TJPA - 0816712-13.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:32
Extinto o processo por desistência
-
26/08/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:15
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
21/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0816712-13.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO ILHA DOS GUARAS Endereço: Avenida Ricardo Borges, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 PARTE REQUERIDA: Nome: ELIETE DA SILVA DA COSTA Endereço: Avenida Ricardo Borges, 92, Condomínio Ilha dos Guarás, Bloco J, apto.n 013, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 DECISÃO - MANDADO Defiro o pedido de substituição do polo passivo formulado no Id121822794.
Providencie-se a alteração no sistema PJE, fazendo constar como executado RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES DE QUEIROZ.
Tratam-se os presentes autos de execução de título executivo extrajudicial, em que a parte autora requer a satisfação do crédito referente às contribuições ordinárias e/ou extraordinárias de condomínio edilício (art. 784, X, do CPC), cujo demonstrativo do débito atualizado juntou no ID n. 121699262 - Pág. 1.
Compulsando os autos, observa-se que a autorização das despesas nos valores de R$235,00 e R$288,33 encontram-se comprovadas nos IDs n. 121699256 - Pág. 2 e n. 121699259 - Pág. 1.
Inexiste, entretanto, comprovação da aprovação das despesas nos valores de R$500,00.
Sucinto relatório.
Decido.
Ante o exposto, ordeno que a parte autora emenda a Inicial a fim de juntar aos autos comprovação documental da convenção respectiva ou aprovação em assembleia geral dos valores supra, tudo nos termos do artigo 784, X, do CPC/15.
Registre-se que a emenda deverá ocorrer no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, resultar na extinção da causa sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput, parágrafo único, art. 330, inciso IV, todos do CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se e intime-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO G.
DA FONSECA Juiz de Direito -
14/08/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 21:59
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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