TJPA - 0004151-59.2002.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 09:18
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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25/04/2025 11:17
Decorrido prazo de COBABI ALIMENTOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:27
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0004151-59.2002.8.14.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Exclusão - Receitas Transferidas a outras Pessoas Jurídicas] EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA Polo Passivo: Nome: JOSUE DA SILVA ROSARIO Endereço: desconhecido Nome: COBABI ALIMENTOS LTDA Endereço: WE 29, 621, CONJ CIDADE NOVA V, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-000 Nome: CARLOS JUNHIO SILVA CONCEICAO Endereço: PASSAGEM QUARUBAS, 326, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66080-570 SENTENÇA O Exequente requereu a extinção da demanda em razão do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente, conforme documentos juntados.
A extinção da execução fiscal em que se reconhece a prescrição intercorrente, resistida ou não, descabe condenação em honorários, conforme art. 921, §5º, do CPC, bem como pelo entendimento uniformizado do STJ.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.589 - PR (2021/0071199-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : ESTADO DO PARANÁ PROCURADORES : DULCE ESTHER KAIRALLA E OUTRO(S) - PR022601 PAULO DA GAMA-ROSA CARDOSO FILHO - PR061949 EMBARGADO : FARMACIA REGENTE FEIJO LTDA ADVOGADOS : ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441 GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR060665 MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677 LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN - PR074372 NELDEMAR SLEDER - PR084462 NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817 PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2.
Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3.
Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4.
A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5.
A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6.
Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada.
Assim, declaro por SENTENÇA, a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, III e V, do Código de Processo Civil c/c art. 26 e 40, §4º, da Lei 6.830/80.
Sem custas.
Sem honorários.
Arquive-se em razão da dispensa do prazo pela parte Exequente.
ANANINDEUA , 29 de agosto de 2024 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
27/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSUE DA SILVA ROSARIO em 25/11/2024 23:59.
-
27/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CARLOS JUNHIO SILVA CONCEICAO em 25/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 21:11
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0004151-59.2002.8.14.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Exclusão - Receitas Transferidas a outras Pessoas Jurídicas] EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA Polo Passivo: Nome: JOSUE DA SILVA ROSARIO Endereço: desconhecido Nome: COBABI ALIMENTOS LTDA Endereço: WE 29, 621, CONJ CIDADE NOVA V, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-000 Nome: CARLOS JUNHIO SILVA CONCEICAO Endereço: PASSAGEM QUARUBAS, 326, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66080-570 SENTENÇA O Exequente requereu a extinção da demanda em razão do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente, conforme documentos juntados.
A extinção da execução fiscal em que se reconhece a prescrição intercorrente, resistida ou não, descabe condenação em honorários, conforme art. 921, §5º, do CPC, bem como pelo entendimento uniformizado do STJ.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.589 - PR (2021/0071199-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : ESTADO DO PARANÁ PROCURADORES : DULCE ESTHER KAIRALLA E OUTRO(S) - PR022601 PAULO DA GAMA-ROSA CARDOSO FILHO - PR061949 EMBARGADO : FARMACIA REGENTE FEIJO LTDA ADVOGADOS : ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441 GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR060665 MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677 LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN - PR074372 NELDEMAR SLEDER - PR084462 NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817 PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2.
Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3.
Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4.
A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5.
A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6.
Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada.
Assim, declaro por SENTENÇA, a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, III e V, do Código de Processo Civil c/c art. 26 e 40, §4º, da Lei 6.830/80.
Sem custas.
Sem honorários.
Arquive-se em razão da dispensa do prazo pela parte Exequente.
ANANINDEUA , 29 de agosto de 2024 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
29/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 07:28
Decorrido prazo de JOSUE DA SILVA ROSARIO em 19/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 07:28
Decorrido prazo de COBABI ALIMENTOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:56
Decorrido prazo de CARLOS JUNHIO SILVA CONCEICAO em 19/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
-
30/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:00
Declarada decadência ou prescrição
-
29/08/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n° 0004151-59.2002.8.14.0006, em trâmite no PJE Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: JOSUE DA SILVA ROSARIO e outros (2) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006 - CRMB/TJ-PA c/c Art. 152, VI do Código de Processo Civil, intimo o(a) EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA e o(a) EXECUTADO: JOSUE DA SILVA ROSARIO e outros (2) para tomar(em) ciência quanto à digitalização dos autos físicos e posterior migração para o sistema PJE e de todos os atos até então praticados, seja no LIBRA ou PJE; e requerer(rem) o que entender(em) de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 27 de agosto de 2024 TATIANA ATAIDE DO NASCIMENTO ABREU Analista Judiciário -
27/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 11:41
Processo migrado do sistema Libra
-
14/09/2022 09:18
Desarquivamento - x
-
18/07/2022 10:50
Remessa
-
15/06/2021 10:20
ARQUIVADO EM SECRETARIA
-
07/06/2021 10:24
AGUARDANDO PRAZO
-
07/06/2021 09:30
AGUARDANDO PRAZO
-
12/02/2020 12:59
ARQUIVADO EM SECRETARIA
-
13/05/2019 14:05
ARQUIVADO EM SECRETARIA
-
23/04/2019 10:33
ARQUIVADO EM SECRETARIA
-
28/08/2017 09:05
ARQUIVADO EM SECRETARIA
-
26/05/2017 13:29
ARQUIVADO EM SECRETARIA
-
26/05/2017 13:27
Provisório - Movimento de arquivamento null
-
26/05/2017 13:27
Provisório - Provisório
-
26/05/2017 13:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2017 13:12
Publicação - Movimento de arquivamento null
-
26/05/2017 13:12
Publicação - Publicação
-
26/05/2017 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2017 09:06
OUTROS
-
22/05/2017 13:50
Recebimento - Movimento de arquivamento null
-
22/05/2017 13:50
Recebimento - Recebimento
-
22/05/2017 13:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2017 10:51
A SECRETARIA
-
18/05/2017 10:40
A SECRETARIA
-
18/05/2017 10:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/05/2017 11:50
CONCLUSOS
-
11/05/2017 12:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/05/2017 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2017 09:27
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
24/04/2017 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/04/2017 10:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/04/2017 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/04/2017 10:21
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
18/04/2017 10:21
Conclusão - Conclusão
-
17/04/2017 12:04
OUTROS
-
07/04/2017 10:30
OUTROS
-
24/03/2017 09:10
OUTROS
-
30/11/2016 09:10
VISTAS A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
-
30/11/2016 09:10
Remessa - Movimento de arquivamento null
-
30/11/2016 09:10
Remessa - Remessa
-
30/11/2016 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2016 09:32
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
29/11/2016 09:15
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
28/11/2016 16:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/11/2016 16:09
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/11/2016 12:00
OUTROS
-
04/11/2016 08:44
AGUARD. RETORNO DE AR
-
11/10/2016 10:35
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
11/10/2016 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2016 09:33
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/10/2016 11:42
OUTROS
-
23/09/2016 09:33
PROVIDENCIAR CITACAO
-
12/02/2016 14:10
PROVIDENCIAR CITACAO
-
26/03/2015 15:53
PROVIDENCIAR CITACAO
-
26/03/2015 14:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/03/2015 14:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/03/2015 08:27
OUTROS
-
10/03/2015 08:26
OUTROS
-
06/03/2015 14:27
OUTROS
-
06/03/2015 11:24
OUTROS
-
06/03/2015 11:23
Recebimento - Movimento de arquivamento null
-
06/03/2015 11:23
Recebimento - Recebimento
-
06/03/2015 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/03/2015 13:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/03/2015 13:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/03/2015 08:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/03/2015 08:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/11/2014 11:38
OUTROS
-
19/11/2014 12:13
OUTROS
-
12/11/2014 10:56
OUTROS
-
20/10/2014 09:27
OUTROS
-
08/10/2014 08:23
OUTROS
-
08/10/2014 08:21
Recebimento - Recebimento
-
08/10/2014 08:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2014 08:21
Recebimento - Movimento de arquivamento null
-
16/09/2014 08:14
VISTAS A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
-
16/09/2014 08:10
Remessa - Remessa
-
16/09/2014 08:10
Remessa - Movimento de arquivamento null
-
16/09/2014 08:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2014 11:46
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
12/09/2014 11:46
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
12/09/2014 11:35
Apensamento - Apensamento
-
12/09/2014 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2014 11:35
Apensamento - Movimento de arquivamento null
-
12/09/2014 11:32
APENSAR PROCESSO
-
09/09/2014 13:50
OUTROS
-
09/09/2014 13:49
OUTROS
-
09/09/2014 10:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/09/2014 09:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/09/2014 10:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/09/2014 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2014 10:49
OUTROS
-
28/07/2014 09:32
OUTROS
-
22/07/2014 11:58
OUTROS
-
09/07/2014 13:06
PROCESSO PARA APENSAR
-
14/11/2013 10:45
OUTROS
-
14/08/2013 14:34
PROCESSO PARA APENSAR
-
24/06/2013 09:30
OUTROS
-
24/06/2013 09:29
OUTROS
-
21/05/2013 13:45
OUTROS
-
21/05/2013 13:39
OUTROS
-
20/05/2013 09:11
OUTROS
-
05/03/2013 11:42
PROCESSO PARA APENSAR
-
05/03/2013 11:41
Desarquivamento - Desarquivamento
-
05/03/2013 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2012 10:59
PROCESSO PARA APENSAR
-
05/12/2012 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2012 09:12
Desarquivamento - Desarquivamento
-
16/09/2011 10:18
ARQUIVADO EM SECRETARIA
-
05/11/2010 14:30
A JUSTICA FEDERAL
-
05/11/2010 14:29
Definitivo - Definitivo
-
05/11/2010 14:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2010 14:01
A JUSTICA FEDERAL
-
05/11/2010 13:59
Definitivo - Definitivo
-
05/11/2010 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2010 09:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/11/2010 09:24
Incompetência - Incompetência
-
05/11/2010 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2010 10:36
OUTROS
-
02/07/2009 18:30
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
08/08/2006 14:38
AGUARDANDO PRAZO
-
11/11/2004 03:00
Citação INTIMACAO POSTAL
-
03/09/2004 14:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
02/09/2004 03:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/09/2004 15:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
31/08/2004 03:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/08/2004 00:00
Citação
-
27/08/2004 03:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/08/2002 13:45
AUTUAÇÃO
-
22/08/2002 14:54
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 3009 - 4ª VARA CIVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2002
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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