TJPA - 0800839-50.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 18:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2025 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 10:45
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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24/03/2025 17:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/03/2025 03:41
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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23/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800839-50.2022.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] RÉU(S): Nome: WESLLEY FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Maria Dulcineia Sá Campos dos Santos, 35, Residencial Luiz Quesado.
FONE 93 99168-8175, Independência, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1.DADOS DO PROCESSO: AUTOS Nº 0800839-50.2022.8.14.0003 TIPIFICAÇÃO: [Crimes de Trânsito] RÉU: WESLLEY FERREIRA DE OLIVEIRA VÍTIMA: Data/Hora/Local: Vara única de Alenquer; 19 de março de 2025; 10:00h 2.PRESENTE(S): JUIZ DE DIREITO: VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR PROMOTORA DE JUSTIÇA: DANIEL MONDEGO FIGUEIREDO ADVOGADO/DEFENSOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RÉU: TESTEMUNHAS: PM JOSÉ JESUS NOGUEIRA FARIAS PM PAULO RICARDO BRITO DA COSTA 3.OCORRÊNCIAS: Reunidos por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
Aberta audiência: Presente o Juiz de Direito da Comarca de Alenquer Dr.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR.
Presente o(a) representante do Ministério Público Dr(a).
DANIEL MONDEGO FIGUEIREDO.
Constatou-se a ausência do réu, este não intimado, uma vez que mudou-se sem comunicar seu novo endereço ao juízo. (id 138718794) O réu é assistido da Defensoria Pública do Estado do Pará.
Esta comarca conta com apenas um defensor atuante e este encontra-se atualmente em gozo de férias.
Deste modo, NOMEIO como defensor dativo para atuar na defesa do réu no presente ato o(a) advogado(a) Dr(a).
MONALIZA BECHARA LEITE - OAB/PA 39.082.
O juízo deliberou o seguinte: Constatando-se que o réu, mudou-se sem comunicar o juízo, descumprindo as medidas cautelares impostas em decisão ao id 68267840, resta autorizada a decretação de sua revelia, bem como o prosseguimento do processo sem a sua presença, nos termos do art. 367 do Código do Processo Penal.
DECRETO-LHE à revelia e passo colheita das provas em audiência.
Ato contínuo, passou-se a oitiva das testemunhas: 1º PM JOSÉ JESUS NOGUEIRA FARIAS – não se recorda dos fatos 2º PM PAULO RICARDO BRITO DA COSTA – não se recorda dos fatos Prejudicado o interrogatório do réu ante sua ausência e revelia.
Encerrada a instrução processual.
Na fase do Artigo 402 do CPP, não houve requerimento das partes.
A representante do MP e a defesa apresentaram alegações finais de forma oral em audiência.
O Ministério Público e a defesa pugnaram pela absolvição do réu, nos termos do Artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Encerrada a audiência. 4.
DELIBERAÇÃO: Sentença Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra WESLLEY FERREIRA DE OLIVEIRA, qualificado na denúncia, imputando-lhe a conduta delituosa descrita nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Os fatos objeto da presente decisão constam na exordial acusatória, não carecendo de repetições desnecessárias.
Denúncia recebida, sendo o réu devidamente citado e apresentou resposta à acusação nos autos, não apresentando nenhuma hipótese de absolvição sumária, sendo designada audiência de instrução e julgamento.
Em alegações finais, o Ministério Público e a Defesa requereram a ABSOLVIÇÃO do acusado por ausência de provas. É o relatório.
Decido.
As provas produzidas no inquérito policial não encontraram eco nas provas produzidas em Juízo.
A unilateralidade das investigações desenvolvidas pela polícia judiciária na fase preliminar da persecução penal (informatio delicti) e o caráter inquisitivo que assinala a atuação da autoridade policial não autorizam, sob pena de grave ofensa à garantia constitucional do contraditório e da plenitude de defesa, a formulação de decisão condenatória cujo único suporte seja a prova, não reproduzida em juízo, consubstanciada nas peças do inquérito – a investigação policial – que tem no inquérito o instrumento de sua concretização – não se processa, em função de sua própria natureza, sob o crivo do contraditório, eis que é somente em juízo que se torna plenamente exigível o dever de observância ao postulado da bilateralidade de da instrução criminal contraditória.
A inaplicabilidade da garantia do contraditório ao procedimento de investigação policial tem sido reconhecida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência dos tribunais, cujo magistério tem acentuado que a garantia da ampla defesa traduz elemento essencial e exclusivo da persecução penal em juízo.
Nenhuma acusação penal se presume provada.
Esta afirmação, que decorre do consenso doutrinário e jurisprudencial em torno do tema, apenas acentua a inteira sujeição do Ministério Público ao ônus material de provar a imputação penal consubstanciada na denúncia Assim, CONDENAÇÕES com base unicamente no inquérito policial divergem da orientação jurisprudencial consolidada pelo Supremo Tribunal Federal: “I.
Habeas corpus: cabimento: direito probatório.
Não cabe o habeas corpus para solver controvérsia de fato dependente da ponderação de provas desencontradas; cabe, entretanto, para aferir a idoneidade jurídica ou não das provas onde se fundou a decisão condenatória.
II.
Chamada dos corréus na fase policial e o reconhecimento de um deles: inidoneidade para restabelecer a validade da confissão extrajudicial, retratada em Juízo.
Não se pode restabelecer a validade da confissão extrajudicial, negando-se valor à retratação, sob o fundamento de que esta é incompatível e discordante das "demais provas colhidas" (C.
Pr.
Penal, art. 197), especialmente as chamadas dos co-réus na fase policial e o reconhecimento de um deles, que de nada servem para embasar a condenação do Paciente.
A chamada de co-réu, ainda que formalizada em Juízo, é inadmissível para lastrear a condenação (Precedentes: HHCC 74.368, Pleno, Pertence, DJ 28.11.97; 81.172, 1ª T, Pertence, DJ 07.3.03).
Insuficiência dos elementos restantes para fundamentar a condenação.
III.
Nemo tenetur se detegere: direito ao silêncio.
Além de não ser obrigado a prestar esclarecimentos, o paciente possui o direito de não ver interpretado contra ele o seu silêncio.
IV.
Ordem concedida, para cassar a condenação” (HC 84.517, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 19.11.2004, DJ 19.11.2004 – grifos nossos). “I.
Habeas corpus: cabimento para verificar a suficiência e a idoneidade da fundamentação de decisão judicial.
II.
Pronúncia: motivação suficiente: C.
Pr.
Penal, art. 408. 1.
Conforme a jurisprudência do STF "ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em testemunhos prestados no inquérito policial, sob o pretexto de não se haver provado, em juízo, que tivessem sido obtidos mediante coação" (RE 287658, 1ª T, 16.9.03, Pertence, DJ 10.3.03). 2.
O caso, porém, é de pronúncia, para a qual contenta-se o art. 408 C.
Pr.
Penal com a existência do crime "e de indícios de que o réu seja o seu autor". 3.
Aí - segundo o entendimento sedimentado - indícios de autoria não têm o sentido de prova indiciária - que pode bastar à condenação - mas, sim, de elementos bastantes a fundar suspeita contra o denunciado. 4.Para esse fim de suportar a pronúncia - decisão de efeitos meramente processuais -, o testemunho no inquérito desmentido em juízo pode ser suficiente, sobretudo se a retratação é expressamente vinculada à acusação de tortura sofrida pelo declarante e não se ofereceu sequer traço de plausibilidade da alegação: aí, a reinquirição da testemunha no plenário do Júri e outras provas que ali se produzam podem ser relevantes” (HC 83.542, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 26.3.2004 – grifos nossos). “HABEAS CORPUS.
Tráfico de entorpecentes.
Provas obtidas no inquérito e confirmadas em juízo.
Contraditório.
Nulidade.
Afastamento.
Materialidade e autoria.
Comprovação.
Análise de provas.
Impossibilidade.
Inviolabilidade domiciliar.
Matéria não submetida ao Tribunal a quo.
Supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido neste ponto.
Ordem denegada.
I.
Condenação lastreada em provas obtidas na fase inquisitorial e posteriormente submetidas ao crivo do contraditório, justificando a condenação do réu e afastando a hipótese de nulidade do processo.
II.
Embora vedado o revolvimento probatório na estreita via do habeas corpus, seria possível reconhecer, no bojo do writ, uma eventual ocorrência de nulidade.
Não é, contudo, o caso dos autos, em que o julgamento está lastreado em acervo probatório fartamente indicado na decisão atacada.
III.
A alegação de suposta violação domiciliar não foi submetida ao STJ.
A análise da matéria nesta via importaria supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido neste particular.
IV.
Writ parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado” (HC 93.627, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 6.2.2009 – grifos nossos).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP, julgo improcedente o pleito condenatório constante na denúncia e ABSOLVO o réu, das imputações que pesam sobre este.
Sentença publicada em audiência.
As partes renunciam ao prazo recursal.
O trânsito em julgado operou-se em audiência.
Adote a Secretaria as seguintes providências: a) Dê-se baixa nos registros referentes ao réu absolvido na presente data. b) Feitas as anotaçes de estilo, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Havendo fiança recolhida, após o trânsito em julgado: I) Intime-se o réu, pessoalmente, no endereço indicado, para comparecer na Secretaria Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, para a restituição do valor recolhido a título de fiança, em conformidade com o art. 337 do CPP, ciente que, em caso de inércia, será decretada a perda da quantia; II) Em não sendo o réu localizado para intimação pessoal, intime-o, por edital, para comparecer na Secretaria Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, para a restituição do valor recolhido a título de fiança, em conformidade com o art. 337 do CPP, ciente que, em caso de inércia, será decretada a perda da quantia; III) Intimado pessoalmente ou por edital, caso o réu não compareça para a restituição do valor recolhido a título de fiança, DECRETO, DESDE JÁ, A PERDA DA QUANTIA, a qual deverá ser remetida ao FUNPEN.
Havendo bens apreendidos: a) Se possível a identificação de seus proprietários, a INTIMAÇÃO destes para retirar o bem no prazo de 90 (noventa) dias, advertindo-os que, em caso de inércia, será dada destinação diversa ao bem; b) Se não possível a localização de seus proprietários, a INTIMAÇÃO destes por edital, no prazo de 30 (trinta) dias, para retirar o bem no prazo de 90 (noventa) dias, advertindo-os que, em caso de inércia, será dada destinação diversa ao bem; c) Se não for possível a identificação dos proprietários ou caso estes não manifestem interesse em retirar os bens, a DOAÇÃO destes para uma das entidades beneficentes cadastradas neste juízo, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (“Manual de Bens Apreendidos”), desde que se trate de objeto de reduzido valor, ou seja, inferior a dois salários-mínimos, pois, desde já, DECRETO o perdimento deste. d) Destruir os bens que são considerados inservíveis ou proibidos/perigosos ou que se encontram em avançado estado de deterioração e para doar aqueles que ainda possuem alguma utilidade para uma Instituição de Caridade ou Órgão Público.
III.
Havendo armas (branca ou de fogo) e munições apreendidas, o ENCAMINHAMENTO destas ao comando do exército, que decidirá sobre sua destinação, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03.
III.
Havendo drogas ilícitas apreendidas, a DESTRUIÇÃO da droga apreendida a ser executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, devendo o local ser vistoriado antes e depois de efetivada a destruição, lavrando-se auto circunstanciado.
Advirta-se a autoridade policial para reservar porção para elaboração de laudo definitivo e eventual contraprova.
III.
A conclusão dos autos, devidamente certificado, quando no caso concreto não se verifiquem as situações acima elencadas.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do Provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; No tocante aos honorários do Defensor(a) Dativo(a) nomeado(a) para o ato, considerando que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem dela necessite, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e que o advogado que regularmente cumpre esse múnus tem o direito de ser remunerado pelo trabalho realizado (art. 22, § 1°, do EOAB), é inconcebível que o Estado – na medida que não implementou adequadamente o serviço de Defensoria Pública – locuplete do trabalho alheio, e, por isso, cabe o arbitramento da remuneração em espécie e não em URH’S, na medida em que a LC 155/97 perdeu a eficácia a partir de 14/03/2013 (decisão do STF nas ADIs 3892 e 4270).
Assim, tratando-se da prática de ato único, fixo a remuneração do Defensor(a) Dativo(a) que atuou no presente ato em R$ 900,00 (novecentos reais), valendo a presente decisão como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min.
João Otávio, j. 16/12/10).
Valendo a cópia assinada deste termo como certidão desta decisão.
Audiência realizada via videoconferência e compartilhada o presente termo para a ciência via sala de conferência da Microsoft teams.
Portanto, não há necessidade de assinatura.
Nada mais havendo, determinou a MM.
Juiz o encerramento do presente termo, digitado e conferido por mim, ____ ENZIO DE OLIVEIRA HARADA JUNIOR, servidor.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
19/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:21
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 10:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR em/para 19/03/2025 10:00, Vara Única de Alenquer.
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12/03/2025 18:15
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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01/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 15:19
Juntada de Ofício
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01/03/2025 15:05
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 19/03/2025 10:00, Vara Única de Alenquer.
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09/10/2024 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2024 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 15:43
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2024 01:47
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800839-50.2022.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] RÉU: WESLLEY FERREIRA DE OLIVEIRA (Endereço: Rua Maria Dulcineia Sá Campos dos Santos, 35, Residencial Luiz Quesado, Independência, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, TELEFONE: (92) 99250-3881) DESPACHO 1.
Defiro o pedido ministerial de ID nº 120933696, quanto à citação do réu por telefone, devendo-se ser adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário, os quais deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando, conforme decidido pela Quinta Turma do STJ no HC Nº 641.877 - DF (2021/0024612-7), in verbis: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRITNÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 3.
No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief.6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. 2.
Após, conclusos; 3.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 4.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
20/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:52
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:34
Conclusos para despacho
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24/06/2024 16:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/06/2024 20:59
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 08:26
Recebida a denúncia contra WESLLEY FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*96-07 (FLAGRANTEADO)
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04/09/2023 18:45
Conclusos para decisão
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14/05/2023 12:11
Juntada de Petição de denúncia
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28/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2023 15:06
Audiência Preliminar realizada para 26/01/2023 09:30 Vara Única de Alenquer.
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20/01/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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16/01/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 13:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/11/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 09:36
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 09:33
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 09:26
Audiência Preliminar designada para 26/01/2023 09:30 Vara Única de Alenquer.
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21/10/2022 06:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/10/2022 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/09/2022 23:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2022 05:50
Publicado Acordo de Não-Persecução Penal em 02/09/2022.
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02/09/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 21:29
Juntada de Petição de inquérito policial
-
02/08/2022 21:22
Juntada de Petição de parecer
-
21/07/2022 14:15
Juntada de Mandado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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