TJPA - 0807435-43.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:34
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:42
Apensado ao processo 0802602-45.2025.8.14.0015
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11/03/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 10:39
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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07/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:32
Juntada de petição
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24/09/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 21:59
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0807435-43.2024.8.14.0015 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA DA PAZ ADRIANO - PA33289, MAIK ROBERTO BALACO SANTOS - AP1646 Nome: PETRUZ FRUITY INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, s/n, Rod Castanhal, Km 05, Zona Rural, Curuça, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Advogado(s) do reclamante: MAIK ROBERTO BALACO SANTOS, ANA CAROLINA DA PAZ ADRIANO Nome: MEG LUNA SOARES HABER Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido SENTENÇA Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por PETRUZ FRUITY INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA contra ato supostamente ilegal de ELVINA RABELO MEG LUNA SOARES HABER (CPF n.º *19.***.*66-72), vinculada ao ESTADO DO PARÁ, no bojo da qual pleiteia, liminarmente, a suspensão de suposto ato ilegal, discutindo, em síntese a legalidade do auto de infração e pugnando pela suspensão da exigibilidade.
Decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela antecipada id. 123992397.
Manifestação do Ministério Público ID 96669879 pela negativa do pedido da impetrante.
Determinada a emenda da inicial, sobreveio manifestação modificando o pedido inicial.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Explico.
O Mandado de Segurança é a via adequada para tutelar um direito líquido e certo violado por um ato ilegal ou abusivo de poder, que pode ser comissivo ou omissivo por parte de uma autoridade pública ou por quem lhe faça as vezes e para isso deve o impetrante comprovar tal violação através de prova pré-constituída, o que não ocorreu no presente caso concreto, vez que a demanda requer produção de prova não sendo o MS cabível.
Por fim, diante do exposto, nada mais resta a ser feito por este juízo que não proferir sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial, denegando a ordem de segurança.
Decido Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e denego a ordem de segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 25 da Lei 12016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
17/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:38
Denegada a Segurança a PETRUZ FRUITY INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (IMPETRANTE)
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17/09/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0807435-43.2024.8.14.0015 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA DA PAZ ADRIANO - PA33289, MAIK ROBERTO BALACO SANTOS - AP1646 Nome: PETRUZ FRUITY INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, s/n, Rod Castanhal, Km 05, Zona Rural, Curuça, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Advogado(s) do reclamante: MAIK ROBERTO BALACO SANTOS, ANA CAROLINA DA PAZ ADRIANO Nome: MEG LUNA SOARES HABER Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PETRUZ FRUITY INDUSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em face de MEG LUNA SOARES HABNER, Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, discutindo, em síntese a legalidade do auto de infração e pugnando pela suspensão da exigibilidade.
Conforme doc 122372243 operou-se o trânsito em julgado do processo administrativo em 28/12/2023.
A notificação da decisão final ocorreu em 18/12/2023.
Encerrada a fase administrativa não há a autoridade impetrada qualquer gestão sobre o auto de infração discutido.
Além disso verifico a decadência, inclusive pela indicação de data da emissão de certidão em 07/01/2024, já transcorridos os 120 dias.
Antes de indeferir a inicial, faculto a parte realizar a emenda em 15 dias.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
27/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 11:23
Conclusos para decisão
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13/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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