nesse diapasão, ante o pleito expressamente formalizado (ID 2295457) e considerando a Súmula 345/STJ, assim como o Tema Repetitivo 973, amparada no que está disposto pelo art. 85, §§ 1º e 3º, incisos I e II do CPC, sem olvidar das circunstâncias fáticas, imponho ao executado a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual mínimo de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor da condenação/crédito homologado equivalente até 200 (duzentos) salários mínimos (faixa inicial) e sobre o montante excedente (faixa subsequente) incidirá 08% (oito por cento). Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente precatório em favor do exequente seguindo os autos à Contadoria deste Tribunal para realizar o cálculo referente ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (instrumento anexo ID 2295518), assim como a expedição de RPV para pagamento dos honorários de sucumbência e tudo mais que se fizer necessário à efetivação desta decisão.
Fica desde já autorizada a divisão da verba honorária (sucumbência e contratual) conforme requerido. Processo apreciado conforme ordem cronológica de conclusão. Publique-se e intime-se as partes. Belém/PA, 08 de janeiro de 2021. Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
19/01/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 11:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/10/2019 14:47
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 14:40
Movimento Processual Retificado
-
04/10/2019 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 13:47
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 13:39
Movimento Processual Retificado
-
02/10/2019 12:43
Conclusos ao relator
-
02/10/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 00:02
Decorrido prazo de PAULO FREITAS CAVALCANTE em 23/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 00:03
Decorrido prazo de PAULO FREITAS CAVALCANTE em 13/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 01:22
Decorrido prazo de PAULO FREITAS CAVALCANTE em 04/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 00:02
Decorrido prazo de PAULO FREITAS CAVALCANTE em 27/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/08/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2019 21:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 10:08
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 09:23
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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