TJPA - 0807270-41.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 12:13
Baixa Definitiva
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17/09/2024 12:13
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RENILSOM BATISTA DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:12
Publicado Acórdão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0807270-41.2024.8.14.0000 REQUERENTE: RENILSOM BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA PROCESSO Nº 0807270-41.2024.8.14.0000 REVISÃO CRIMINAL SEÇÃO DE DIREITO PENAL REQUERENTE(S): RENILSON BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO(AS): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO REVISOR(A): DES(A) KÉDIMA PACÍFICO LYRA ___________________________________________________________ REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE PRODUTOS ENTORPECENTES.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO SEM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
PREVISÃO CONSTANTE DO ARTIGO 625, §1º, DO CPP.
PRESSUPOSTOS DE ADMISIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS.
DEMANDA IMPUGNATIVA NÃO CONHECIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em não conhecer da demanda, extinguindo-a sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ dias do mês de ___________ de 2024.
Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ________________________.
Belém do Pará., datado e assinado eletronicamente.
EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora Relatora RELATÓRIO PROCESSO Nº 0807270-41.2024.8.14.0000 REVISÃO CRIMINAL SEÇÃO DE DIREITO PENAL REQUERENTE(S): RENILSON BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO(AS): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO REVISOR(A): DES(A) KÉDIMA PACÍFICO LYRA ___________________________________________________________ RELATÓRIO Tratam os autos de ação de Revisão Criminal ajuizada por RENILSON BATISTA DOS SANTOS, objetivando desconstituir decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Óbidos, no processo de nº 0001725-25.2018.8.14.0035, perante o qual foi condenado.
Na exordial o peticionante pleiteia a revisão da condenação da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 100 (cem) dias-multa, pela prática criminosa prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) Em suas razões, alega que houve cerceamento de seu direito de defesa, eis que não foi intimado da sentença condenatória, pugnando, ao final, pela nulidade do “decisum” monocrático e o retorno dos autos a origem, oportunizando-o a manifestar-se sobre o interesse de recorrer.
O Órgão Ministerial opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pela improcedência da presente ação impugnativa. É o Relatório.
VOTO VOTO A presente revisional não merece conhecimento.
Vale salientar que a exordial veio desacompanhada da certidão de intimação do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e da íntegra da ação penal, em descumprimento ao artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal, conforme se observa: “(...)(...) Art. 625. § 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (...)(...)” (negritos meus) Como é sabido, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória é requisito imprescindível para o ajuizamento da ação revisional, o qual se comprova com a respectiva certidão, e ausente esta, a demanda está fadada a não ultrapassar o juízo de admissibilidade.
Nesse sentido: REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - REQUISITO ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO - NÃO CONHECIMENTO.
Ausente uma das condições de admissibilidade da Ação Revisional, como a certidão comprobatória do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito. (TJ-MT - RVCR: 10088772620238110000, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 06/07/2023, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Data de Publicação: 14/07/2023) Ademais, no caso específico, ainda restou ausente a cópia integral da ação penal, o que também obsta o conhecimento da ação diante da impossibilidade do confronto das razões expostas no petitório inicial com o arcabouço instrutório produzido em 1º grau.
Dessa forma, resta caracterizada a instrução deficiente da presente ação originária por ausência de peças obrigatórias, o que impõe o não conhecimento.
Como se vê, a inadmissibilidade da presente revisional é patente.
Ante ao exposto, não conheço da ação revisional e, por consequência, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 3º do CPP e artigo 485, inciso IV do CPC. É como voto.
Belém do Pará., datado e assinado eletronicamente.
EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora relatora Belém, 19/08/2024 -
20/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RENILSOM BATISTA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*74-04 (REQUERENTE)
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13/08/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/07/2024 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 17:31
Conclusos para decisão
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02/05/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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