TJPA - 0800748-34.2021.8.14.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/09/2025 12:51
Baixa Definitiva
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10/09/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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28/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:01
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800748-34.2021.8.14.0022 APELANTE: GENIVALDO PANTOJA DE SOUZA APELADO: MARIA EUNICE MACIEL SOUZA APELADO: RONALDO DA CONCEIÇÃO APELADO: VALDICLEI DA COSTA MAUÉS RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL RURAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVA PERICIAL DEFERIDA E NÃO REALIZADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência, sob alegação de invasão de parte de imóvel rural recebido por doação dos genitores.
Sustenta-se que os réus construíram residências no local e impediram a colheita de frutos.
Apesar de deferida a produção de prova pericial para delimitação da área e aferição da posse, esta não foi realizada, tendo o juízo sentenciante antecipado o julgamento da lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o julgamento antecipado da lide, apesar da ausência de produção de prova pericial previamente deferida, em ação possessória sobre imóvel rural com controvérsia quanto à delimitação da área e à caracterização da posse e do esbulho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de realização da perícia previamente deferida, apesar da relevância reconhecida pelo próprio juízo de origem, configura cerceamento de defesa, pois impede a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à posse e à ocorrência do esbulho, nos termos do art. 561 do CPC. 4.
A jurisprudência consolidada entende que, em demandas possessórias que envolvem dúvida sobre a delimitação de imóvel rural, é imprescindível a produção de prova técnica, como georreferenciamento ou perícia agronômica, para viabilizar o julgamento adequado. 5.
A revelia dos réus não autoriza o julgamento procedente da ação, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa, exigindo a análise do conjunto probatório e a verificação da suficiência da prova apresentada. 6.
A antecipação do julgamento, sem a realização da perícia deferida, implica violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular instrução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de realização de prova pericial previamente deferida em ação possessória sobre imóvel rural, com controvérsia quanto à delimitação da área, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença; 2.
A produção de prova técnica é imprescindível para aferir a posse e a ocorrência de esbulho em litígios fundados em domínio e limitação territorial; 3.
A revelia não afasta o dever judicial de examinar a suficiência das provas para o reconhecimento do direito alegado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 344, parágrafo único, 370 e 561.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29.03.2019; TJ-MG, AC 10604170031453001, Rel.
Des.
Octávio de Almeida Neves, j. 20.05.2021; TJ-RJ, Apelação 00000357720118190063, Rel.
Des.
Mário Guimarães Neto, j. 20.09.2016; TJ-MT, Apelação Cível 00026170520158110040, Rel.
Des.
Marilsen Andrade Addario, j. 07.02.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GENIVALDO PANTOJA DE SOUZA em face da r. sentença (id. 28535400) proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única de Igarapé-Miri/PA que julgou improcedente os pedidos contidos na exordial, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta em desfavor de MARIA EUNICE MACIEL SOUZA e OUTROS.
GENIVALDO PANTOJA DE SOUZA ajuizou ação de reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência, sob alegação de que recebeu, por doação de seus genitores, imóvel rural situado às margens da Rodovia Capitão Arcelino Lobato, em Igarapé-Miri/PA, com dimensão de 58x632 metros.
Afirma que MARIA EUNICE MACIEL SOUZA, RONALDO DA CONCEIÇÃO e VALDICLEI DA COSTA MAUÉS invadiram parte do referido imóvel, construindo residências em área próxima ao açaizal de sua propriedade, ameaçando-o quando tenta colher os frutos que cultiva.
A inicial veio instruída com documentos diversos, como declaração de doação, ITR, CAR e boletim de ocorrência.
Designada audiência de conciliação, não houve composição.
Foi deferida produção de prova pericial, a qual não se realizou por ausência de resposta dos órgãos competentes.
Os réus apresentaram contestação intempestiva.
A sentença julgou improcedente o pedido, por entender que os documentos não comprovaram de forma cabal a posse do autor nem a ocorrência do esbulho, havendo, ademais, contradições em seus depoimentos quanto à data do fato narrado.
APELAÇÃO CÍVEL interposta por GENIVALDO PANTOJA DE SOUZA ao id. 28535403.
Em suas razões recursais sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência da prova pericial previamente deferida.
Subsidiariamente, pugna pela reforma da decisão, com reconhecimento da revelia dos réus e procedência da ação, por entender presentes os requisitos legais para reintegração de posse.
Contrarrazões apresentadas ao id. 28535411.
Vieram-me os autos conclusos É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
A hipótese comporta julgamento na forma monocrática, com fundamento no art. 932, IV e V do CPC/2015 c/c art. 133 do Regimento Interno deste E.
TJE/PA, pois permite que a prestação jurisdicional seja coerente, justa, célere e eficiente.
A jurisprudência tem entendido que há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súm. 568/STJ), sendo a decisão, portanto, equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Turma.
Ademais, “a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP , relator Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma, DJe de 29/3/2019) Assim, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de julgamento antecipado da lide, diante da ausência de prova pericial previamente determinada, em demanda possessória envolvendo imóvel rural de grande extensão, com litígio quanto à delimitação da área e à efetiva posse.
A jurisprudência pátria, em consonância com o art. 370 do CPC, é firme no sentido de que, havendo controvérsia sobre os limites da propriedade ou a extensão da posse, sobretudo em áreas rurais, impõe-se a produção de prova técnica, por meio de georreferenciamento ou perícia agronômica, para esclarecimento dos elementos fáticos indispensáveis ao deslinde da lide.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - - CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DE POSSE COM FUNDAMENTO NA PROPRIEDADE - ÁREAS LIMÍTROFES - CONTROVÉRSIA SOBRE A DELIMITAÇÃO - PROVA PERICIAL - NECESSIDADE.
Tratando-se de ação possessória, em regra, não se admite discussão a respeito da propriedade, salvo se ambos os litigantes disputarem a posse com base no domínio.
A prova pericial revela-se imprescindível para o deslinde da demanda, tendo em vista que somente com mediação das áreas e apresentação da delimitação dos terrenos será possível se aferir sobre a invasão de área alheia, a ensejar esbulho, vez que os litigantes disputam a posse com fundamento na propriedade. (TJ-MG - AC: 10604170031453001 Santo Antônio do Monte, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021) In casu, o juízo de origem reconheceu a relevância da prova pericial, a ponto de tê-la determinado aquando da realização de audiência em 05.09.2022, inclusive consignando no referido termo as perguntas a serem respondidas pelo perito (id. 28535378).
Contudo, diante da inércia das instituições que deveriam realizá-la, optou por julgar antecipadamente a demanda, sob o fundamento de ausência de prova robusta.
Tal conduta viola o devido processo legal e o direito à ampla defesa, pois impede o autor de provar, por meio adequado, os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a posse mansa e pacífica e a ocorrência de esbulho, nos termos do art. 561 do CPC.
O alegado conflito possessório entre as partes envolve, inclusive, sobreposição de alegações fundadas em domínio, o que, conforme entendimento da jurisprudência pátria, demanda apuração técnica da exata delimitação da área litigiosa, sendo inaplicável, neste estágio, o julgamento antecipado, sob pena de supressão indevida da fase instrutória.
Por outro lado, a revelia dos réus, embora reconhecida, não conduz à procedência automática da ação, por força do princípio da verdade real e da regra do art. 344, parágrafo único, do CPC.
A presunção de veracidade que dela decorre é relativa, impondo ao julgador o dever de examinar os autos e verificar a suficiência da prova dos fatos constitutivos do direito invocado.
No presente feito, não se verifica, de forma inconteste, a posse qualificada e a prática de esbulho possessório, razão pela qual a reforma da sentença, nos moldes pretendidos, mostra-se necessária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA .
PERÍCIA DEFERIDA E NÃO REALIZADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE CONFIGUROU CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO A CAUSA NÃO SE ENCONTRAVA MADURA PARA JULGAMENTO.
ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00000357720118190063 201600141215, Relator.: Des(a).
MARIO GUIMARÃES NETO, Data de Julgamento: 20/09/2016, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/09/2016) AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - RECONVENÇÃO - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS E ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO - PERÍCIA TÉCNICA DEFERIDA MAS NÃO REALIZADA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - ANULAÇÃO DO JULGADO - Ação de cobrança ajuizada por instituição financeira.
Parte ré que apresenta contestação e reconvenção.
Alegação de abusividade na cobrança da dívida com onerosidade excessiva do contrato.
Juízo singular que, não obstante ter deferido a prova pericial, realizou o julgamento antecipado da lide .
Questão controvertida não é unicamente de direito, sendo necessária a realização da prova técnica.
De leitura atenta do contrato de cartão de crédito constata-se que não houve indicação prévia do percentual de juros a ser aplicado, tampouco a indicação expressa e clara sobre a forma capitalizada de cobrança, nem mesmo pela previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, na forma do enunciado de súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça.
Imprescindível, pois, a realização de prova pericial, sobretudo porque apresentada reconvenção, para se apure o efetivo saldo devedor, com expurgo da capitalização de juros e verificação da taxa efetivamente aplicada pela instituição financeira, em cotejo com a taxa de mercado, aplicando-se a mais vantajosa para a autora.
Anulação da sentença que se impõe .
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00175138020138190208 201900152567, Relator.: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 18/09/2019, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATORIA DE ATO JURÍDICO – COMPRA E VENDA DE IMOVEL URBANO – FRAUDE DOCUMENTAL – PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PROVA TESTEMUNHAL E PROVA PERICIAL JÁ DEFERIDAS E NÃO REALIZADAS – EFETIVO PREJUIZO DOS RECORRENTES – DECISÃO SURPRESA – VIOLAÇÃO AO ART. 9º E 10 AMBOS DO CPC/15 – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
Se a prova testemunhal e a prova pericial já haviam sido deferidas e, posteriormente não foram realizadas, tendo em vista o julgamento antecipado da lide, ficou caracterizado o cerceamento de defesa dos recorrentes.
Se o processo se encontrava com audiência de instrução e julgamento designada e quesitos apresentados pelas partes para serem respondidos pelo perito, contudo, de surpresa, sobreveio a sentença, houve ofensa aos termos do art . 9º e 10, ambos do CPC/15.- (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00026170520158110040, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 07/02/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024) Nesse contexto, é imperiosa a cassação da sentença e a reabertura da instrução, com realização da perícia anteriormente determinada, assegurando-se, assim, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, em conformidade com os princípios estruturantes do processo civil democrático.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para desconstituir a r. sentença objurgada, determinando o retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução e realização da prova pericial deferida, nos termos da fundamentação acima.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
24/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 22:02
Conhecido o recurso de GENIVALDO PANTOJA DE SOUZA - CPF: *34.***.*57-86 (APELANTE) e provido
-
22/07/2025 08:23
Recebidos os autos
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22/07/2025 08:23
Conclusos para decisão
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22/07/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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