TJPA - 0800549-49.2024.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 19:23
Decorrido prazo de MARIA DEOCLIDES DE CORREA DE CORREA em 24/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Indenização por Dano Material] PROC. nº. 0800549-49.2024.8.14.0105 ATO ORDINATÓRIO Por este ato ficam intimadas as partes da expedição do Alvará de levantamento dos valores depositados judicialmente.
Concórdia-PA, 27 de março de 2025 VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
27/03/2025 18:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:26
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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02/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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02/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av.
Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800549-49.2024.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DEOCLIDES DE CORREA DE CORREA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
A executada comprovou o adimplemento da obrigação (Id 136654244).
A exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará (Id 137573742).
Vieram os autos conclusos.
Eis o, sucinto, relatório.
Decido.
Sem delongas e direto ao ponto, considerando a comprovação de adimplemento do débito exequendo a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará em nome da exequente para fins de levantamento do valor integral depositado em conta.
FAÇAM-SE as comunicações e expedições necessárias.
Ultimadas as diligências, ENCAMINHEM-SE os autos ao descanso do arquivamento. À secretaria para os devidos fins.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito Assinatura eletrônica -
25/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 21:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/01/2025 23:59.
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09/02/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 07:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 06:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av.
Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800549-49.2024.8.14.0105 DECISÃO Em atenção ao teor do petitório de Id 132774048 DOU por inaugurada a fase executória.
INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência do disposto no art. 523, § 1º, § 2º, e § 3º, do CPC, ou, caso queira, apresentar impugnação, conforme previsto no art. 525 do diploma processual civil.
No momento processual oportuno retornem autos conclusos.
FAÇAM-SE as comunicações e expedições necessárias. À secretaria para os devidos fins.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito Assinatura eletrônica -
10/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 09:18
Expedição de Decisão.
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02/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 10:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 15:22
Decorrido prazo de MARIA DEOCLIDES DE CORREA DE CORREA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:37
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autos nº. 0800549-49.2024.8.14.0105 AUTOR: MARIA DEOCLIDES DE CORREA DE CORREA.
REU: BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 152, VI, do CPC, ficam intimadas as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, e requerer o que entenderem de direito.
Concórdia do Pará, data registrada pelo sistema.
André Magalhães Silva Analista Judiciário – Mat.: 117137 -
08/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 08:50
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 12:47
Decorrido prazo de MARIA DEOCLIDES DE CORREA DE CORREA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:18
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Autos nº 0800549-49.2024.8.14.0105 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ajuizada por MARIA DEOCLIDES DE CORREA DE CORREA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados na exordial.
Narra a exordial, em síntese, que do ano de 2018 até a presente data, estão sendo realizadas cobranças indevidas pela parte requerida por produto(s)/serviço(s) não contratado(s) na conta de titularidade da autora no Banco Bradesco S/A a título de TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO4.
Afirma que fez Reclamação Pré Processual RPP de nº 0910853- 46.2023.8.14.0301 no 7º CEJUSC da Capital, mas não houve acordo.
DA PRELIMINAR BANCO BRADESCO S/A, 1.
DA PRESCRIÇÃO A requerida suscita como preliminar a ocorrência da prescrição, sob o argumento de que se tratando de irregularidade da contratação, sendo a repetição do indébito e os danos morais meros pedidos consectários, a prescrição ocorre em 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3°, V, do CC.
Por outro lado, eventualmente, a demandada pleiteia a aplicação da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, cumpre destacar que a controvérsia dos autos em relação aos requeridos versa sobre a não autorização/contratação de produto/serviço e falha na prestação dos serviços bancários, em decorrência de descontos indevidos, em tese, na conta bancária da Autora o que atrai a incidência do art. 27 do CDC, o qual estabelece prazo prescricional quinquenal.
Logo, analisando o tema sob o prisma do dispositivo legal acima citado, tomando-se por base a data do(s) último(s) desconto(s) na conta bancária da Autora em relação à demandada, não se verifica a ocorrência da prescrição.
Nesse sentido, oportuno citar os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.)” (Grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.)” (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito com consequente indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, corresponde à data do último desconto” (TJPR - 15ª C.Cível - 0002826-11.2017.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 01.06.2020). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002145-82.2020.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.06.2021)” (Grifei) Assim sendo, deixo de reconhecer a ocorrência da prescrição, pelo que, REJEITO a preliminar.
NO MÉRITO Seguindo-se o julgamento antecipado da lide, observa-se que processo em epígrafe tem como discussão matéria atinente unicamente a questões jurídicas, inexistindo necessidade de dilação probatória.
O art. 355 do CPC assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; No caso em tela, as partes foram devidamente intimadas acerca do anúncio de julgamento do feito, apresentaram manifestação, conforme certificado nos autos.
Com efeito, o julgamento antecipado da lide não afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa, nem fere o dever de cooperação processual quando a prova documental for suficiente para a busca da verdade.
Pois bem, inicialmente cumpre aduzir que a controvérsia em debate deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, previsto no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal.
Sob esse prisma, quando a alegação do consumidor for verossímil, razoável diante da experiência comum, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Logo, a incumbência de provar que não forneceu produto e/ou serviço sem qualquer vício ou defeito passa a ser do fornecedor, considerando-se ainda sua responsabilidade objetiva.
No caso concreto, o cerne da demanda, em síntese, refere-se a discussão acerca da cobrança/descontos na conta bancária da autora no Banco Bradesco S/A, cuja contratação do(s) serviço(s)/produto(s) junto às demandadas alega desconhecer.
A título de ressarcimento em dobro pelo dano material suscitado, a demandante aduz na exordial o seguinte (121501751 - Pág. 14): A Demandada BANCO BRADESCO S/A, por efetuar Desde o ano de 2018 até a presente data, a descontos abusivos e indevidos na conta da parte autora, a titulo de TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO4, serviço/produto não contratado, os quais começaram no dia 04/12/2018 com o valor de R$ 10,45 (dez reais e quarenta e cinco centavos), e atualmente o valor descontado é de R$ 51,60 (cinquenta e um reais e sessenta centavos), por serviço / produto não contratado, o qual atualizado conforme planilha de cálculo anexa totaliza o valor de R$ 3.447,27 (três mil quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), tem o dever de RESTITUIR os valores descontados indevidamente com REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO no valor de R$ 6.894,54 (seis mil oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), bem como a devolução com repetição de indébito das parcelas eventualmente descontadas no curso do processo, acrescidos de juros e correção monetária a partir do evento danoso, consoante o 42 do CDC, art. 398 do CC, e as Súmulas 54 e 43 do STJ.
Conforme extratos bancário e planilha de cálculos anexa aos autos.
Quanto ao dano moral, a autora argumenta que (Id 117869945 - Pág. 18): A Demandada BANCO BRADESCO S/A, por efetuar descontos indevidos e abusivos sem autorização na conta da parte Autora a título de TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO4, deve indenizar pelos danos morais suportados ao longo dos anos o valorde R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo grau de reprovação de suas condutas; A título de comprovação a autora junta aos autos extratos bancários, nos quais se observa a indicação de descontos relativos à TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO4 e Termo de acordo não exitoso na Reclamação Pré-Processual nº 0910853- 46.2023.8.14.0301 - 7º CEJUSC da Capital – UFPA (Id 121501763).
O BANCO BRADESCO S/A, em sua contestação, alega o seguinte respeito da cobrança de TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO4: Deste modo, verifica-se que a oferta de pacote de serviços é um dever do banco e um benefício criado para os usuários de serviços financeiros.
Quanto aos pacotes de serviços oferecidos pelo Banco Bradesco, registra-se que estes podem ser consultados através do sítio eletrônico desta instituição financeira, por meio do https://banco.bradesco/html/classic/produtos-servicos/tarifas/index.shtm.
Atualmente, o Bradesco possui 13 modalidades de cesta de serviços com composições distintas, com vistas a oferecer uma solução para cada tipo de perfil de cliente, estando a composição de cada pacote descrita no site do Bradesco.
Neste esteio, verifica-se que os pacotes de serviços disponibilizados pelo banco réu têm por objetivo atender à legislação, assim como apresentar ao consumidor comodidade e economia.
Vale dizer que o cancelamento/alteração pode ser feito a qualquer tempo, pessoalmente ou por vários canais .
Portanto, considera a cobrança regular, de tal modo que não obrigou à autora a contratar o serviço.
Em linhas gerais, a demandada assegura que o serviço foi contratado pela autora.
Dessa forma, repito, observa-se que, no caso concreto, cinge-se a controvérsia acerca da contratação do pacote/serviço ofertado pela demandada.
Analisando as alegações e documentos constantes dos autos, não se observa a juntada de contrato/documento pelas requeridas hábeis a comprovar a efetiva contratação do(s) pacote(s)/serviço(s) pela requerente, assim como comprovação de que ela, eventualmente, foi esclarecida de forma adequada acerca do produto/serviço e quanto à forma de contratação, nos termos do art. 15 da Resolução n° 3919/2010, tendo em vista a vedação contida no art. 2°, da referida resolução, quanto a vedação de cobrança de tarifas em relação aos serviços bancários essenciais.
Da análise dos autos, não identificamos documentos capazes de demonstrar a efetiva contratação do serviço pela autora.
Em nenhum momento, há expressamente a confirmação/autorização da requerente na aludida contratação e que tal ato ensejaria descontos em sua conta bancária.
Analisando os argumentos e o acervo probatório produzido nos autos, estes não se mostram hábeis o suficiente a comprovar a efetiva anuência/autorização da Autora quanto a contratação de produto/serviço e desconto em sua conta bancária, motivo pelo qual merecem guarida os argumentos constantes da peça inicial.
Logo, no caso concreto, não se constata terem se concretizado as contratações ora questionadas, motivo pelo qual, de fato, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico concernente à contratação de produto/serviço atinente à TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO4 pela autora, motivo pelo qual assiste razão, em parte, a autora em seus argumentos na exordial.
DO RESSARCIMENTO EM DOBRO (art. 42, parágrafo único, CDC) Verifica-se nos autos que a pretensão da autora consiste no ressarcimento em dobro pelas requeridas, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
De acordo com a exordial e demonstrativos juntados pela Autora, tem-se que o(a)s descontos/cobranças questionados são relativos aos seguintes períodos: TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO4, por serviço / produto não contratado, os quais começaram no dia 04/12/2018 com o valor de R$ 10,45 (dez reais e quarenta e cinco centavos), e atualmente o valor descontado é de R$ 51,60 (cinquenta e um real e sessenta centavos).
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão (EAREsp 676608/RS) quanto a modulação dos efeitos no tocante a não exigência de demonstração de má-fé da instituição financeira, cuja publicação do Acórdão paradigma ocorreu em 30/3/2021.
Dessa forma, em relação à demandada BANCO BRADESCO S/A, considerando que os descontos na conta bancária da autora ocorreram entre o período de 2018 a até a presente data, deve-se considerar que somente ao período posterior a 30/3/2021, impõe-se a repetição de indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO APRECIAÇÃO COM FULCRO NO ART. 282, §2º, DO CPC - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO E AUTOMÁTICO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA QUANTO À AUTENCIDADE DO DOCUMENTO - DESCONTOS ILEGÍTIMOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - MODULAÇÃO DE EFEITOS - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA.
Nos exatos termos do que dispõe o art. 282, §2º, do CPC, não se declara a nulidade do ato quando se puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita tal pronunciamento.
Incumbe ao fornecedor, na forma do art. 373, inciso II do CPC/2015 provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor.
O ônus da prova, diante da impugnação a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu, nos termos do art. 429 do CPC/2015.
Uma vez constatada a irregularidade dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, torna-se imprescindível a devolução dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito do banco.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Os prejuízos suportados pela privação ilegítima dos proventos da apelante, os quais configuram verba de natureza alimentar, de maneira alguma podem ser tidos como mero infortúnio, sobretudo em se considerando a inexpressividade dos seus rendimentos mensais.
Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o julgador deve atentar-se pelo bom senso, moderação e prudência, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.351307-6/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 04/03/2024)” (Grifei) DO DANO MORAL No que concerne ao dano moral, em que pese restar configurada a cobrança indevida de valores na conta da parte autora, compreendo que se trata de mero aborrecimento e desconforto, não restou configurado o dano.
Isso porque a fraude bancária por si só não é capaz de configurar o dano moral.
O reconhecimento da falha na prestação do serviço, bem como a declaração de inexistência do negócio jurídico e o ressarcimento dos valores indevidamente descontados são suficientes para reparar o dano da autora.
O dano moral não está configurado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui precedentes nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
A AGRAVANTE TEVE O VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA, TODAVIA, NÃO PROCEDEU À DEVOLUÇÃO AO AJUIZAR A AÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "(...) a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022, DJe de 14.12.2022), o que não ocorreu na espécie. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.117.699/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. 2.
Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, que ensejasse a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento. 3.
Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.578.085/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022, DJe de 14.12.2022.) Nessas condições, considerando que a parte autora desincumbiu-se do ônus de provar, não tendo demonstrado as circunstâncias agravantes que ensejaram o dano moral sofrido, indefiro o pedido de dano moral.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido contido na petição inicial, para DECLARAR a inexistência do negócio jurídico quanto a contratação do(s) produto(s)/serviço(s) descritos acima em relação ao BANCO BRADESCO S/A, ante a ausência de provas, e, por conseguinte, indevidas as cobranças relativas.
Mas, INDEFIRO o pedido de danos morais pelas razões apresentadas.
DETERMINO que a demandada se abstenha de efetuar novos descontos na conta da autora, no que tange ao(s) contrato(s)/produto(s)/serviço(s) suscitado(s) na presente demanda, caso ainda ativo(s), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, a ser revertida em favor da demandante.
CONDENO o requerido BANCO BRADESCO S/A ao ressarcimento em dobro das parcelas relativas à TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO4, cobradas no período indicado na exordial e demonstrativo, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, no tocante às parcelas vencidas posteriormente a 30/3/2021 (EAREsp 676608/RS), e na forma simples o ressarcimento das parcelas anteriores a referida data, a serem atualizado(a)s, incidindo juros a partir da citação (art. 405 do Código Civil), e correção monetária a partir da data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ.
Por via de consequência, EXTINGO o presente feito COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário e confirmar o pagamento das custas processuais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
18/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA DEOCLIDES DE CORREA DE CORREA em 02/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA DEOCLIDES DE CORREA DE CORREA em 02/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:52
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
14/09/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Av.
Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800549-49.2024.8.14.0105 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DEOCLIDES DE CORREA DE CORREA REU: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO Vistos etc.
Sem delongas e direto ao ponto, analisando os autos verifico que a matéria em questão não depende de dilação probatória mais ampla, motivo pelo qual INFORMO as partes que o processo, no prazo de 15 (quinze) dias, entrará em pauta de julgamento (CPC, art. 355, I), em observância aos princípios processuais da eficiência, adequação e duração razoável do processo.
Em homenagem ao princípio da cooperação, podem as partes, durante o prazo assinalado, contribuírem para a prolação de uma decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º).
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
INTIMEM-SE as partes, via sistema. À secretaria para os devidos fins.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
11/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico a tempestividade da contestação apresentada pelo requerido, BANCO BRADESCO S.
A., no Id.124282867 e anexo.
Concórdia do Pará, data registrada pelo sistema.
André Magalhães Silva Analista Judiciário - Mat.: 117137 ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos Arts. 152, VI, do CPC e 351, ambos do CPC, fica intimada a parte autora para apresentar réplica à contestação de Id. 124282867 e anexo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Concórdia do Pará, data registrada pelo sistema.
André Magalhães Silva Analista Judiciário – Mat.: 117137 -
27/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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