TJPA - 0862002-39.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CRUZ NOVAES em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CRUZ NOVAES em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CRUZ NOVAES em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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07/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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29/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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29/01/2025 11:51
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:34
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CRUZ NOVAES em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:12
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862002-39.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES CRUZ NOVAES Nome: MARIA DE LOURDES CRUZ NOVAES Endereço: Passagem Santo Amaro, 145B, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-210 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DESPACHO - MANDADO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Belém/PA, 21 de agosto de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
21/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:06
Conclusos para decisão
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05/08/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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