TJPA - 0800356-18.2024.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 14:25
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
28/01/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 07:36
Decorrido prazo de ROBERTO DA COSTA WANZELLER em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800356-18.2024.8.14.0951 SENTENÇA DECIDO Diz o artigo 2º da Resolução n. 04/2016 do E.TJPA: Art. 2º.
A atual 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides terá competência privativa para os feitos da Fazenda Pública, inclusive Execuções Fiscais e, por distribuição, os feitos Cíveis, Comércio e Família.
Considerando o manejo do pedido em face de pessoa jurídica de direito público, no caso, o Municipio de Santa Barbara, a competência privativa para processamento e julgamento do feito é da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca.
Ante o exposto, declarando a incompetência deste juízo, determino a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Após, proceda-se com as baixas no sistema.
Santa Bárbara, 26 de agosto de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
02/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:26
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
23/08/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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