TJPA - 0865417-30.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0865417-30.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: WILSON FERREIRA DOS SANTOS ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: WILSON FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Travessa Paulo Prazeres, 203, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-200 Advogado(s) do reclamante: JOSE HERALDO MONTEIRO BARRETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Advogado(s) do reclamado: ITALO SCARAMUSSA LUZ VALOR DA CAUSA: 23.743,91 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação tempestiva apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 24 de julho de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081810283133600000115484288 procuração Instrumento de Procuração 24081810283300900000115484289 RG Documento de Identificação 24081810283373000000115484290 comp residencia Documento de Comprovação 24081810283440200000115484291 contracheque Documento de Comprovação 24081810283512800000115484292 extrato pasep Documento de Comprovação 24081810283581100000115484293 extrato pasep 1 Documento de Comprovação 24081810283680400000115484294 extrato pasep 2 Documento de Comprovação 24081810283783700000115484295 calculos Documento de Comprovação 24081810283885500000115484296 Decisão Decisão 24082011352897400000115619257 Petição Petição 24090917505434400000118010924 Citação Citação 24102211563392000000121459576 Petição Inicial - Wilson Ferreira Documento de Comprovação 24102211563407300000121462446 Despacho Inicial - 8ª Vara Cível Documento de Comprovação 24102211563435900000121462447 Citação Citação 24102211563392000000121459576 AR Identificação de AR 24111308350274200000122798397 AR Identificação de AR 24111308350283300000122798398 Petição Petição 25012214151199900000126199822 1 - DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO UNIFICADO ( PA E AP) Documento de Comprovação 25012214151218000000126202032 Petição Petição 25012815051277300000126546868 Extrato Documento de Comprovação 25012815051324000000126546869 Microfichas Documento de Comprovação 25012815051354300000126546870 Petição Petição 25021120282533200000127500288 Certidão Certidão 25031414265384400000129403763 Decisão Decisão 25061713343708000000135527133 Petição Petição 25061915583104300000135687160 Sentença Sentença 25070213281659000000136455404 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25070305030531700000136498133 Apelação Apelação 25072320444841300000137836046 Comprovante Documento de Comprovação 25072320444881300000137836047 contaProcesso Documento de Comprovação 25072320444896500000137836048 Processo 086541730.2024.8.14.0301 Boleto Documento de Comprovação 25072320444924700000137836049 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
24/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 03:02
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 20:44
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2025 13:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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05/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0865417-30.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON FERREIRA DOS SANTOS RÉU: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
WILSON FERREIRA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que é titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, e que houve ausência de preservação e devida atualização do valor depositado em sua conta vinculada ao programa, em descumprimento à Constituição Federal e à legislação de regência.
Sustentou que, apesar das obrigações legais, a instituição financeira requerida não aplicou corretamente os índices de correção monetária, juros e demais rendimentos devidos, acarretando prejuízos ao autor, com saldo inferior ao efetivamente devido.
Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 18.743,91 a título de danos materiais, bem como de R$ 5.000,00 por danos morais, além de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
Deferida a gratuidade da justiça.
O requerido foi regularmente citado (ID. 131179106/107), tendo decorrido o prazo sem apresentação de defesa, motivo pelo qual foi decretada a revelia (ID. 146543986). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, exceto se: houver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação (não é o caso); a alegação contrariar prova dos autos; ou o fato não puder ser admitido como verdadeiro por força de presunção legal.
No caso concreto, não se vislumbra nenhuma das exceções à regra geral.
Os documentos que instruem a exordial (extratos, contracheque, cálculo atualizado e microfichas do PASEP) corroboram a alegação de que os valores creditados em favor do autor são inferiores ao que lhe seria devido, sendo aplicável a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas relativas à má gestão das contas PASEP.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, diante da ausência de prestação de contas e de informações claras quanto à evolução dos valores, incide a responsabilidade civil do banco gestor, cuja obrigação é de resultado, sendo cabível a reparação dos prejuízos materiais, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, bem como dos danos morais, em razão da frustração legítima de expectativa de recebimento de valores acumulados ao longo de décadas de serviço público.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de R$ 18.743,91 (dezoito mil setecentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos) a título de danos materiais, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data do cálculo apresentado (01/07/2024) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação (22/10/2024); CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, quantia a ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 2 de julho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
02/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0865417-30.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: WILSON FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Travessa Paulo Prazeres, 203, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-200 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Em face da certidão retro, DECRETO à REVELIA do requerido, o que faz nascer à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos 344 do CPC em função da revelia dos réus.
Dispenso o saneador.
Intime-se a autora para se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, naquilo que entender de direito.
Sem manifestação, encaminhem-se os autos para UNAJ para custas finais e apos tornem conclusos para julgamento.
Intimar e cumprir.
Belém, 17 de junho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
17/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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11/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:35
Juntada de identificação de ar
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22/10/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 06:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:54
Publicado Citação em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0865417-30.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: WILSON FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Travessa Paulo Prazeres, 203, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-200 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC.
Ademais, defiro a inversão do ônus da prova, conforme o inciso VIII do artigo 6° do CDC.
Cite-se os réus para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestarem, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Ademais, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
Cite-se e cumpra-se expedindo-se o necessário.
Belém, 20 de agosto de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
20/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 11:35
Concedida a gratuidade da justiça a WILSON FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *82.***.*13-04 (REQUERENTE).
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18/08/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2024 10:29
Conclusos para decisão
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18/08/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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