TJPA - 0021615-45.2020.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Processo n. 0801317-82.2023.8.14.0501 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Acusado: LEANDRO SILVA DO ROSARIO brasileiro, natural de Ananindeua/PA, nascido em 01/09/2002, inscrito no RG sob n. 756265(PC/PA), filho de Criscia Matos da Silva e Felison Oliveira do Rosario, residente à Rua dos Caripunas, entre Breves e Bernardo Saião, 228, Jurunas, CEP: 66.030-810.
SENTENÇA: O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra LEANDRO SILVA DO ROSARIO pela prática do crime capitulado no art. 157 do CP, em síntese, a denúncia relata que, na madrugada de 31/07/2023, na Estrada da Consciência, no Bairro Porto Arthur, Mosqueiro/PA, Leandro Silva do Rosário roubou um celular Samsung A01 de Lúcia de Fátima da Silva Oliveira usando ameaça.
A vítima estava voltando para casa quando foi abordada.
Ela conseguiu imagens do assalto de uma câmera próxima e enviou para a Polícia Militar.
A polícia procurou Leandro e, após revistar, encontrou o celular da vítima com ele.
Leandro foi preso em flagrante e, na delegacia, Lúcia o identificou como o autor do crime, mas ele negou as acusações.
O acusado respondeu ao processo em liberdade.
A denúncia foi recebida (17-08-2023).
Citado, o acusado ofereceu resposta à acusação, na qual se reservou o direito de analisar o mérito nas alegações finais.
Não incidiu o feito nas hipóteses do art. 395 do CPP, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução processual, foram ouvidas 3 (três) testemunhas e feito o interrogatório do acusado.
Em alegações finais escritas, o Ministério Público edificou fundamentos para a condenação do acusado segundo os termos da denúncia, diante do sumário de provas e tecendo considerações afirmativas tanto para a materialidade quanto para a autoria do crime.
Depois, em alegações finais escritas, pugnou pela absolvição do acusado, porquanto ausência de provas para a condenação. É o que importa relatar.
Decido.
Com base no conjunto probatório, não está suficientemente claro para embasar uma sentença condenatória, tendo em vista que a prova que leva à condenação deve ser clara e certa.
E, quando houver dúvida ou obscuridade, principalmente nos casos em que inexiste prova cabal da autoria e materialidade, deve, assim, ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
Assim, ante as provas produzidas no processo, não há nos autos provas cabais que apontem que o acusado tenha praticado o crime em tela, porquanto, apesar de a materialidade do delito estar devidamente comprovada, não há provas suficientes de autoria.
Desse modo, há dúvidas quanto à autoria, na medida em que a vítima afirmou que não consegue identificar as características dos assaltantes, mas reconheceu a moto usada na fuga.
Relatou que, antes do assalto, essa moto entrou em uma casa alugada próxima à sua residência, onde havia muitas pessoas, e que a câmera que filmou não registrou o furto, apenas a moto passando.
Posteriormente, a vítima recuperou seus objetos na seccional, onde fez o reconhecimento dos itens encontrados, mas não poderia identificar o assaltante, pois não viu seu rosto durante o crime.
Destarte, todos os caminhos conduzem à absolvição do réu, uma vez que, para poder condenar, o juízo necessita que haja a materialidade delitiva e da autoria, o que não ocorreu na presente demanda, pois as provas colhidas não estão aptas a estabelecer uma conclusão séria a respeito da autoria do delito.
Logo, na dúvida, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do acusado.
Desse modo, diante da existência de dúvidas quanto à autoria, visto que a prova dos autos, portanto, é flagrantemente insuficiente para embasar uma decisão de condenação, pois assentada a dúvida e ausente a certeza imprescindível para o decreto.
Por todo o exposto, não existindo provas suficientes para a condenação, julgo improcedente a denúncia e, em consequência, absolvo o acusado LEANDRO SILVA DO ROSARIO, nos termos do art. 386, VII do CPP.
Sem custas (art. 40, II, da Lei Estadual 8.328/2015).
Publique-se.
Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Preclusa a presente decisão, comunique-se à Diretoria de Identificação “Enéas Martins” da Polícia Civil do Estado do Pará (Didem) e, em seguida, arquivem-se estes autos.
Belém, Ilha de Mosqueiro (PA), data da assinatura eletrônica.
Fábio Araújo Marçal Juiz Titular da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro Comarca de Belém -
21/08/2023 16:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/08/2023 16:18
Baixa Definitiva
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04/08/2023 00:35
Decorrido prazo de MAURICIO ARAUJO DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:35
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA SANTOS BARBOSA em 03/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:05
Publicado Ementa em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ART. 121, §2º, IV, DO CP - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ANTE A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA (COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL) OU IMPRONÚNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – IMPROCEDÊNCIA.
Além de não ter restado configurada, estreme de dúvidas, qualquer das hipóteses do art. 415, do CPP, há a comprovação da materialidade do fato e de suficientes indícios de autoria em desfavor dos recorrentes, demonstrados por meio dos documentos juntados aos autos e da prova oral coligida, especialmente o depoimento de uma testemunha policial que participou das investigações.
Assim, compete ao Tribunal do Júri sopesar e valorar as provas carreadas, a fim de decidir a tese a ser acolhida. – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. -
17/07/2023 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:43
Conhecido o recurso de MAURICIO ARAUJO DA SILVA - CPF: *33.***.*58-18 (RECORRENTE) e RENATA CRISTINA SANTOS BARBOSA - CPF: *02.***.*11-58 (RECORRENTE) e não-provido
-
03/07/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 08:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2022 09:12
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 09:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/11/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 17:03
Juntada de Petição de parecer
-
19/08/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 10:18
Recebidos os autos
-
18/08/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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