TJPA - 0800748-34.2021.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:51
Juntada de sentença
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22/07/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 11:50
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:51
Decorrido prazo de RONALDO DA CONCEIÇÃO em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:51
Decorrido prazo de VALDICLEI DA COSTA MAUÉS em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:47
Decorrido prazo de RONALDO DA CONCEIÇÃO em 29/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:47
Decorrido prazo de VALDICLEI DA COSTA MAUÉS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 06:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 06:46
Juntada de mandado
-
13/05/2025 06:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 06:43
Juntada de mandado
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13/05/2025 06:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 06:43
Juntada de mandado
-
24/04/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 08:45
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 08:36
Processo Reativado
-
09/04/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:04
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 12:24
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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17/09/2024 23:26
Decorrido prazo de VALDICLEI DA COSTA MAUÉS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 23:26
Decorrido prazo de RONALDO DA CONCEIÇÃO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:54
Decorrido prazo de MARIA EUNICE MACIEL SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:54
Decorrido prazo de GENIVALDO PANTOJA DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI AUTOR: GENIVALDO PANTOJA DE SOUZA REU: VALDICLEI DA COSTA MAUÉS, RONALDO DA CONCEIÇÃO, MARIA EUNICE MACIEL SOUZA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/ Pedido de Tutela de Urgência proposta por GENIVALDO PANTOJA DE SOUZA, em face VALDICLEI DA COSTA MAUÉS, conhecido por “Bebe”, RONALDO DA CONCEIÇÃO, conhecido por “Indío” e MARIA EUNICE MACIEL SOUZA, todos devidamente qualificados na inicial.
O autor alegara que, “ O autor recebeu, de seus genitores, Sr.
Germano Gomes de Souza e da Sra.
Rosangela do Socorro da Costa Pantoja, em 21.02.2013, um terreno de 58x632m (cinquenta e oito metros de frente por seiscentos e trinta e dois metros de fundo), localizado nas margens direita da Rodovia Capitão Arcelino Lobato, neste Município de Igarapé Miri (instrumento particular de doação em anexo). […] Entretanto, os réus, há aproximadamente 02 (dois) anos, invadiram porções de sua terra e construíram, cada um, casas no fim do terreno, próximo ao açaizal do autor, o qual está sendo tomado por eles, que, inclusive, ameaçam o autor quando ele tenta apanhar o açaí por ele mesmo cultivado.
O autor, na tentativa de resolver amigavelmente a situação, compareceu a esta Defensoria Pública, onde relatou que estaria disposto, inclusive, a abrir mão da porção de terra onde os réus construíram suas casas, requerendo, apenas, que os mesmos não invadissem o seu açaizal.
Juntou documentos.
Em audiência, datada de 05 de setembro de 2022, fora indeferido o pedido de tutela de urgência, sendo determinado entre outras coisas a apresentação de contestação pelos requeridos.
Por sua vez, apenas em 16 de maio de 2023 os requeridos apresentaram contestação de maneira intempestiva.
Em sede de alegações finais a defensoria pública demandara a decretação de revelia, em face da intempestividade da contestação, assim como a procedência da demanda. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Sobre o tema da presente demanda o CPC preleciona o seguinte: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No presente caso foram acostados documentos, os quais não demonstraram de maneira inconteste/robusta a posse do demandante, no que se refere à área em litígio, de igual forma também não fora descrito, de maneira detalhada, o pretenso esbulho praticado pelos requeridos, com as delimitações, instrumentos utilizados e especialmente a data de ocorrência do possível evento, já que na peça preambular é estabelecido um marco temporal de 2(anos), já em audiência o requerente dissera ter ocorrido há mais de 4(quatro) anos.
Ademais o suplicante não provara o estabelecimento de moradia/residência no local, assim como não comprovara ter realizado quaisquer espécies de cultivo na área em questão.
Neste contexto, não se pode falar na caracterização de posse em favor do autor, na extensão de terra, ora questionada pela via judicial, já que pelo exposto acima, não há nos autos provas/elementos que justifiquem a concessão de possível reintegração.
II.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA REVELIA Com relação ao julgamento antecipado da lide o CPC preleciona o seguinte: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
No caso dos autos, verifica-se que a lide se encontra apta a ser julgada, pois não há necessidade de produção de outras provas, pelo que procedo ao seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Destarte, quando intimados/citados a se manifestarem nos autos, os requeridos manifestaram-se de maneira intempestiva, impondo-se assim decretação de revelia, nos termos da legislação.
Todavia, é importante ressaltar, que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos, alegados pelo autor, em razão da revelia do réu é relativa.
Para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.
Sendo assim, compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda não merece prosperar, uma vez que a documentação apresentada, pelo Requerente não instruiu o feito de maneira adequada e conforme os ditames legais.
III – DA CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos elencados na inicial, e, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar o seguinte: SEM CUSTAS e HONORÁRIOS.
P.R.I Igarapé-Miri, 22 de agosto de 2024.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito -
22/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:54
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 14:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE MIRI em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2024 09:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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11/03/2024 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 13:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/03/2024 09:00 Vara Única de Igarapé Miri.
-
26/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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02/07/2023 04:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 27/04/2023 23:59.
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02/06/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
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02/06/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 16:20
Juntada de Ofício
-
24/09/2022 04:38
Decorrido prazo de MARIA EUNICE MACIEL SOUZA em 19/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 04:38
Decorrido prazo de VALDICLEI DA COSTA MAUÉS em 19/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 14:46
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2022 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2022 14:31
Audiência Justificação realizada para 20/09/2022 11:40 Vara Única de Igarapé Miri.
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05/09/2022 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2022 17:37
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 09:15
Audiência Justificação designada para 20/09/2022 11:40 Vara Única de Igarapé Miri.
-
12/03/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 17:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2021 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/09/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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