TJPA - 0805104-16.2024.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0805104-16.2024.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Apelação interposta pelo Requerido é tempestiva e que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Intimação (26327554) ANTONIO EXPEDITO DA CONCEICAO DOS SANTOS Diário Eletrônico (06/05/2025 09:15:24) O sistema registrou ciência em 08/05/2025 00:00:00 Prazo: 15 dias 29/05/2025 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital Resposta SIM Intime-se o(a) Apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJE/PA.
Paragominas/PA, 30 de maio de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
30/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 22:38
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805104-16.2024.8.14.0039 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN 304, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 REU: ANTONIO EXPEDITO DA CONCEICAO DOS SANTOS Endereço: Nome: ANTONIO EXPEDITO DA CONCEICAO DOS SANTOS Endereço: R CIPRESTE, 100, RUA CIPREST, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-750 SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ANTONIO EXPEDITO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS.
Aduz a parte autora que o réu aderiu ao grupo de consórcio n.º 4477915707, tendo sido contemplado com crédito utilizado na aquisição de um veículo da marca Honda, modelo POP 110i, ano de fabricação e modelo 2022, cor vermelha, chassi n.º 9C2JB0100NR090157, placa RWT3C76/PA, sendo formalizado o devido contrato de alienação fiduciária com cláusulas expressas sobre inadimplemento e possibilidade de busca e apreensão.
Sustenta que o inadimplemento do réu deu ensejo à constituição em mora e, posteriormente, ao ajuizamento da presente demanda, pleiteando liminarmente a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena.
A petição inicial veio instruída com os documentos de praxe, dentre eles: cópia do contrato de alienação fiduciária (ID 121492639), ficha cadastral (ID 121492640), comprovantes da mora e extrato do débito (ID 121492642), laudo veicular, e a notificação de cobrança encaminhada ao endereço do contrato.
Ao ID 123048838, a liminar foi concedida determinando a apreensão do bem com posterior citação do réu.
O réu, citado, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua hipossuficiência financeira e solicitando os benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta que a mora não estaria adequadamente constituída, e que o valor exigido não corresponderia ao montante devido, requerendo, ao final, a improcedência da ação, ID 125973393.
Em réplica, o autor reiterou os argumentos da inicial e rechaçando as alegações da contestação, ID 128351257.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO I.
Preliminares.
Da gratuidade da justiça.
A parte ré juntou declaração de hipossuficiência (ID 125973406) e documentos comprobatórios de renda (extrato bancário, comprovante de renda e carteira de trabalho).
Considerando a verossimilhança da alegação e a ausência de impugnação específica da parte autora, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do CPC.
Da alegada ausência de mora.
A tese defensiva carece de respaldo.
Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (REsp 1.951.662/RS, Rel. p/ acórdão Min.
João Otávio de Noronha, j. 09/08/2023).
Nos autos, consta notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, em estrita conformidade com a orientação acima.
Assim, considera-se válida a constituição em mora do réu.
II.
Do Mérito.
O contrato celebrado entre as partes é típico de alienação fiduciária em garantia, regulado pelo Decreto-Lei nº 911/69 e pelos artigos 1.361 a 1.368-B do Código Civil.
Estando o devedor em mora, autoriza-se ao credor fiduciário promover a ação de busca e apreensão do bem objeto da garantia.
Conforme documentação acostada, a parte ré deixou de adimplir as parcelas contratuais pactuadas, conforme demonstrado no extrato de débito atualizado (ID 121492642), no valor de R$ 8.971,83, atualizado à data da propositura.
O bem objeto da garantia (motocicleta Honda POP 110i) foi validamente identificado no contrato, e a inadimplência confere à parte autora o direito de obter a consolidação da propriedade, nos termos do art. 3º, §1º do Decreto-Lei nº 911/69.
Logo, restando demonstrada a inadimplência contratual, a constituição válida em mora e a formalização da alienação fiduciária, o pedido é procedente.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONSOLIDAR A POSSE E PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO Honda POP 110i, cor vermelha, ano/modelo 2022, chassi 9C2JB0100NR090157, placa RWT3C76/PA, em favor da parte autora, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69; Sem custas processuais e honorários advocatícios, considerando a justiça gratuita deferida a ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
AGENOR ANDRADE Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA. (Assinado digitalmente) -
06/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:41
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 22:19
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 22:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0805104-16.2024.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Contestação apresentada pelo Requerido ANTONIO EXPEDITO DA CONCEICAO DOS SANTOS é tempestiva.
Certifico, ainda, que não houve purgação da mora.
Intime-se o(a) Autor(a) para manifestar-se em réplica, no prazo legal.
Paragominas/PA, 10 de setembro de 2024.
TASSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
10/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 16:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/08/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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15/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805104-16.2024.8.14.0039 AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN 304, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 REU: A.
E.
D.
C.
D.
S.
Endereço: R CIPRESTE, 100, RUA CIPREST, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-750 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
I - Custas recolhidas ao ID Num. 122227302.
II - Retire-se o sigilo dos autos visto que não se trata de hipótese prevista no art. 189, do CPC.
III - Avaliando-se a peça vestibular, tenho por preenchidos os requisitos essenciais insertos nos arts. 319 e 320, ambos do CPC, razão pela qual a recebo e passo a apreciar o pedido liminar.
IV - A mora do Requerido está devidamente comprovada através da notificação extrajudicial juntada aos autos (ID Num 121492641), enviada para o endereço informado pelo Réu quando da assinatura do Contrato, tendo retornado com anotação de "Desconhecido" (Tema 1132), motivo pelo qual DEFIRO liminarmente o pedido de Busca e Apreensão do Automóvel “MARCA: HONDA, TIPO: MOTOCICLETA, MODELO: POP 110I, CHASSI: 9C2JB0100NR090157, COR: VERMELHA, ANO: 2022, PLACA: RWT3C76, RENAVAM: *13.***.*56-58” e de seus documentos no endereço declinado na exordial ou onde for localizado, depositando-os em mãos da parte Autora, na pessoa de seu representante legal ou quem por ela indicado.
V - O Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da apreensão do bem, deverá lavrar Auto Circunstanciado, com cuidadosa descrição do seu estado de conservação e dos acessórios, acaso nele instalados e mantidos, bem como Auto de Depósito, tecendo a qualificação do depositário.
VI - Após o cumprimento da liminar, CITE-SE o Requerido para purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da execução da liminar, pagando a integralidade da dívida pendente, conforme valores apresentados na exordial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem em benefício do credor.
No mesmo ato, CITE-SE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta aos termos do pedido, nos moldes dos §§ 1º e 2º, do art. 3º do DL nº 911/69.
Advirta-se a parte devedora de que, em caso de pagamento integral da dívida, o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus.
VII - No que concerne aos benefícios do art. 212, § 2º do CPC, independente de autorização judicial, pode o Sr.
Oficial de Justiça proceder conforme entenda cabível, desde que respeitada a garantia prevista no inciso XI, § 5º, da CF/88.
Contudo, no que tange ao reforço policial, o deferimento ficará adstrito à manifestação do Sr.
Meirinho neste sentido.
VIII – Não sendo o bem encontrado ou não esteja ele na posse do Requerido, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, promovendo o imediato recolhimento das custas respectivas sob pena de indeferimento do pedido e extinção do feito.
IX – Apreendido o bem e não sendo localizado o Requerido no endereço indicado, INTIME-SE a parte Autora para regularizar a citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e consequente revogação da liminar deferida.
X - Transcorrido o prazo, INTIME-SE, pessoalmente, a Requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a falta e recolher as custas respectivas.
XI – Sobrevindo contestação, INTIME-SE a parte Autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
XII – Ultrapassado in albis o prazo para contestação e/ou impugnação, certifique-se.
ACAUTELEM-SE OS AUTOS EM SECRETARIA ATÉ O ESGOTAMENTO DO(S) PRAZO(S).
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
13/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:52
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2024 11:29
Conclusos para decisão
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05/08/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 23:53
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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