TJPA - 0802309-42.2021.8.14.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Lucio Barreto Guerreiro da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802309-42.2021.8.14.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: Nome: ALCIDE CARMO DOS SANTOS Endereço: RUA NATAL, QD 08 LOTE 31, PARAKANÃ, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: CANAA BIKE SHOP LTDA - ME Endereço: AVENIDA DOS PIONEIROS, 219, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada por ALCIDE CARMO DOS SANTOS em face de CANAÃ BIKE SHOP LTDA - ME, visando o pagamento de quantia certa fixada em sentença transitada em julgado (ID 51121766), que condenou a parte executada ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 1.700,00 a título de ressarcimento por danos materiais.
O exequente apresentou planilha de débito atualizada, totalizando R$ 18.527,29 (ID 141693275), e requereu o pagamento voluntário.
Intimada, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 146871596), alegando, em síntese, cerceamento de defesa no julgamento do Recurso Inominado, que foi considerado deserto.
O exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 151334781), rechaçando as alegações da executada, afirmando a preclusão da matéria e o caráter protelatório da medida, e atualizou o débito para R$ 20.911,43, já com a inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC (ID 151334786). É o breve relato.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se à análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada.
A executada alega cerceamento de defesa, argumentando que seu Recurso Inominado foi indevidamente julgado deserto.
Tal matéria, contudo, encontra-se acobertada pela preclusão.
A decisão que não conheceu do recurso (ID 127630162) foi devidamente proferida pelo órgão competente (Turma Recursal), e contra ela não houve interposição de recurso cabível, tendo a decisão transitado em julgado (ID 127630164).
A impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, possui rol taxativo de matérias que podem ser alegadas, não sendo o meio processual adequado para rediscutir o mérito de decisões preclusas de instâncias superiores.
A alegação da executada não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais, revelando-se, portanto, manifestamente improcedente.
Rejeitada a impugnação e não tendo havido o pagamento voluntário no prazo legal, incide sobre o débito a multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme o art. 523, §1º do CPC.
O valor apresentado pelo exequente na sua última atualização (ID 151334786), no montante de R$ 20.911,43 (vinte mil, novecentos e onze reais e quarenta e três centavos), mostra-se correto, pois já contempla a correção monetária, os juros de mora e a multa processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 146871596).
HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente (ID 151334786), fixando o valor total da execução em R$ 20.911,43 (vinte mil, novecentos e onze reais e quarenta e três centavos.
INTIME-SE o executado para pagamento do débito exequendo.
Caso seja infrutífero o ato processual, voltem os autos conclusos com o requerimento do exequente com as devidas constrições legais.
Cumprida a determinação (pagamento do débito), EXPEÇA-SE alvará judicial na conta bancária indicada pelo exequente.
CONDENO o executado ao pagamento de honorários no percentual de 10% do valor atualizado do débito exequendo.
Após, com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 11 de agosto de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
24/09/2024 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/09/2024 11:39
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ALCIDE CARMO DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:16
Decorrido prazo de CANAA BIKE SHOP LTDA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp).
INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 23 de agosto de 2024. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:49
Expedição de Decisão.
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23/08/2024 09:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CANAA BIKE SHOP LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-25 (RECORRIDO)
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22/08/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 01:45
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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16/05/2022 13:22
Recebidos os autos
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16/05/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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