TJPA - 0800838-64.2024.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 10:41
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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27/07/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:37
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES MACHADO em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 23:21
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 98411-6285, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800838-64.2024.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: MARIA DAS NEVES MACHADO Endereço: Rua Mario de Almeida Pereira, 15, COLEGIAL, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL ajuizada por MARIA DAS NEVES MACHADO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em sua petição inicial (Id. 122779561), que é titular de conta corrente junto à instituição financeira requerida e que sofre descontos mensais indevidos sob a rubrica "PSERV", serviço que alega jamais ter contratado.
Pugna pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais.
O feito teve regular tramitação inicial, com o deferimento de medida liminar (Id. 122944904) e a apresentação de contestação pelo réu (Id. 132930326).
Todavia, em análise aprofundada dos autos e dos sistemas deste Tribunal, verificou-se de ofício a existência de matéria de ordem pública que impede o prosseguimento do feito.
Constatou-se a existência de ação anterior, processo nº 0800935-98.2023.8.14.0110, distribuído em 21/08/2023, no qual figuram como partes a mesma autora, MARIA DAS NEVES MACHADO, e como requeridos o BANCO BRADESCO S.A. e PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA.
O objeto da referida ação anterior é idêntico ao desta demanda, qual seja, a discussão sobre a legalidade dos mesmos descontos sob a rubrica "PSERV".
Naquele processo, a autora também pleiteou a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Verifica-se, ademais, que o mencionado processo nº 0800935-98.2023.8.14.0110 já foi devidamente processado e julgado, tendo sido proferida sentença de mérito em 03 de junho de 2025 (Id. 143141075). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 337, estabelece em seus parágrafos: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
No caso concreto, a análise comparativa entre esta demanda e o processo nº 0800935-98.2023.8.14.0110 revela a existência da tríplice identidade, configurando a repetição de ação: 1.
Identidade de Partes: A autora, MARIA DAS NEVES MACHADO, é a mesma em ambas as ações.
O réu principal, BANCO BRADESCO S.A., também figura no polo passivo de ambas as demandas.
A inclusão de outras partes no polo passivo do primeiro processo (PSERV, e posteriormente GRESP) não descaracteriza a identidade, uma vez que o núcleo da relação jurídica litigiosa envolve a autora e a instituição financeira onde os descontos foram efetuados. 2.
Identidade de Causa de Pedir: A causa de pedir em ambos os processos é rigorosamente a mesma: a alegação de descontos indevidos na conta corrente da autora, sob a rubrica "PSERV", decorrentes de um serviço que ela afirma não ter contratado. 3.
Identidade de Pedidos: Os pedidos são essencialmente idênticos.
Em ambas as ações, a autora busca a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual, a condenação à restituição em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais.
Comprovada a tríplice identidade, e considerando que a ação anterior (0800935-98.2023.8.14.0110) já foi julgada por meio de sentença de mérito em 03/06/2025, a presente demanda encontra óbice intransponível na coisa julgada material, conforme previsto no art. 337, § 4º, do CPC.
A finalidade do instituto da coisa julgada é garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, impedindo que uma controvérsia já decidida em caráter definitivo pelo Poder Judiciário seja rediscutida indefinidamente.
A repropositura de ação idêntica a outra já julgada é vedada pelo nosso ordenamento jurídico.
Dessa forma, a extinção do presente feito é medida que se impõe, por força de lei.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecendo a existência de coisa julgada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
19/06/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/05/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:19
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES MACHADO em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: - Certifico, de acordo com as atribuições a mim conferidas por lei, que a contestação à id 132930326 foi apresentada tempestivamente.
Ato contínuo, realizo a intimação da parte requerente, por intermédio de seus procuradores, via DJEN, para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal.
Goianésia do Pará/PA, data e hora firmados em assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] THAMIRES PINTO RODRIGUES Analista Judiciária -
10/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 11:41
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2024 11:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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08/11/2024 08:21
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES MACHADO em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:19
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES MACHADO em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800838-64.2024.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: MARIA DAS NEVES MACHADO Endereço: Rua Mario de Almeida Pereira, 15, COLEGIAL, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO RECEBO a inicial, pois preenchem os requisitos legais e não é o caso de indeferimento ou improcedência liminar (CPC, arts. 319, 330 e 332).
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita (CPC, arts. 98 e 99).
DA TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com o art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em relação à probabilidade do direito, vê-se que a autora deduz sua pretensão de forma a denotar sua boa-fé, ante a narrativa de sua conduta movida pelo inconformismo diante do desconto verificado em sua aposentadoria.
Tais elementos sugerem, com clarividência, a observância do disposto no art. 5º, do CPC, segundo o qual “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”, o que atrai a observância do disposto no art. 322, § 2º, do mesmo diploma legal, pelo qual “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Assim, em cognição sumária, verifica-se que a requerente questiona os descontos em seu benefício previdenciário referente ao serviço “PSERV”, afirmando que nunca contratou tal serviço, sendo indevido os descontos, havendo nos autos prova da probabilidade de serem verdadeiras suas alegações contidas na exordial.
Desse modo, entendo presente o requisito da probabilidade do direito.
O perigo de dano é latente, pois, a partir do momento em que a autora tem descontado dos proventos de sua aposentadoria determinadas quantias que alega não ter contraído, há um fundado receio de lesão irreparável ou, ao menos, de difícil reparação, na medida em que os descontos podem comprometer o bem-estar e a mantença da parte requerente.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, diante de provas de ser a cobrança legítima, ser possibilitados ao banco requerido todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito de crédito.
Dessa forma, por entender presentes os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o requerido SUSPENDA quaisquer descontos relativos ao serviço “PSERV” na aposentadoria, benefício ou contracheque da parte demandante, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas, até ulterior decisão, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada em R$ 3.000,00 (três mil reais), até a decisão de mérito, ressalvada a possibilidade de revogação da tutela provisória, observado o disposto no Enunciado 144 do FONAJE.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS Intime-se a parte autora e cite-se o requerido acerca da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 8 de novembro de 2024, às 11h30min, no Fórum da Comarca de Goianésia do Pará, a ser realizada de forma híbrida.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
19/08/2024 13:09
Audiência Conciliação designada para 08/11/2024 11:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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19/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:56
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 11:11
Conclusos para decisão
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09/08/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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