TJPA - 0800178-04.2024.8.14.0035
1ª instância - Vara Unica de Obidos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 16:26
Juntada de Ofício
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17/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 04:41
Decorrido prazo de JACSON MATOS IMBELONI em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:07
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 01:25
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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28/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800178-04.2024.8.14.0035 ASSUNTO: [Práticas Abusivas] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JACSON MATOS IMBELONI Endereço: Rua Tv Lauro Sodre, 1408, Cidade Nova, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA COM MÉRITO
Vistos.
I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais, ajuizada por JACSON MATOS IMBELONI em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos autos.
Em apertada síntese, a demanda versa sobre descontos supostamente indevidos na conta corrente de titularidade do autor (Conta: 730611-3, Agência: 1961) do banco requerido, referentes a cobrança de tarifas bancárias denominadas “GASTOS CARTÃO DE CREDITO”, serviços que alega não terem sido solicitados.
Desta forma, requer a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização pelos danos morais causados pela conduta do banco requerido.
Dentre os documentos juntados, destaca-se a cópia dos extratos da conta corrente de sua titularidade, sob o Num.
Num. 109227295 e seguintes, com movimentações referentes ao período compreendido entre dezembro de 2015 a julho de 2023.
Em decisão interlocutória proferida sob o Num. 109262269, foi recebida a ação e determinada a citação da instituição financeira.
Realizada audiência preliminar (ID nº 112432362), frustrada a conciliação, tendo a Autora requerido o julgamento antecipado após apresentação de defesa pelo réu..
Apresentada contestação (ID nº 116433881). É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO As provas constantes dos autos são suficientes para provar os fatos alegados pela parte autora, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, forte no art. 355, inciso I, do CPC.
A matéria em questão prova-se tão somente através de documentos, porquanto a matéria é somente de direito, não havendo necessidade de audiência de instrução para oitiva das partes.
II.2.
DAS PRELIMINARES Da Preliminar de Mérito da Falta de Interesse de Agir: Rejeito a preliminar de carência de ação pela falta de interesse de agir, face a previsão do art. 5º, XXXV, da CF/88, sob pena de se ferir o direito ao acesso à justiça.
Da Preliminar De Mérito Da Prescrição: Quanto à alegação da prescrição, observo que a presente demanda versa sobre pretensões de declaração de inexistência de contrato de serviço de tarifa bancária com reparação de danos, embasadas na contratação ilegítima de serviços bancários como o denominado “gastos cartão de credito”, obrigação contratual esta que se caracteriza como de trato sucessivo, e que está submetida à prescrição quinquenal de que trata o art. 27 do CDC, cujo marco inicial da contagem do prazo é a data de vencimento da última parcela do contrato; que o contrato reclamado pela autora aparentemente estava ativo quando do ajuizamento da ação; que não se mostra adequada a contagem do prazo prescricional tendo como marcos as datas da contratação e da propositura da ação, dado que não corre a prescrição contra aquele que não tenha ciência inequívoca da lesão ao seu direito; e que, os fatos estão relacionados a ajuste(s) em tese ilegítimos.
Observo, ainda, que a presente demanda versa sobre fatos relacionados a janeiro/2015 a fevereiro/2024, conforme delimitação contida na exordial.
A par disto, e sendo a inicial ajuizada em 30.02.2024, não restou ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos previstos no artigo 27 do CDC.
Da Preliminar De Impugnação à Justiça Gratuita: Na mesma esteira, não merece prosperar, também, a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita concedido ao autor, uma vez que incumbe à parte contrária provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos a sua concessão, no entanto, o réu não anexou aos autos qualquer documento que fizesse prova de suas alegações.
Ademais, já é pacífico em nossos tribunais pátrios o entendimento de que o fato de o autor estar assistido de patrono particular não é óbice à obtenção da justiça gratuita, para fins de dispensa do pagamento de custas, de forma que afasto a preliminar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.
O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional.
Como adverte Cândido Dinamarco, a justiça é cara e da brasileira pode-se dizer o que, com sarcástico humor britânico, lá fora dito: is open to all, like the Ritz Hotel.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFORÇOU E NÃO REVOGOU A PRESUNÇÃO DE POBREZA DA LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra do art. 5°, LXXIV da CF assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos não revogou, antes reforçou, a norma da LAJ de que basta a declaração pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, para obter o benefício.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA.
A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Os atos que impedem ou dificultam a concessão da assistência judiciária constituem, em tese, ofensa ao princípio constitucional do direito de ação.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CASO CONCRETO.
A agravante possui vencimentos mensais em patamar condizente com a alegada hipossuficiência (R$ 2.000,00), conforme se extrai de seus contracheques, não sendo o fato do postulante ao benefício estar sob o patrocínio de advogado particular razão para obstar o deferimento do pedido, nos termos do art. 99, §4º, do NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*76-85, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 26/03/2019) Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
II.3.
DO MÉRITO No presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de operação de outorga de crédito, conforme distinção feita por Nelson Nery Junior: “Havendo outorga do dinheiro ou do crédito para que o devedor o utilize como destinatário final, há a relação de consumo que enseja a aplicação dos dispositivos do CDC.
Caso o devedor tome dinheiro ou crédito emprestado do banco para repassá-lo, não será destinatário final, e, portanto não há que se falar em relação de consumo” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Rio de Janeiro, Forense, 1991, p. 305).
No mesmo sentido, Arnaldo Rizzardo: “Evidente que há relação de consumo no fornecimento do crédito onde o princípio da autonomia da vontade fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do contrato.
Daí, sem dúvida, enquadrar-se como hipossuficiente o aderente, posto que obrigado a aceitar cláusulas aleatórias, unilaterais, como a que permite ao banco optar unilateralmente por índice de atualização monetária que quiser, sem consultar o consumidor; a que possibilita ao mesmo banco utilizar a taxa de mercado por ele praticada, aquela que autoriza o vencimento antecipado do contrato em caso de protesto ou execução judicial de outras dívidas; a cláusula que impõe a eleição do foro de comarca diferente ou daquela em que foi celebrada a operação; e a relativa à outorga de mandato ou poderes para o credor contra ele emitir título de crédito, dentre inúmeras outras” (Contratos de Crédito Bancário, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, 1997, p. 24).
Com efeito, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Contudo, mesmo no caso de inversão do ônus da prova, cabe à parte autora produzir provas mínimas da violação de seu direito tal qual como alegado.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Requerido aduz que a cobrança é devida, todavia, não trouxe aos autos contrato de abertura de conta com previsão expressa de cobrança das referidas taxas, tampouco comprovou que a parte autora tenha contratado os serviços informados na inicial, ou qualquer outra taxa de custeio de conta bancária, não constando nos autos que esta tenha celebrado o contrato de tarifa bancária questionado pela Demandante.
Demonstrar a existência do contrato guerreado com a autorização para desconto é ônus do Reclamado, este que não se desincumbiu de tal ônus, eis que NÃO JUNTOU EM SUA DEFESA QUALQUER DOCUMENTO PERTINENTE AO CONTRATO QUESTIONADO.
Desta feita, conferida a oportunidade de produção de provas por parte da instituição financeira, esta permaneceu inerte, não produzindo provas que demonstrasse a regularidade das cobranças efetivadas na conta corrente do autor.
Além da ausência de documentos que comprovem o alegado em contestação, observo ainda que os referidos descontos foram efetuados desde o ano de 2018 até 2022, nos meses apontados na inicial, contudo a parte Reclamada não demonstrou que devolveu o valor descontado à conta da parte Autora.
Considerando que houve privação de parte do benefício pela Requerida, ante o débito das tarifas e demais encargos, é de ser restituído o valor descontado indevidamente, em dobro, nos termos do artigo 42 parágrafo único do CDC.
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, observo existir na hipótese.
Isto porque os descontos nos vencimentos da parte Autora foram realizados, e não foram devolvidos à sua conta.
Observo que houve defeito no serviço, diante da desorganização da cobrança na forma operacionalizada pelo Reclamado, bem como pelos transtornos causados por tais descontos sem contratação, os quais perduraram por anos a fio, e evidentemente constituem ofensa a dignidade do consumidor Postulante.
No caso presente, as provas constantes dos autos são indiscutíveis ao apontar a ocorrência de defeito do serviço prestado, bem como apontam a ocorrência de fato que enseja o reconhecimento dos danos morais causados ao Reclamante.
A reparação dos danos morais tem suporte na Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso X: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação".
Com a vigência do novo Código Civil, o artigo 186 fez menção expressa ao dano moral: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (grifei).
Quanto à prova do dano moral, anoto: "Como assentado em precedente da Corte, não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado, assim, o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil" (Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 145.297-SP, min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 14.12.1998).
Os constrangimentos sofridos pela Autora foram exacerbados.
Extrapolam o mero dissabor cotidiano.
Destaco, ainda, que no presente caso trata-se de desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, de forma que entendo que está configurado o dever de indenizar, por se tratar de parcos recursos essenciais à mínima subsistência.
Neste sentido, cito julgado recente do E.TJPA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA – COBRANÇA DE TARIFAS NÃO AUTORIZADAS PELA CONSUMIDORA – COMPROVAÇÃO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSOS CONHECIDOS – PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA – DESPROVIDO O DA PARTE RÉ. 1-No caso em tela, entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência de transferência indevida de seus ativos financeiros.
Digo isso porque se mostra incontroverso os descontos realizados no benefício da requerente (ID Nº. 21501372). 2-Já o banco requerido, não se desincumbiu de provar o contrário, não tendo juntado qualquer prova a respeito da regularidade da cobrança.
Ademais, como bem asseverado pelo Juízo de 1º grau, o contrato juntado aos autos (ID Nº. 21447339) não se presta a demonstrar a existência de cláusula referente a cobrança da cesta de serviços bancários.3-Assim sendo, uma vez verificada a ocorrência de ato ilícito consubstanciado no desconto indevido referente às tarifas bancárias, constata-se a existência do dano moral, posto que é completamente inadmissível o desconto de valores da conta corrente da autora pelo Banco sem que tal ação esteja amparada na lei ou por contrato.
A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, devendo, pois, a sentença ora vergastada ser reformada nesta parte.4-Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que a autora sofreu descontos indevidos em seu benefício, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença.5-No que concerne ao quantum indenizatório, sopesando o equilíbrio entre os objetivos compensatórios e pedagógicos da condenação, fixa-se o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por dano moral, atendendo tal importância aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ainda, o quantum ser regularmente corrigido.6-Recursos conhecidos.
Provido o recurso interposto pela parte autora.
Desprovido o interposto pela parte ré. (5771913, 5771913, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-07-20, Publicado em 2021-07-28) Nesta mesma linha: EMENTA RECURSOS INOMINADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA PELA PARTE PROMOVIDA – PLEITO DE DANO MORAL PELO PROMOVENTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO OU GRAVAÇÃO TELEFÔNICA – DESCONTOS INDEVIDOS – PROMOVENTE BENEFICIÁRIO DO INSS – PESSOA IDOSA – PARCOS RECURSOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESTITUIÇÃO DEVIDA – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA PARTE PROMOVENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE PROMOVIDA DESPROVIDO.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo descontos indevidos na conta do promovente sem a comprovação da contratação, de rigor a restituição dos valores, conforme já determinado na sentença.
Os descontos indevidos em benefício de aposentadoria, sem provas da contratação, ensejam o reconhecimento de falha na prestação do serviço, ainda mais quando o consumidor é pessoa idosa e os descontos são capazes de desestruturar as finanças do consumidor hipossuficiente.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso da parte promovente provido.
Recurso da parte promovida desprovido. (N.U 100420644.2020.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 22/07/2021, Publicado no DJE 23/07/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇAS INDEVIDAS ORIUNDAS DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS DENOMINADOS CESTA FÁCIL ECONÔMICA, ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E TARIFAS BANCÁRIAS ENCARGOS/EXTRATOS”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO À DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ÀS COBRANÇAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS, POR SE TRATAR DE PESSOA IDOSA, APOSENTADO, COM PARCOS RECURSOS FINANCEIROS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tratase de ação na qual o consumidor postula indenização por danos materiais e morais, em virtude de cobranças indevidas em seu benefício previdenciário, relativamente a serviços não contratados denominados CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E TARIFAS BANCÁRIAS ENCARGOS/EXTRATOS. 2.
Diante da negativa do consumidor em ter contratado os serviços objurgados, cabia à empresa Recorrida o ônus de provar a regularidade das referidas cobranças, nos termos do art. 14, § 3.º c/c art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Desta forma, impõese a devolução dos valores descontados indevidamente, na forma dobrada, ante a ausência de engano justificável.
Registrese que, no âmbito dos Juizados Especiais, é inviável a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95), de sorte que o dano material deve ser limitado às cobranças indevidas efetivamente comprovadas durante a instrução processual.
Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, somente é lícita a formulação de pedido genérico, quando inviável, desde logo, a determinação da extensão da obrigação.
No caso concreto, não há indícios de que o consumidor tenha solicitado extratos bancários na seara administrativa e que o banco tenha negado acesso a tais documentos, de sorte a impossibilitar a formulação de pedido certo e determinado, com relação aos danos materiais. 4.
Configura dano moral o desconto indevido de valores em aposentadoria, privando a pessoa, por longo período, de quantia de seus parcos rendimentos.
A toda evidência, a situação vivenciada pelo consumidor não pode ser equiparada a mero inadimplemento contratual/mera cobrança indevida, devendo ser considerado o caráter repressor da condenação por danos imateriais. 5.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, devese atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulandose a repetição do ato ilícito. 6.
Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que merece a devida majoração, adequandose o valor do dano extrapatrimonial aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Sentença parcialmente reformada. 8.
Recurso conhecido e provido. (N.U 100539676.2019.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/07/2021, Publicado no DJE 08/07/2021) Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização se mede pela extensão do dano (artigo 944).
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos da inicial para o fim de: a) Determinar a suspensão dos descontos referentes à “GASTOS CARTÃO DE CREDITO”; b) CONDENAR a parte reclamada à restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, sem prejuízo de acréscimo dos valores descontados no curso da demanda, cujos valores serão delimitados em sede de cumprimento de sentença.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso; c) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária IPCA (desde a data do prejuízo até a data da citação) e juros de mora pela taxa SELIC (sendo devidos desde a citação, até o efetivo pagamento), nos termos da Lei 14.905/2024.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorárias advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente pelo INPC até a data do pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em igual prazo.
Após, remeta-se ao TJPA, com baixa.
P.R.Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Óbidos/PA, data da assinatura digital.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA -
23/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:09
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2024 13:15 Vara Única de Óbidos.
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28/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 22:35
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 06:54
Decorrido prazo de JACSON MATOS IMBELONI em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 19:35
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 13:15 Vara Única de Óbidos.
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21/02/2024 19:34
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 15:41
Conclusos para decisão
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19/02/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2022 14:18