TJPA - 0800247-73.2022.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:51
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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18/09/2024 05:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800247-73.2022.8.14.0110 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente Nome: POLICIA CIVIL GOIANÉSIA DO PARÁ Endereço: RUA, VASCONCELOS, S/N, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL 9 RISP, ALTO BONITO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: RAYAN FERREIRA DOS PASSOS Endereço: 10 DE JULHO, 147, JOSE RASTEIRO, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de RAYAN FERREIRA DOS PASSOS, qualificado nos autos, em razão da prática, em tese, do crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, capitulado no art. 157, § 2º-A, inc.
I, do Código Penal Brasileiro.
Narra a exordial (ID. 58941324): Consta no Procedimento Policial que, no dia 24/03/2022, por volta das 12h, na Rua Mato Grosso, nesta cidade, o DENUNCIADO, em posse de arma de fogo, subtraiu a motocicleta HONDA/NRX BROS da vítima DAIANE PERES DOS SANTOS OLIVEIRA.
Conforme relatado, a guarnição da polícia militar foi acionada para atender uma ocorrência de roubo de moto na rua Mato Grosso.
Chegando ao local do fato, constataram que o acusado já havia se evadido no sentido Jacundá.
Foram empreendias diligências para localização do suspeito, que foi localizado na PA150, próximo a Vila Mojuzinho.
O suspeito foi preso em flagrante e durante a abordagem, foi encontrado em posse do veículo roubado, a motocicleta HONDA/NXR BROS, vermelha, placa QDB-6443, e de uma arma de fogo, calibre 32, municiada com duas munições do mesmo calibre, picotadas.
Em sede policial, a vítima DAIANE PERES relatou que no dia do fato seguia em sua moto em companhia de sua amiga MICHELI, quando por volta do meio-dia, foi abordada na Rua Mato Grosso por um rapaz jovem, negro e cabeludo, que estava em posse de uma arma de fogo, com as seguintes textuais: “PASSA A MOTO, PASSA A MOTO AGORA!” A vítima de pronto entregou a moto ao salteador, que saiu em direção à PA150.
A testemunha MICHELLY BIANCA DE ARAÚJO SANTOS, no mesmo sentido, relatou que seguia com sua amiga de moto, quando ela parou para um pedestre passar, que na verdade era o assaltante, momento em que ele retirou a arma de fogo da cintura e foi em direção de DAIANE.
Ainda conforme o seu relato, o assaltante, que era magro, baixo e negro, apontou a arma em direção ao rosto de sua amiga e mandou descerem da moto e não olharem para o rosto dele, após o que, pegou a moto e saiu em direção à cidade de Jacundá/PA.
Em sede policial, vítima e testemunha reconheceram RAYAN como sendo o autor do crime.
O DENUNCIADO confessou ser o autor do crime e ter adquirido o revólver de um amigo, pela quantia de R$600,00, em Ipixuna/PA.
A denúncia foi recebida em 30.04.2022 (ID. 59637995).
O acusado foi regularmente citado e apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado constituído (ID. 61646605).
Durante a instrução, foram tomadas as declarações das testemunhas de acusação e defesa, tendo em seguida ocorrido o interrogatório do acusado, estando todos os depoimentos e o interrogatório gravados em mídia audiovisual acostada aos autos.
Em memoriais, o Ministério Público requereu, sob o fundamento da existência de provas de autoria e materialidade delitiva, a condenação do acusado com incurso no crime do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal (ID. 121224155).
Em memoriais, a defesa do acusado requereu pela aplicação da pena no mínimo legal (ID. 121705615).
II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, observo inexistirem preliminares a serem enfrentadas nesta sede, tendo sido assegurado ao acusado a observância do princípio do due process of law, nos vetores do contraditório e da ampla defesa, de modo que não existem máculas a sanear.
O feito encontra-se pronto para julgamento.
Assim sendo, procedo ao exame do meritum causae.
A denúncia imputa ao acusado a prática de roubo circunstanciado, assim previsto no Código Penal: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º-A.
A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; O roubo é a subtração de coisa alheia móvel, tal qual o furto, só que mediante a utilização de grave ameaça ou de violência contra a pessoa ou, ainda, após havê-la reduzido à impossibilidade de resistência, consumando-se, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça[1] (REsp. 1.220.817 – SP, relator Min.
Og Fernandes, Dje. 28/06/2011), quando o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito.
A materialidade do delito está assentada nos autos, não pairando dúvidas quanto ao evento delituoso, em especial diante do boletim de ocorrência policial, pelo Termo de Exibição e Apreensão (ID. 55325986 – Pág. 9), pelos Termos de Depoimentos, pelo Relatório de Indiciamento (ID. 55990543), além dos relatos das testemunhas em Juízo.
Assim, de forma inconteste, observa-se que o delito aconteceu, estando cabalmente caracterizada a ocorrência material do fato.
Passando ao exame da autoria, tenho que também restou demostrada, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática, pelo acusado, da conduta delituosa de roubo consumado, em consonância com a confissão, em Juízo, pelo acusado.
A vítima, Daiane Peres dos Santos Oliveira, em depoimento prestado em juízo, informou que foi alvo de um crime de roubo.
Relatou que estava retornando ao trabalho quando o acusado a abordou, apontando uma arma e exigindo que entregasse sua motocicleta, uma Honda BROS.
Na ocasião, Daiane estava acompanhada por uma amiga.
Ela afirmou que o acusado roubou apenas a moto e que foi possível ver perfeitamente o rosto dele durante a ação.
Acrescentou que, posteriormente, sua motocicleta foi recuperada.
A vítima, Michelly Bianca de Araújo Santos, também em depoimento prestado em juízo, relatou que estava acompanhando sua amiga a caminho do trabalho.
Informou que, ao pararem a motocicleta para que um rapaz pudesse passar, ele se aproximou repentinamente, apontando uma arma para a outra vítima.
Michelly acrescentou que, após o agressor subir na motocicleta, o revólver caiu.
A testemunha, Fábio Costa Borges, policial militar, declarou em juízo que recebeu uma denúncia de que o acusado havia acabado de roubar uma motocicleta.
Durante as buscas, localizaram o acusado fugindo em direção a Jacundá.
A testemunha, Raimundo José Pereira da Silva, em depoimento prestado em juízo, afirmou que não tem conhecimento sobre os fatos em questão, limitando-se a comentar apenas sobre aspectos relacionados à personalidade do acusado.
Por fim, o acusado, em depoimento prestado em juízo, confessou ter praticado o delito.
Relatou que estava armado no dia dos fatos e confirmou que as ocorrências descritas na denúncia são verdadeiras.
Destarte, analisando detidamente os elementos de prova produzidos no presente feito, reconhece-se, pois, cabalmente demonstrada a autoria e a materialidade da conduta delitiva.
Os autos de apreensão, apresentação e entrega de objeto, os depoimentos da vítima e da testemunha, colhidos sob o crivo do contraditório, não deixam dúvidas da prática do crime descrito na denúncia.
Impende registrar, de mais a mais, que nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima possui grande valor probatório, sobrepondo-se à do réu – que, na maioria das vezes, tenta se eximir da responsabilidade –, mais ainda quando não resta evidenciado nos autos que a vítima teria motivos para fazer falsa imputação ao acusado, correndo riscos de sofrer eventual represália.
No presente caso, da leitura atenta dos depoimentos não há qualquer indício de que, por emulação ou animosidade, tenha atribuído falsamente a prática do crime ao réu, ao contrário, o próprio acusado confessou a prática delitiva.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
USO DE ARMA BRANCA (FACA).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE.
RECONHECIMENTO DO RÉU FEITO PELA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
VALIDADE PROBATÓRIA.
RÉU PRESO EM FLAGRANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do crime de roubo circunstanciado pelo uso de arma branca (faca), improcede o pleito absolutório por insuficiência de provas. 2.
Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevo, máxime quando corroborada pelos depoimentos das testemunhas policiais, pela confissão extrajudicial do acusado e pelo farto conjunto probatório coligido aos autos. 3.
Segundo os termos do art. 226 do Código de Processo Penal, o procedimento previsto para o reconhecimento de pessoas deve ser adotado pela autoridade policial quando for necessário, o que não ocorre no caso em que o acusado é preso em flagrante e é prontamente reconhecido pela vítima na delegacia, não havendo falar em nulidade do procedimento. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT – Acórdão 1363575, 07062744220208070009, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no PJe: 19/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso).
Por fim, no que concerne à utilização de arma de fogo (CP, inc.
I, § 2º-A, do art. 157), tal circunstância se encontra sobejamente demonstrada nos autos pelo Termo de Exibição e Apreensão de (ID. 55325986 – Pág. 9), e fotografia de (ID. 55328988 – Pág. 1), além do depoimento da vítima, que descreveu, de forma detalhada, a arma utilizada no crime, bem como a confissão do acusado.
A não realização de perícia não impede que seja reconhecido o seu uso quando dos demais elementos probatórios e indiciários é possível concluir de forma positiva.
Da mesma forma, entende a Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do EREsp n. 961.863/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo qual para a incidência da causa especial de aumento pelo emprego de arma de fogo, mostra-se desnecessária a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo para atestar a sua potencialidade lesiva, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova (STJ – AgRg no REsp 1916225/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021).
Dessa forma, entendo que o réu incidiu em fato típico, que se amolda ao artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, e antijurídico, inexistindo excludente de culpabilidade, sendo a condenação medida de rigor.
DAS ATENUANTES Considerando a confissão espontânea, ainda que de forma qualificado, do réu, reconheço a atenuante da confissão, pois, em seu respectivo interrogatório, reconheceu a prática delitiva (CP, art. 65, III, “d”).
Destaco entendimento jurisprudencial: PENAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CONFISSÃO.
CORROBORAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
PREVALÊNCIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS. 1.
A jurisprudência é firme nesta Corte Superior no sentido de que, se a confissão foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de haver sido qualificada. 2.
Entendimento adotado no aresto embargado em conformidade com a jurisprudência assentada neste Tribunal. 3.
Embargos de divergência improvidos. (EREsp 1416247/GO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 28/06/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.
Os dados obtidos mediante quebra de sigilo fiscal não foram utilizados como o fundamento exclusivo para a procedência da pretensão acusatória, servindo como reforço de argumentação para afastar a tese defensiva de que o agravante teria atuado amparado pela causa supralegal de exclusão da culpabilidade relativa à inexigibilidade de conduta diversa. 2.
Foram declinados argumentos independentes para afastar a mencionada dirimente, como a não comprovação da suscitada dificuldade financeira ou ainda o fato de a ausência de repasse das contribuições ter perdurado por muitos meses. 3.
Assim, ausente o prejuízo na consideração das declarações de imposto de renda do agravante, não há que se pronunciar a defendida nulidade decorrente da ausência de fundamentação suficiente da decisão judicial que autorizou a quebra do sigilo. 4.
Conforme orientação jurisprudencial atual, o reconhecimento de mácula que implique a anulação de ato processual exige a demonstração do prejuízo mesmo quando se tratar de nulidade absoluta.
Precedentes.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
FUNDAMENTOS CONCRETOS.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
POSSIBILIDADE. 1.
A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribui pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada. 2.
O Tribunal a quo fixou a pena-base em 1 ano e 1 mês acima do mínimo legal diante da desfavorabilidade dos antecedentes, das consequências e da culpabilidade do agravante. 3.
Logo, valendo-se de motivação concreta e dentro do critério de discricionariedade juridicamente vinculada, não se verifica a afronta ao art. 59 do Código Penal ou desproporcionalidade na fixação da pena básica. 4.
A jurisprudência do STJ admite que mesmo a confissão dita qualificada enseje a aplicação da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. 5.
Agravo regimental provido em parte somente para adequar a reprimenda do agravante em virtude da aplicação da atenuante da confissão espontânea. (AgRg no REsp 1198354/ES, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014) Ademais, aplico também a atenuante previstas no art.65, inciso I, do CP (menor de 21 anos), uma vez que, o réu, à época do fato, contava com idade inferior a 21 (vinte e um) anos, conforme certidão de nascimento acostada nos autos.
Contudo, desde já, saliento que deixarei de reduzir a pena em virtude da súmula 231 do STJ, pois as penas serão fixadas no mínimo legal, haja vista nada a valorar negativamente em circunstâncias judiciais.
III – DISPOSITIVO Sendo assim, com esteio no art. 387, do CPP, e com base na fundamentação tecida ao norte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, consequentemente, CONDENO o acusado RAYAN FERREIRA DOS PASSOS como incurso na pena do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. 1.1 DOSIMETRIA DA PENA a) 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (CP, art. 59): A culpabilidade normal à espécie, posto que ínsita e própria do tipo penal, devendo tal circunstância ser avaliada como neutra.
Os antecedentes, é elemento neutro, uma vez que nos autos não há registro de condenação criminal transitada em julgado.
A conduta social, refere-se às suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade.
Neste caso, é elemento neutro, pois não há elementos capazes de aferir tal circunstância.
A personalidade, entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo.
Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu.
Neste caso, é elemento neutro, pois não há elementos capazes de aferir tal circunstância.
Os motivos do crime, são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal.
Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade.
No caso em tela, entendo como elemento neutro.
As circunstâncias do crime, são os fatos que que cercaram a prática da infração penal e que podem ser relevantes no caso concreto (lugar, maneira de agir, ocasião etc).
Neste caso, é elemento neutro, pois não há elementos capazes de aferir tal circunstância.
As consequências do crime, é o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena.
Neste caso, é elemento neutro, pois não há elementos capazes de aferir tal circunstância.
O comportamento da vítima, é avaliado em que medida a vítima, com a sua atuação, contribuiu para a ação delituosa.
No presente caso é elemento neutro, uma vez que a vítima não contribuiu para ação delituosa.
Por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis a condenado, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. b) 2ª Fase: Circunstâncias atenuantes e agravantes: Ausente questões agravantes.
Presentes a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, “d”; STJ, Súmula 545) e menor de 21 anos, porém, em razão da Súmula 231 do STJ, deixo de atenuar por ser fixado a pena no mínimo legal. c) 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição: Presente a causa de aumento de pena relativa ao uso de arma de fogo (CP, art. 157, §2º-A, I), já reconhecida na fundamentação deste decisum, razão pela qual e, tendo em vista todas as circunstâncias acima descritas, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 2/3 (dois terços), resultando em uma pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa.
Ausentes causas de diminuição de pena.
Torno a sanção definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.
A pena de multa deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado. 1.2.
REGIME CUMPRIMENTO DE PENA E DETRAÇÃO Considerando a pena aplicada, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena.
Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, devendo-se computar na pena privativa de liberdade e na medida de segurança o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado.
No caso dos autos não há parâmetros objetivos seguros para análise da detração, nesse momento, ficando para ser analisada na fase de execução da pena. 1.3.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em atenção ao disposto no inciso I, do artigo 44, do Código Penal, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a conduta criminosa está marcada pela violência e ameaça à pessoa.
O réu não faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, caput e II, do CP, uma vez que a pena aplicada é superior a 2 (dois) anos. 1.4.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante a instrução do processo, não existindo, neste momento, qualquer motivo ponderoso à decretação de sua custódia preventiva (CPP, art. 387, § 1º). 5.
FIXAÇÃO DE MONTANTE MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO Deixo de aplicar o artigo 387, IV, do CPP, diante da inexistência de elementos concretos nos autos que apontem dano ou o valor exato dos prejuízos materiais sofridos pela ofendida. 6.
PERDIMENTO DO OBJETO APREENDIDO Relativamente à arma de fogo e munições apreendidas, considerando-se que não interessam ao presente processo judicial, encaminhem-se ao Comando do Exército, para destruição, conforme estabelece o art. 25, da Lei n. 10.826/2003 IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Com base nos arts. 804 e 805, do CPP, deixo de condenar o(s) sentenciado(s) nas custas processuais, em virtude de ser(em) pessoa(s) pobre(s) e se enquadrar(em) na previsão legal de isenção, à luz do art. 40, VI, da Lei Estadual n. 8.328/15. 2.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: a) Publique-se, registre-se e intimem-se; b) Dar ciência ao Ministério Público (CPP, art. 370, § 4º); c) Intimar a defesa técnica do(s) sentenciado(s) (CPP, art. 392, II); d) Intimar o(s) réu(s); e) Intimar a vítima; 3.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: a) Comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CR/88, art. 15, III; CPP, art. 809, § 3º; CNJ, Resolução n. 113); b) Expedir a Guia de Execução Definitiva, encaminhando à ao Juízo da Execução Penal; d) Arquivar, os autos principais e o(s) apenso(s).
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, como MANDADO/ OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA [1] Nos termos do enunciado da Súmula n. 582, do STJ, “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. -
28/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:11
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2024 14:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 14:38
Conclusos para decisão
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30/01/2024 17:43
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/05/2023 10:16
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/02/2023 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 18:55
Conclusos para decisão
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01/10/2022 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2022 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 12:12
Juntada de
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29/08/2022 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 17:31
Juntada de
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26/08/2022 16:36
Revogada a Prisão
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26/08/2022 15:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2022 09:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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26/08/2022 15:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/08/2022 09:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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25/08/2022 09:23
Juntada de Ofício
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24/08/2022 10:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 10:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2022 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 18:10
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 18:10
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 17:10
Juntada de mandado
-
26/07/2022 17:00
Juntada de mandado
-
26/07/2022 16:42
Juntada de
-
26/07/2022 16:40
Juntada de
-
26/07/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 14:22
Juntada de mandado
-
21/07/2022 16:12
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
21/07/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
07/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/05/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
01/05/2022 16:25
Juntada de
-
01/05/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
01/05/2022 15:16
Juntada de mandado
-
01/05/2022 14:49
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
30/04/2022 15:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/04/2022 13:55
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
30/04/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 09:00
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/04/2022 08:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/03/2022 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 14:42
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 13:20
Juntada de Ofício
-
28/03/2022 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2022 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2022 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2022 17:29
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 17:08
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
25/03/2022 11:23
Audiência Custódia realizada para 25/03/2022 11:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
25/03/2022 11:22
Audiência Custódia designada para 25/03/2022 11:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
25/03/2022 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2022 08:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/03/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Alvará • Arquivo
Alvará • Arquivo
Alvará de soltura • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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