TJPA - 0804491-92.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
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20/02/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 17:42
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2025 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:16
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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16/09/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 08:34
Juntada de identificação de ar
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09/09/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
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21/08/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804491-92.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio] REQUERENTE: LARISSA GOMES DA SILVA DUARTE RÉU: Nome: TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: RUA SENADOR MANOEL BARATA, 909, ANDAR 3, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-147 Nome: CLAUDINEIA ASSUNCAO DOS SANTOS *08.***.*73-54 Endereço: QUINTINO BOCAIUVA, 1191, ANEXO A, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-240 DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio] promovida por REQUERENTE: LARISSA GOMES DA SILVA DUARTE em desfavor de REQUERIDO: TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, CLAUDINEIA ASSUNCAO DOS SANTOS *08.***.*73-54.
Celebrou a autora contrato de consórcio para a aquisição de bem imóvel em fevereiro/2022 no valor da carta de crédito de R$ 90.000,00, tendo, segundo a autora, lhe sido garantido no momento da contratação que após seis meses sua carta de crédito seria liberada.
Contudo, mesmo depois de decorrido um ano, tal fato não aconteceu e, agora, se sente lesada e deseja a rescisão do contrato.
Em pedido liminar requer a anulação imediata do negócio jurídico entabulado com a requerida e a devolução dos valores pagos de entrada e parcelas.
Juntou documentos com a inicial.
Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar.
DECIDO.
A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, quanto ao pedido de tutela antecipada, ressalvo que o direito processual pátrio autoriza o juiz antecipar o mérito da demanda, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300 do Código de Processo Civil).
Dentro desses limites, é sabido que para o deferimento de tutela provisória, de natureza cautelar ou antecipada (satisfativa), faz-se necessária que a parte requerente demonstre, de plano, através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a probabilidade do direito pleiteado.
E ainda, que a demora na entrega da prestação jurisdicional poderá pôr em risco o resultado útil do processo.
Ademais, a lesão que se pretende evitar deve ser irreparável, isto é, aquela cujas consequências são irreversíveis ou, ainda, de difícil reparação.
Trata-se, em outras palavras, do receio de que a demora normal do processo cause à parte um dano iminente, permita a perpetuação deste ou implique na ocorrência de um ilícito, já praticado ou em vias de se efetivar.
E embora numa análise superficial se mostre plausível o direito alegado, caso deferida a tutela requerida neste momento, configuraria violação ao direito de defesa, pois se basearia apenas em alegações fornecidas pela autora, ademais urge a necessidade de se estabelecer o contraditório, pois o pedido liminar antecipa o próprio mérito da ação (liminar satisfativa), sendo prudente aguardar a angularização da relação processual e instrução do feito para a adoção de medidas extremas.
E, nesse sentido os seguintes precedentes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006383-76.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ELIANA BRITO MOREIRA DA LUZ Advogado(s): SIMONE MARIA ALMADA DE OLIVEIRA MACHADO AGRAVADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): *** PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
VALORES RESTITUIÇÃO.
INDENIZATÓRIA.
CONSÓRCIO.
LIMINAR.
RESCISÃO IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
COBRANÇA.
SUSPENSÃO.
CABIMENTO.
NOME.
NEGATIVAÇÃO.
ABSTENÇÃO.
REQUISITOS.
SATISFAÇÃO.
RECURSO.
PROVIMENTO PARCIAL.
IMPERIOSIDADE.
I – Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II – A rescisão contratual se trata de matéria afeta ao mérito da demanda, de modo que a quebra do vínculo não poderá ocorrer sem a completa instrução do feito, quando serão então apurados os motivos da rescisão e os valores a serem restituídos, razão da impossibilidade de sua declaração liminar, na fase de cognição sumária.
III – É cabível o deferimento da tutela de urgência para a abstenção de inscrição em cadastro de proteção ao crédito e para suspensão de cobrança das parcelas vencidas e vincendas, a partir do ajuizamento da demanda, quando a parte autora pretende a anulação do negócio jurídico e devolução de parcelas pagas.
IV – Tutela provisória de urgência que não se mostra irreversível, pois caso venha a ser revogada, os valores devidos poderão ser cobrados.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8006383-76.2019.8.05.0000, em que figura como Agravante ELIANA BRITO MOREIRA DA LUZ e como Agravado MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, 3 de Dezembro de 2019.
PRESIDENTE HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8006383-76.2019.8.05.0000, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 05/12/2019) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
TEMAS CONTROVERTIDOS.
PROVIMENTO DE CUNHO SATISFATIVO.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O deferimento de pleito liminar não se mostra possível quando o provimento resultar em antecipação do mérito e satisfação da pretensão deduzida no recurso ordinário, sobretudo quando os temas suscitados pela parte demandam exame mais aprofundado da causa. 2.
Agravo regimental desprovido. (TSE, AgR-RMS 4783 RJ, Rel.
Min.
MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, julgamento em 06 de Novembro de 2014) – grifei.
Destarte, por todo o exposto e por se tratar de pedido satisfativo, não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela, portanto, nos termos do Artigo 300 do CPC/15, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPATÓRIA pleiteada pela autora.
CITE-SE o réu para tomar ciência da decisão liminar; apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC), ciente que a ausência de manifestação ensejará a decretação de revelia e presunção como verdadeiros os fatos apresentados pela parte autora (CPC, arts. 341 e 343); e comparecer à audiência de conciliação.
Na busca da aplicação dos princípios da autocomposição (Artigo 3º, §3º) e solução consensual dos conflitos (art. 2º), determino a realização da audiência para tentativa de conciliação para o dia 17 DE SETEMBRO DE 2024, ÀS 09H30 por meio eletrônico de videoconferência.
No dia e hora acima estipulados, deverão as partes acessarem a sala de audiência virtual, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário informado, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDNiNTljNWMtNWRiZi00MTBkLWE4ZDYtZGRiZDA1YmI3NGRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2214353202-c660-4fd5-950c-2c618a9702e3%22%7d ou utilizando os seguintes dados de ingresso à reunião: ID da Reunião: 268 351 305 765 Senha: QQQaFh, os quais promoverão o acesso à plataforma Teams por meio do site https://microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting.
Não será mais enviado nenhum link especifico por e-mail, bastando o acesso por meio do link ou dos dados acima informados.
Caso algum dos participantes não queira participar na modalidade de videoconferência, pode comparecer presencialmente na sala de audiências desta vara.
A ausência injustificada à audiência será tida como ato atentatório à dignidade da justiça e passível de penalização por multa de até 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080922193959600000114940530 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24080922193976000000114940533 RG Documento de Identificação 24080922193997600000114940534 comp residência Documento de Comprovação 24080922194021200000115059271 CTPS LARISSA Documento de Comprovação 24080922194052600000115059272 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24080922194103500000114940532 CONTRATO E DOCS Documento de Comprovação 24080922194119700000114940531 RECLAME AQUI PESSOAS ENGANADAS PELO TÁGIDE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Documento de Comprovação 24080922194159500000115059274 -
20/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:31
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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20/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA GOMES DA SILVA DUARTE - CPF: *11.***.*37-94 (REQUERENTE).
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14/08/2024 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 22:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 22:21
Conclusos para decisão
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09/08/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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