TJPA - 0807435-43.2024.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/03/2025 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:18
Decorrido prazo de PETRUZ FRUITY INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:12
Baixa Definitiva
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27/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:45
Homologada a Desistência do Recurso
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26/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0807435-43.2024.8.14.0015 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELANTE: PETRUZ FRUITY INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 31 de janeiro de 2025. -
31/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:44
Juntada de Ofício
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31/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MEG LUNA SOARES HABER em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de PETRUZ FRUITY INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807435-43.2024.8.14.0015 RECORRENTE: PETRUZ FRUITY INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA.
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ E MEG LUNA SOARES HABER RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Petruz Fruity Indústria, Comércio e Distribuidora Ltda. contra a sentença proferida pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, que julgou improcedente o Mandado de Segurança impetrado pela recorrente, pretendendo a nulidade do auto de infração n.º 022018510000057-8, o qual impôs responsabilidade solidária pelo ICMS-transporte ao remetente da mercadoria, mesmo sem contrato ou participação direta na prestação de serviços de transporte.
No Mandado de Segurança, a impetrante postulava liminarmente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário vinculado ao auto de infração, com o intuito de assegurar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
A sentença denegou o pedido sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória, extinguido o feito sem a resolução do mérito.
Em seu recurso de apelação, a recorrente postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja emitida, de imediato, a Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, conforme previsto no art. 206 do Código Tributário Nacional.
Para tanto, alega que o débito já se encontra garantido por apólice de seguro-garantia, número 0306920249907751260865000, que atende aos requisitos legais e oferece plena segurança ao erário, tornando cabível a medida postulada.
A apelante sustenta que a negativa de expedição da certidão gera severos prejuízos às suas atividades comerciais, destacando que a ausência da Certidão Negativa de Débitos a impediu de participar no Chamamento Público n.º 001/2024/SEAP para parceria com o Estado.
Argumenta que a continuidade da negativa impacta negativamente sua competitividade no mercado e coloca em risco tanto os contratos vigentes quanto a possibilidade de novos negócios.
Essa situação, segundo a recorrente, prejudica também a função social da empresa, que depende da estabilidade financeira e da possibilidade de expandir suas atividades.
A recorrente embasa seu pedido nos precedentes do STJ, especialmente no AgInt no REsp n.º 1976220/SP (Tema 237), que reconhece o direito do contribuinte de garantir o juízo antes da execução fiscal para obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, desde que apresentada garantia adequada, como o seguro-garantia judicial.
Nesse sentido, argumenta que o direito à certidão já está garantido pela legislação e pela jurisprudência consolidada, e que o indeferimento da antecipação da tutela pode comprometer as operações e a sustentabilidade financeira da empresa, ocasionando danos de difícil reparação.
Assim, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal para a expedição imediata da certidão requerida, fundamentando-se na ausência de previsão legal para atribuição de responsabilidade tributária ao remetente da mercadoria que não participa do contrato de transporte; É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à sentença de mérito, proferida nos autos do processo nº 0807435-43.2024.8.14.0015.
A teor do disposto no § 4º, do artigo 1.012 do CPC/2015, a parte apelante poderá requerer a suspensão da eficácia da sentença, desde que demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Assim, a análise da pretensão ora analisada perpassa pela verificação dos requisitos obrigatórios das tutelas de urgência e tutelas de evidência.
O Novo Código de Processo Civil dispõe, no artigo 300, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ao analisar a pretensão de tutela, o juiz deverá se atentar à presença dos requisitos genéricos, quais sejam, a plausibilidade do direito, o perigo de dano, o risco do resultado útil e a reversibilidade dos efeitos do provimento.
Nesse contexto, a plausibilidade ou probabilidade do direito se traduz na existência de elementos mínimos que assegurem o direito do pleiteante.
Deve atentar, ainda, para a presença do perigo de dano ou risco do resultado inútil do processo.
Nestes casos, uma vez verificado a existência dos requisitos da tutela antecipada o magistrado deverá, obrigatoriamente, deferir a pretensão em razão da eficácia imediata que o direito material exige, sob pena de perecimento desse direito caso se aguarde a cognição exaurida em definitivo.
A respeito de tais requisitos, o jurista José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito.
Urgência e Sumariedade da cognição.
Fumus boni iuris.
Esse “ambiente” a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar).
Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou – o que é dizer o mesmo – quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra).
A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum.
Sentido de “urgência”.
A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo.
Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc.
Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve.
Visto de outro modo, o termo “urgência” deve ser tomado em sentido amplo. ” De todo modo, em todas as modalidades acima descritas, o apelante deverá comprovar os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, ou seja, o indício de que o recurso pode prosperar, aliado ao perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação ao recorrente, em virtude da demora no julgamento, tornando viável a concessão do efeito suspensivo originalmente inexistente.
Dito isto, de início, verifico que encontram-se presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ativo pretendido pela recorrente.
Senão vejamos.
Conforme já mencionado no relatório, a parte apelante requer em sede de tutela recursal, tão somente, a expedição imediata de certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN.
Ressalta que o débito objeto da lide já se encontra garantido por meio de uma apólice de seguro garantia, conforme detalhado nas condições da apólice nº 0306920249907751260865000, e que essa garantia reforça a posição da autora, assegurando que não há riscos ao erário público caso a antecipação dos efeitos da tutela recursal seja deferida, cumprindo-se plenamente as condições legais e jurisprudenciais para a emissão da certidão requerida.
Sobre o tema, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é favorável ao contribuinte, como evidencia o enunciado da tese do Tema 237 dos recursos repetitivos do STJ, firmada no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.123.669/RS: "É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa." Cumpre esclarecer que o oferecimento do seguro-garantia destina-se a assegurar o débito exequendo, funcionando como equiparação ou antecipação à penhora, com o propósito de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, bem como permitir a oposição de embargos, nos moldes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.123.669/RS, Tema 237).
Tal medida, entretanto, não possui o efeito de sustar o crédito ou impedir o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), considerando-se este um meio legal de cobrança de crédito tributário, sem caracterizar sanção política.
Ademais, observa-se que, no processo de execução fiscal nº 0807435-43.2024.8.14.0015, a apólice de seguro-garantia judicial (ID nº 22257368), apresentada pela executada PETRUZ FRUITY INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, cobre o montante de R$ 409.505,07, destinando-se especificamente a garantir os valores pertinentes à dívida de ICMS em discussão nesta execução fiscal.
Em juízo de probabilidade, reconhece-se a existência do direito pleiteado pela recorrente, o que justifica a concessão do efeito suspensivo ativo ao Recurso de Apelação interposto, com vistas a minimizar os efeitos da sentença de mérito.
Diante dessas considerações, com fundamento nos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, CONCEDENDO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao Recurso de Apelação interposto por PETRUZ FRUITY INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, nos autos do processo nº 0807435-43.2024.8.14.0015, determinando que seja expedida a certidão negativa de débito tributário ou certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN.
Em consequência, determino as seguintes providências: Comunicação ao Juízo de Origem: Expeça-se ofício ao juízo de primeiro grau para que tome ciência desta decisão.
Intimação das Partes: Proceda-se à intimação das partes, dando ciência da concessão da tutela, a fim de que possam adotar as medidas processuais pertinentes.
Suspensão dos Efeitos da Sentença: Determino a suspensão dos efeitos da sentença recorrida até o julgamento definitivo da apelação, ressalvadas novas decisões que eventualmente revoguem ou modifiquem esta tutela provisória.
Prosseguimento do Julgamento da Apelação: Observados os prazos e trâmites processuais, determino o prosseguimento do julgamento do mérito da apelação, para que seja decidido de forma definitiva o mérito recursal.
Encaminhamento dos autos ao MP, objetivando parecer como custos legis. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Relatora -
08/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:44
Concedida a tutela provisória
-
24/10/2024 15:15
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 08:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:42
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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24/09/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 12:28
Juntada de Informações
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24/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:14
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:14
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800883-03.2024.8.14.0067 ASSUNTO: [Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: BRASILINA DE FREITAS Endereço: RUA UNIAO, 21, PRANCHINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB: PA17571-A Endereço: AV.SENADOR LEMOS,2286, TELEGRAFO SEM FIO, BELéM - PA - CEP: 66113-000 Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-040 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB: RO5546 Endereço: AV SETE DE SETEMBRO, NOSSA SENHORA DAS GRACAS, PORTO VELHO - RO - CEP: 76804-141 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS 1º INTIME-SE o(a) TONY HEBER RIBEIRO NUNES CPF: *76.***.*17-04, BRASILINA DE FREITAS CPF: *02.***.*06-49, com fundamento nos artigos 350 e 351, da Lei nº 13.105/2015 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos, sob pena de preclusão. 2º No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a requererem a produção de provas (CPC, art. 369), devidamente justificadas, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 27 de agosto de 2024.
JADIEL DE MORAES FAYAL Diretor de Secretaria - Mat. 16051-2 Portaria nº 002/2024 - TJPA-OFI-2024/01746 Vara Única de Mocajuba
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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