TJPA - 0800221-05.2022.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/12/2024 09:10
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 12:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:54
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:06
Expedição de Carta precatória.
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23/10/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2024 11:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/10/2024 10:00 Vara Única de Almeirim.
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23/10/2024 10:55
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
22/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:40
Juntada de Ofício
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17/10/2024 15:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/10/2024 10:00 Vara Única de Almeirim.
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17/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/10/2024 10:00 Vara Única de Almeirim.
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15/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
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06/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DERIVALDO RODRIGUES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 05:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 05:30
Decorrido prazo de JADIEL EVANGELISTA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 05:25
Decorrido prazo de ALBERTINO SANTOS BENTES em 27/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/09/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 14:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/09/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 05:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:46
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 14:25
Juntada de mandado
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12/09/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 14:09
Juntada de mandado
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06/09/2024 17:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/09/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:39
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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30/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 16:37
Juntada de Ofício
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] /Balcão Virtual Processo nº 0800221-05.2022.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 REU: SIDNEY ROBERTO COSTA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR Nome: SIDNEY ROBERTO COSTA DA CONCEICAO Endereço: DESCONHECIDO, NAO INFORMADO, NÃO INFORMADO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de Maria Delenilza Almeida da Costa e Sidney Roberto Costa da Conceição, nas quais lhes são imputadas, respectivamente, as condutas descritas nos art. 155, §1° e Art. 180, ambos do Código Penal.
A acusada Maria Delenilza Almeida da Costa, devidamente citada (Id.
Num. 47163324 – autos de origem), apresentou resposta a acusação (Id.
Num. 502081325 – autos de origem) por meio de advogado dativo.
O acusado Sidney Roberto Costa da Conceição, devidamente citado por edital, não apresentou manifestação, conforme certidão de Id.
Num. 53883384 – autos de origem.
Decisão proferida, determinando o desmembramento do feito em relação ao acusado Sidney Roberto Costa da Conceição, originando os presentes autos (Id.
Num. 55374338-Pág. 1-8).
Em manifestação, o Ministério Público pugnou para que os autos fiquem acautelados em Secretaria nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (Id.
Num. 68449410).
Decisão de suspensão, nos termos do art. 366 do CPP (Id Num. 75705864).
Houve habilitação de advogado particular nos autos (Id Num. 75705864).
Considerando que o réu foi preso em Macapá em razão dos autos de n. 0800047-93.2022.8.14.0004, foi procedido o levantamento da suspensão e a expedição de novo mandado de citação para fins de prosseguimento do feito (Id Num. 117262231).
Retorno da Carta Precatória com a diligência de citação positiva do réu (Id Num. 118842436).
Resposta à acusação foi apresentada (Id Num. 118796979). É o relatório.
Passo a apreciação.
Ratificação de denúncia e designação de audiência: O art. 397 do Código de Processo Penal, assim estabelece: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou IV - extinta a punibilidade do agente.
A absolvição sumária deve ser decretada nos casos em que restarem patentes as circunstâncias que excluam o crime ou isentem os réus da pena. É preciso, portanto, que as provas até então produzidas nos autos sejam seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
A defesa não aponta fatos ou fundamentos que conduzam a absolvição sumária, necessitando de dilação probatória para sua análise.
Desse modo, verifica-se que não há o que se falar neste momento em ofensa ao art. 9º, CPP ou em provas ilícitas, restando, portanto, inicialmente admissível as provas juntadas aos autos.
No caso em tela, os fatos narrados na peça acusatória constituem, em tese, os crimes tipificados nos arts. 155, §1°, e 180, ambos do Código Penal.
Não se verifica, portanto, hipótese de absolvição sumária do réu (art. 397 do CPP), já que as provas trazidas aos autos trazem indícios de materialidade e autoria dos fatos elencados na peça acusatória.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de outubro de 2024 às 10h00, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a2adfcac4727d4e438f393b54414dd667%40thread.tacv2/1724765660028?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222d5b9ce0-739c-4ecc-903b-1bf48a3a537c%22%7d Expeçam-se intimações, devendo oficial de justiça deverá colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA.
Em realização da pauta de audiência do dia 27 de agosto de 2024, referente ao processo 0800047-93.2022.8.14.0004, o acusado Sidney Roberto Costa da Conceição saiu devidamente intimado da audiência designada para este processo, conforme Termo de Audiência anexado no referido processo.
Intimem-se as partes.
Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa.
Intime-se o advogado dativo pessoalmente.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 27 de agosto de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
27/08/2024 15:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/10/2024 10:00 Vara Única de Almeirim.
-
27/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 10:48
Conclusos para decisão
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28/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 09:13
Expedição de Carta precatória.
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13/06/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:36
Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 16:21
Expedição de Carta precatória.
-
10/06/2024 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 06:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 14:06
Juntada de Petição de parecer
-
19/12/2022 04:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:48
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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08/11/2022 13:47
Juntada de Petição de parecer
-
24/10/2022 03:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/10/2022 23:59.
-
02/09/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 11:28
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital SIDNEY ROBERTO COSTA DA CONCEIÇÃO (REU)
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25/08/2022 14:09
Conclusos para decisão
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06/07/2022 12:25
Juntada de Certidão
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05/07/2022 12:15
Juntada de Petição de parecer
-
27/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
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07/05/2022 08:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/04/2022 23:59.
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25/03/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 09:17
Apensado ao processo 0800892-62.2021.8.14.0004
-
25/03/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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