TJPA - 0814910-56.2024.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 15:45 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            19/09/2025 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 12:10 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2025 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 11:05 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 09:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2025 13:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/07/2025 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 10:53 Conclusos para despacho 
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                                            28/07/2025 10:53 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2025 09:36 Expedição de Ofício. 
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                                            14/07/2025 09:18 Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 30/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2025 21:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 15:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2025 10:47 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MARCUS ALAN DE MELO GOMES em/para 11/06/2025 10:00, 9ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            26/05/2025 08:48 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/05/2025 08:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/05/2025 21:12 Expedição de Informações. 
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                                            22/05/2025 21:12 Juntada de Informações 
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                                            22/05/2025 21:02 Expedição de Informações. 
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                                            22/05/2025 20:58 Expedição de Informações. 
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                                            21/05/2025 12:31 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/05/2025 12:26 Expedição de Mandado. 
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                                            21/05/2025 09:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2025 13:46 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2025 13:46 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2025 14:37 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/05/2025 14:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/05/2025 00:32 Publicado Despacho em 14/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0814910-56.2024.8.14.0401 Assunto [Dano] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Despacho Intime-se a defesa de GESSE JAMES LOPES FIGUEIREDO para que se manifeste, no prazo de 3 (três) dias, sobre a oitiva de SANDRO CARDOSO JANSEN PEREIRA, levando em conta o teor da certidão de ID 142599960.
 
 Havendo informação proveitosa, diligencie-se a intimação da testemunha da data da audiência pelos meios disponíveis, com urgência.
 
 Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
 
 Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal
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                                            12/05/2025 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 11:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/05/2025 03:38 Decorrido prazo de GESSE JAMES LOPES FIGUEIREDO em 09/05/2025 23:59. 
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                                            11/05/2025 03:38 Decorrido prazo de ROLANDRO ROBINILSON TELES DO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 13:12 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2025 08:40 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/05/2025 08:40 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/05/2025 04:17 Decorrido prazo de ROLANDRO ROBINILSON TELES DO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 04:17 Decorrido prazo de GESSE JAMES LOPES FIGUEIREDO em 28/04/2025 23:59. 
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                                            13/04/2025 01:21 Publicado Decisão em 10/04/2025. 
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                                            13/04/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025 
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                                            10/04/2025 11:34 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            09/04/2025 08:24 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0814910-56.2024.8.14.0401 Assunto [Lesão Corporal, Dano] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão 1) A defesa do(s) réu(s) não delineia argumentos que autorizem a absolvição sumária (art. 397 do CPP).
 
 Com efeito, não estão configuradas causas de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, nem circunstâncias que indiquem a atipicidade dos fatos imputados.
 
 A instrução criminal é, portanto, necessária. 2) Designo o dia 11/06/2025, às 10h:00min, para audiência de instrução e julgamento. 3) Intimem-se e requisite-se.
 
 Belém (PA), data da assinatura digital.
 
 Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal
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                                            08/04/2025 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 20:23 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/04/2025 11:31 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2025 19:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 16:08 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/04/2025 16:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/04/2025 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 11:32 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/04/2025 18:24 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            02/04/2025 13:42 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/04/2025 13:36 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/04/2025 13:00 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2025 12:44 Confirmada a intimação eletrônica 
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                                            02/04/2025 12:27 Confirmada a intimação eletrônica 
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                                            02/04/2025 12:03 Expedição de Mandado. 
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                                            02/04/2025 12:03 Expedição de Mandado. 
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                                            02/04/2025 12:03 Expedição de Mandado. 
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                                            01/04/2025 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2025 02:44 Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 28/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 12:11 Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 11/06/2025 10:00, 9ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            19/03/2025 09:09 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2025 11:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2025 10:27 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MARCUS ALAN DE MELO GOMES em/para 17/03/2025 09:30, 9ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            13/03/2025 13:30 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/03/2025 13:30 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            12/03/2025 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 12:20 Juntada de Ofício 
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                                            12/03/2025 10:10 Confirmada a intimação eletrônica 
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                                            12/02/2025 14:59 Juntada de Petição de certidão 
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                                            12/02/2025 14:59 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/02/2025 11:44 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/02/2025 13:54 Expedição de Mandado. 
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                                            07/02/2025 08:53 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            06/02/2025 15:57 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/02/2025 15:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/02/2025 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 11:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2025 18:04 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2025 00:24 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/02/2025 00:24 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/01/2025 10:48 Juntada de Petição de certidão 
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                                            23/01/2025 10:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/12/2024 16:43 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/12/2024 16:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/12/2024 16:41 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/12/2024 16:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/12/2024 10:40 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/12/2024 10:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/12/2024 13:54 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/12/2024 13:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/12/2024 13:49 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/12/2024 13:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/12/2024 13:47 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/12/2024 13:46 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/12/2024 13:45 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/12/2024 11:58 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/12/2024 11:43 Juntada de Certidão 
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                                            09/12/2024 11:32 Expedição de Mandado. 
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                                            09/12/2024 11:32 Expedição de Mandado. 
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                                            09/12/2024 11:16 Expedição de Mandado. 
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                                            09/12/2024 11:16 Expedição de Mandado. 
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                                            09/12/2024 11:11 Expedição de Mandado. 
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                                            09/12/2024 11:11 Expedição de Mandado. 
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                                            09/12/2024 11:11 Expedição de Mandado. 
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                                            04/11/2024 12:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 12:55 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            01/11/2024 05:47 Decorrido prazo de ROLANDRO ROBINILSON TELES DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 03:29 Decorrido prazo de ROLANDRO ROBINILSON TELES DO NASCIMENTO em 25/10/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 03:29 Decorrido prazo de GESSE JAMES LOPES FIGUEIREDO em 25/10/2024 23:59. 
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                                            27/10/2024 03:52 Decorrido prazo de GESSE JAMES LOPES FIGUEIREDO em 21/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 11:49 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            17/10/2024 03:56 Publicado Decisão em 15/10/2024. 
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                                            17/10/2024 03:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 
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                                            15/10/2024 09:04 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0814910-56.2024.8.14.0401 Assunto [Lesão Corporal, Dano] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão Citado por edital (ID 127018605), FELIPE TIAGO DA SILVA TELES não ofereceu resposta a acusação nem constituiu defensor (certidão de ID 128914019).
 
 Com fulcro no art. 366, caput, do Código de Processo Penal, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
 
 Aguarde-se até 11/10/2032, período da suspensão do processo que ora estabeleço levando em conta o prazo de prescrição previsto para o crime capitulado na denúncia, de acordo com a orientação firmada na Súmula 415 do STJ.
 
 Proceda-se à busca de informações nos bancos de dados eletrônicos disponíveis, a cada 90 (noventa) dias, de modo a viabilizar a citação pessoal do réu.
 
 Dê-se ciência ao Ministério Público.
 
 Aguarde-se em secretaria a realização da audiência já designada.
 
 Belém (PA), data da assinatura digital Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal
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                                            12/10/2024 03:07 Publicado Decisão em 11/10/2024. 
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                                            12/10/2024 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024 
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                                            12/10/2024 03:07 Publicado Decisão em 11/10/2024. 
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                                            12/10/2024 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024 
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                                            11/10/2024 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2024 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2024 14:19 Processo Suspenso por Réu revel citado por edital FELIPE TIAGO DA SILVA TELES - CPF: *60.***.*10-29 (REU) 
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                                            10/10/2024 12:40 Conclusos para decisão 
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                                            10/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0814910-56.2024.8.14.0401 Assunto [Lesão Corporal, Dano] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão FELIPE TIAGO DA SILVA TELES, GESSE JAMES LOPES FIGUEIREDO, ROLANDRO ROBINILSON TELES DO NASCIMENTO e TIFANI KETHELEM FERREIRA FARO foram denunciados pela prática do crime de lesão corporal majorada e dano qualificado (art. 129, § 7°, e 163, parágrafo único, I, do Código Penal, em concurso material).
 
 GESSE JAMES LOPES FIGUEIREDO, TIFANI KETHELEM FERREIRA FARO e ROLANDRO ROBINILSON TELES DO NASCIMENTO foram pessoalmente citados.
 
 A defesa dos dois primeiros apresentou resposta à acusação sem razões de mérito (ID 125028306 e ID 125525481).
 
 A defesa de ROLANDRO ROBINILSON TELES DO NASCIMENTO requereu a absolvição sumária do acusado, com fundamento no art. 397, III, do CPP (ID 126341422).
 
 FELIPE TIAGO DA SILVA TELES foi citado por edital (ID 127018605).
 
 Decido.
 
 Os requisitos do art. 41 do CPP foram satisfeitos pela denúncia, que descreve fato típico, narrando todas as circunstâncias penalmente relevantes e necessárias para seu recebimento.
 
 Não há que se falar, por ora, em absolvição sumária, pois os elementos consubstanciados no inquérito policial são suficientes para dar início à persecução penal in juditio.
 
 A defesa se limita a questionar elementos de convencimento colhidos na etapa policial.
 
 Ocorre que as fontes de prova produzidas durante o inquérito são suficientes para o recebimento da denúncia e início da instrução.
 
 Seu valor como prova deverá, entretanto, ser confirmado na instrução criminal, de sorte que não há que se falar, por ora, em contradição ou fragilidade destes elementos.
 
 Quanto à alegação de inépcia da inicial, cumpre registrar que a regularidade dos requisitos da denúncia, das condições da ação e dos pressupostos processuais foi reconhecida aquando do juízo de admissibilidade da acusação consubstanciada na decisão de recebimento da exordial acusatória (ID 123159294).
 
 Nada vislumbro, neste momento, a partir do exame das alegações da defesa, que justifique reconsideração daquela decisão.
 
 Diante do exposto, rejeito os argumentos trazidos na resposta à acusação de ID 126341422.
 
 Designo o dia 17/03/2025, às 09h:30min, para audiência de instrução e julgamento.
 
 Requisições e intimações necessárias.
 
 A instrução criminal transcorrerá preferencialmente por meios eletrônicos e digitais.
 
 Assim, a defesa deverá informar até 5 (cinco) dias antes da data da audiência se o(s) acusado(s) e seu(s) defensor(es) participarão do ato de forma presencial ou remota, para que a secretaria adote as medidas necessárias.
 
 Não havendo manifestação no prazo assinalado, presumir-se-á que a participação será remota.
 
 Defiro o requerimento de perícia formulado pela defesa de GESSE JAMES LOPES FIGUEIREDO (ID 125028306).
 
 Intime-se a defesa para que apresente em secretaria o telefone celular em que foi gravado o vídeo que pretende seja periciado, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que seja encaminhado a PCEPA.
 
 Intime-se a defesa do acusado ROLANDRO ROBINILSON TELES DO NASCIMENTO para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço completo das testemunhas arroladas em ID 126341422, bem como outros meios que viabilizem a intimação daquelas.
 
 Certifique-se se decorreu o prazo da citação editalícia do acusado FELIPE TIAGO DA SILVA TELES e retornem conclusos.
 
 Belém (PA), data da assinatura digital.
 
 Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal
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                                            09/10/2024 13:08 Expedição de Certidão. 
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                                            09/10/2024 13:05 Expedição de Certidão. 
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                                            09/10/2024 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 16:53 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            08/10/2024 16:28 Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/03/2025 09:30 9ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            08/10/2024 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 08:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/10/2024 05:01 Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 30/09/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 16:43 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            25/09/2024 12:09 Conclusos para decisão 
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                                            24/09/2024 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2024 01:19 Decorrido prazo de TIFANI KETHELEM FERREIRA FARO em 18/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 06:11 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 05:22 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 01:15 Publicado Edital em 18/09/2024. 
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                                            18/09/2024 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação PROCESSO nº 0814910-56.2024.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS - Pelo presente edital, o Excelentíssimo Senhor MARCUS ALAN DE MELO GOMES, Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Criminal de Belém, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que pelo Ministério Público do Estado do Pará foi denunciado(a) nos autos da ação penal nº 0814910-56.2024.8.14.0401, o(a) nacional FELIPE THIAGO DA SILVA TELES, paraense, nascido em 27/março/2000, filho de Andrea Cristina da Silva e Delton Cley do Nascimento Teles, o qual residia na Passagem Salvador, n. 20, entre Tv.
 
 Padre Eutiquio e Av.
 
 Bernardo Sayão, em frente a Boate Lapinha, Condor, Belém – PA; , atualmente em lugar incerto e não sabido, , como incurso(a) nas penas do art. 129, §7º e art. 163, parágrafo único, I c/c art. 69, todos do CP , e, como não foi encontrado(a)a para ser citado(a) pessoalmente, expede-se o presente edital de citação, com prazo de 15 (quinze) dias, que correrá a partir da data de publicação, para que o(a) denunciado(a) ofereça resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal.
 
 Oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
 
 Por este instrumento, fica também cientificado(a) de que caso não haja a resposta no prazo legal, nem seja constituído defensor, será o processo suspenso, bem como o prazo prescricional.
 
 Eu, Dennis Pinheiro, Auxiliar Judiciário da 9ª Vara Criminal de Belém, o digitei e publico após a assinatura do juiz.
 
 Belém (PA), 16/09/2024.
 
 MARCUS ALAN DE MELO GOMES Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal de Belém
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                                            16/09/2024 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 11:28 Expedição de Edital. 
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                                            14/09/2024 11:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2024 12:13 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2024 08:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 21:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 15:47 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/09/2024 15:47 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/09/2024 22:38 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/09/2024 22:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/09/2024 10:24 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/09/2024 10:23 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/09/2024 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 11:17 Expedição de Mandado. 
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                                            03/09/2024 11:17 Expedição de Mandado. 
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                                            03/09/2024 01:25 Decorrido prazo de ROLANDRO ROBINILSON TELES DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 20:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 08:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 09:55 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/08/2024 09:55 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/08/2024 20:38 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/08/2024 20:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/08/2024 20:35 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/08/2024 20:35 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/08/2024 20:34 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/08/2024 20:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/08/2024 05:55 Publicado Decisão em 21/08/2024. 
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                                            21/08/2024 05:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            20/08/2024 11:24 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            20/08/2024 08:46 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/08/2024 08:46 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/08/2024 08:46 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/08/2024 08:45 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0814910-56.2024.8.14.0401 Assunto [Lesão Corporal, Dano] Classe INQUÉRITO POLICIAL (279) Decisão 1) A exordial de ID 122952581 preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
 
 Descreve fato de relevância penal, sem que se vislumbre configurada, em exame preambular, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
 
 A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
 
 Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia e determino a citação do(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, na forma prevista pelo art. 396-A do CPP. 2) Na hipótese de o(s) denunciado(s), citado(s) pessoalmente, não apresentar(em) resposta no prazo legal, nem constituir(írem) advogado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para os fins indicados no item anterior (art. 396-A, § 2º, do CPP). 3) Caso o(s) denunciado(s) não seja(m) encontrado(s) para a citação pessoal, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. 4) Havendo a apreensão de objetos, instrumentos, armas e produtos do crime, oficie-se à autoridade policial para que remeta a este juízo objetos não encaminhados ao CPC Renato Chaves para perícia e não restituídos ao(s) proprietário(s). 5) A secretaria deverá inserir no sistema PJE o prazo de prescrição relativo ao(s) crime imputado(s). 6) O processo terá curso nos termos da Resolução 345/2020 do CNJ e da Resolução 3/2023 do Tribunal de Justiça do Pará.
 
 Dos expedientes encaminhados para citação do denunciado, conste advertência expressa de que, caso sejam arroladas testemunhas pela defesa, os respectivos números para contato telefônico e por aplicativo de mensagens de texto deverão ser informados na resposta à acusação. 7) Defiro o requerimento de diligência constante do item c da denúncia.
 
 Diligencie-se, conforme necessário.
 
 Belém (PA), data e assinatura eletrônicas.
 
 Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal
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                                            19/08/2024 15:04 Expedição de Mandado. 
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                                            19/08/2024 15:04 Expedição de Mandado. 
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                                            19/08/2024 15:04 Expedição de Mandado. 
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                                            19/08/2024 15:04 Expedição de Mandado. 
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                                            19/08/2024 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 14:40 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            14/08/2024 11:43 Recebida a denúncia contra FELIPE TIAGO DA SILVA TELES - CPF: *60.***.*10-29 (INDICIADO), GESSE JAMES LOPES FIGUEIREDO - CPF: *55.***.*42-53 (INDICIADO), ROLANDRO ROBINILSON TELES DO NASCIMENTO - CPF: *82.***.*74-04 (INDICIADO) e TIFANI KETHELEM FERREIRA 
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                                            13/08/2024 13:51 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2024 11:57 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            25/07/2024 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 18:34 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            23/07/2024 11:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 22:55 Declarada incompetência 
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                                            22/07/2024 11:19 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2024 11:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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