TJPA - 0870632-26.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:15
Baixa Definitiva
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08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:20
Decorrido prazo de PARAQUEDA NAUTICA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS NAUTICOS em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:10
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0870632-26.2020.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENCIADO: PARAQUEDA NÁUTICA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NÁUTICOS SENTENCIADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DO ESTADO DO PARÁ; ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária de sentença (Id. 19306532) proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Mandamental impetrada por PARAQUEDA NAUTICA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NÁUTICOS, concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a ilegalidade da apreensão consubstanciada no Termo de Apreensão e Depósito nº. 352020390007584.
Certificada a intimação das partes e a ausência de recursos voluntários (Id. 19306534).
O Ministério Público, nesta instância, manifesta-se pela manutenção da sentença (Id. 20531723).
RELATADO.
DECIDO.
A remessa necessária não merece ser conhecida.
Explico.
A sentença em exame concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a ilegalidade da apreensão consubstanciada no Termo de Apreensão e Depósito nº. 352020390007584.
Destaco excerto do julgado: “No caso em análise, o impetrante busca unicamente a liberação das mercadorias apreendidas durante a fiscalização.
Analisando os fatos e documentos apresentados pelo impetrante, observo que é cristalino seu direito líquido e certo, sendo a questão de fácil deslinde.
Senão vejamos: o termo de apreensão e depósito juntado aos autos expressamente prevê que deve o contribuinte recolher o ICMS devido ou impugnar o ato em 30 dias.
A exigência de antecipação do pagamento do ICMS a quando da entrada de suas mercadorias no território paraense, com a apreensão de suas mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos é expressamente vedado, nos termos da Súmula 323 do STF, que dispõe: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
Assim, destaca-se que uma vez lavrado o competente Auto de Infração e Notificação Fiscal, para a cobrança do tributo supostamente devido, não há que se falar em apreensão e depósito da mercadoria que originou o débito, restando claramente provado como ilegal o ato perpetrado pela autoridade apontada como coatora.
Entendo, pois, existente o direito líquido e certo do impetrante, como hábil para a concessão da segurança, isto porque: ...
Neste cenário, os documentos juntados com a inicial, bem como as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora confirmam o que fora alegado pelo impetrante, uma vez que a mercadoria encontrava-se apreendida com o objetivo de impelir o impetrante ao recolhimento do ICMS, em clara ofensa ao ordenamento jurídico vigente.
Quanto ao pedido de proibição ao fisco de realizar novas apreensões de mercadorias, tenho por bem indeferir o referido pleito, posto que trata-se de pedido genérico, não assistido pela natureza do mandado de segurança.
Senão vejamos: ...
Diante do exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança pleiteada na vestibular, com fundamento no art. 1º da Lei 12.016/2009, unicamente no sentido de restarem livres de apreensão as mercadorias especificadas nos Termos de Apreensão e Depósito nº 352020390007584.
Indefiro o pedido de ressarcimento, por ser inadmissível no presente writ.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, §1º da Lei n° 12.016/09, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos, conforme gestão processual.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, conforme a súmula nº 512 do STF.
Ciência ao Ministério Público..” (grifado) A sentença está firmada na Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Nesse contexto, cabível a aplicação do disposto no § 4º do artigo 496 do CPC prevê a exceção de inaplicabilidade da remessa necessária para as hipóteses de sentença firmada em Súmula de Tribunal Superior.
Vejamos: “Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; ... § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: ...
I – súmula de tribunal superior;” (grifei) Desse modo, evidenciada a ausência dos requisitos legais, descarta-se a remessa necessária.
Ante o exposto, nego conhecimento à remessa necessária, dada a expressa disposição do art. 496, § 4º inciso I do CPC, nos termos da fundamentação.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 23 de agosto de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
23/08/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:56
Negado seguimento a Recurso
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21/08/2024 15:23
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:40
Conclusos ao relator
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30/04/2024 09:38
Recebidos os autos
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30/04/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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