TJPA - 0812331-77.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DA SILVA LEMOS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:13
Decorrido prazo de NELMA RAIMUNDA DE ALMEIDA LEMOS em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:08
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0812331-77.2024.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: CLAUDIO JOSE DA SILVA LEMOS e NELMA RAIMUNDA DE ALMEIDA LEMOS AGRAVADOS: MURILO POMBO TOCANTINS e OUTROS RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDIO JOSE DA SILVA LEMOS e NELMA RAIMUNDA DE ALMEIDA LEMOS, contra decisão proferida pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, nos autos da ação de usucapião (proc. nº 0801041-21.2019.8.14.0039), movido em face de MURILO POMBO TOCANTINS e OUTROS, cujo teor a seguir se transcreve: “Foi designada audiência de instrução e julgado para o dia 11 de julho de 2024, às 9h.
Entretanto, verifica-se nos autos que ainda está pendente documento essencial para o deslinde da ação: a certidão de cadeia dominial completa da matrícula da área em discussão, em que se ateste efetivo destacamento do imóvel do patrimônio público. 1.
Diante disso, torno sem efeito o item 6 da decisão de id 114164005, cancelamento a audiência designada, e determino à Requerente que junte aos autos certidão de cadeia dominial completa da matrícula em que está inserida o imóvel usucapiendo, desde sua abertura originária, que comprove o efetivo destacamento do imóvel do patrimônio público.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Apresentada a certidão de cadeia dominial, retornem os autos conclusos para apreciação, e, se for caso, para designação de nova audiência de instrução e julgamento.” Em suas razões recursais, alegam que a exigência de apresentar a certidão de cadeia dominial completa é desnecessária para comprovar a usucapião, especialmente porque a certidão de inteiro teor da matrícula, já anexada aos autos, é suficiente para demonstrar a cadeia dominial do imóvel e o seu destacamento do patrimônio público.
Defendem que a decisão do juiz de exigir a certidão de cadeia dominial completa é considerada pelos agravantes como uma violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois impõe um ônus excessivo e desnecessário, prolongando indevidamente o trâmite processual.
Destacam que as Fazendas Públicas (Estadual e Federal) já se manifestaram nos autos, informando que não têm interesse na causa, pois o imóvel não pertence ao domínio dessas entidades.
Isso reforçaria a desnecessidade da certidão exigida.
Com base nesses argumentos, requereu concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, sustando a exigência de juntada da certidão de cadeia dominial. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Na origem, trata-se de ação de usucapião em que os ora agravantes alegam ter adquirido a posse de um imóvel localizado na Rua João Fonseca Froz, sem número, entre a Rua Antônio Marques Sobrinho (anteriormente denominada Rua São Gabriel) e a Rua Projetada IV, no Bairro Uraim, em Paragominas/PA.
Afirmam que, desde 20/03/2008, após a formalização de um instrumento particular de compromisso de compra e venda, passaram a exercer posse mansa e pacífica do referido imóvel, sem qualquer contestação ou impugnação, agindo como legítimos proprietários.
Asseveram, ainda, que o imóvel em questão possui área total de 1.997,918 m², tendo instruído a petição inicial com mapa de levantamento topográfico e memorial descritivo elaborados por técnico especializado.
Além disso, informam que o bem faz parte de uma área maior (identificada pela Matrícula nº 164), registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Paragominas, e que nunca houve formalização do desmembramento da área.
Pois bem, para a concessão da medida requerida, é necessária a demonstração do suposto perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Em juízo sumário de cognição, vislumbro a plausibilidade de sucesso do presente recurso, uma vez que, à primeira vista, os documentos acostados à exordial são suficientes para identificar o imóvel.
Ademais, tanto a União quanto o Estado do Pará manifestaram seu desinteresse quanto ao bem objeto da lide, por não integrarem o domínio público.
A Fazenda Municipal, por sua vez, informou apenas a existência de pendências fiscais.
Consta, ainda, nos autos, cópia da Matrícula nº 164, registrada desde 1978, indicando que, desde então, o imóvel não integra o patrimônio público.
O perigo de dano se evidencia pelos próprios efeitos da decisão impugnada, considerando que o não atendimento à determinação judicial poderá acarretar a extinção prematura do feito.
Diante dessas considerações, acolho a alegação dos agravantes, motivo pelo qual defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, para sustar a exigência da certidão de cadeia dominial completa da matrícula da área em discussão.
Comunique-se ao juízo prolator da decisão guerreada.
Intimem-se os agravados para, querendo, no prazo legal, responderem aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Intime-se o Ministério Público para ofertar manifestação.
Após, conclusos para julgamento.
Belém (PA), data registrada no sistema.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator - 
                                            
20/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
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17/08/2024 18:26
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/07/2024 16:32
Conclusos para decisão
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27/07/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 14:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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