TJPA - 0051572-81.2012.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 14:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:20
Decorrido prazo de SHEYLLA RAQUELL DE SOUSA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:20
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:19
Decorrido prazo de SHEYLLA RAQUELL DE SOUSA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:19
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/07/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 10:15
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
26/05/2023 00:11
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
26/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
23/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/03/2023 09:52
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 10:07
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 05:55
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
21/07/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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06/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 01:30
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
14/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Busca e Apreensão] PROCESSO Nº:0051572-81.2012.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: SHEYLLA RAQUELL DE SOUSA SILVA Endereço: AVENIDA ALMIRANTE BARROSO, Nº 3805, CJ IMPÉRIO AMAZÔNICO, BLOCO 16, APTº 101, QUADRA D, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-080 DESPACHO Considerando que os autos retornaram do segundo grau, determino: Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora não promoveu o depósito do original do título.
A ação de busca e apreensão fundamenta-se em Cédula de Crédito Bancário que tem, portanto, vinculação ao princípio da cartularidade ante a possibilidade de circulação do título.
Tal entendimento se dá porque o art. 26 da Lei 10.931/04 estabelece que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso.
Assim, nos termos do art. 798, I, a, do CPC, não é possível que a cópia da cédula de crédito supra a falta do original do título.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça Estadual do Pará e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVANTE NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
II – Entendo não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravado, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido (TJE/PA.
Apelação n. 0808238-47.2019.8.14.0000.
Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 12/04/2021.
DJE 22/04/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO C/C ART. 485, I, DO CPC. 1. É imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ao teor da Súmula nº 72 do STJ; 2.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. (TJE/PA.
Apelação n. 0804931-04.2018.8.14.0006.
Rel.
Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 05/04/2021.
DJE 12/04/2021).
Assim, intime-se o requerente para proceder o depósito na 3ª UPJ do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC.
Realizada a juntada do referido instrumento contratual, certifique-se a 3ªUPJ o recebimento e depósito deste.
Após, conclusos para análise do pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
12/04/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2021 01:02
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2018 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/08/2018 09:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 16:17
Processo migrado do Sistema Libra
-
24/08/2018 09:51
REMESSA INTERNA
-
26/07/2018 10:03
REMESSA INTERNA
-
18/07/2018 10:24
REMESSA INTERNA
-
10/07/2018 11:45
Remessa
-
06/07/2018 11:03
Remessa
-
05/07/2018 12:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/07/2018 12:52
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/01/2018 10:30
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
29/01/2018 10:30
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
29/01/2018 10:29
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
19/12/2017 11:32
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
19/12/2017 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2017 11:26
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/12/2017 10:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/12/2017 10:40
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/12/2017 10:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/12/2017 14:15
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/12/2017 14:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2017 14:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/09/2017 11:24
CONCLUSOS
-
26/04/2017 09:26
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
16/09/2016 13:16
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
16/09/2016 13:13
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
11/12/2015 10:26
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
11/12/2015 10:26
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
09/12/2015 10:30
CONCLUSOS
-
04/12/2015 11:51
CONCLUSOS
-
05/11/2015 13:16
CONCLUSOS
-
09/06/2015 12:31
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
16/03/2015 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/11/2014 16:49
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
26/11/2014 11:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/11/2014 11:26
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/11/2014 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2014 11:25
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
26/11/2014 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2014 11:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/11/2014 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/11/2014 11:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/11/2014 09:13
Remessa
-
11/11/2014 09:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/11/2014 09:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/11/2014 12:30
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA APELAÇÃO
-
29/10/2014 09:01
AGUARDANDO REMESSA A UNAJ
-
21/10/2014 08:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/10/2014 08:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/10/2014 15:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/10/2014 15:14
Abandono da causa - Abandono da causa
-
06/10/2014 11:49
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
02/10/2014 11:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - no carrinho
-
02/10/2014 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2014 11:26
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/09/2014 08:52
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
23/11/2012 08:41
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/11/2012 09:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/11/2012 09:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/11/2012 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2012 09:56
Mero expediente - Mero expediente
-
14/11/2012 09:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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14/11/2012 09:19
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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07/11/2012 12:51
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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07/11/2012 12:51
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 13ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 13ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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05/11/2012 11:12
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
05/11/2012 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2012
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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