TJPA - 0800970-16.2024.8.14.0048
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 12:30
Homologada a Transação
-
09/08/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
09/08/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/04/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Avenida João Pessoa, nº 1084, Bairro: Centro, CEP: 68721-000 Salinópolis-PA.
Fone: (91) 3423-2269.
E-mail: [email protected] Processo nº: 0800970-16.2024.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: MARIA HELENA ALEIXO DOS SANTOS Endereço: Rua tucuma, 44, Nova Brasilia, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 REQUERIDO:Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DESPACHO/MANDADO Vistos e etc.
Considerando os princípios do Novo Código de Processo Civil, intimem-se as partes, para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Diante da existência de questão de fato controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir justificando sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda, julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO/CARTAPRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI).
Salinópolis-PA, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA -
21/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
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12/09/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:18
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Avenida João Pessoa, nº 1084, Bairro: Centro, CEP: 68721-000 Salinópolis-PA.
Fone: (91) 3423-2269.
E-mail: [email protected] Processo nº: 0800970-16.2024.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: MARIA HELENA ALEIXO DOS SANTOS Endereço: Rua tucuma, 44, Nova Brasilia, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Vistos e etc. 1.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, com fundamento no § 3º do art. 99 do CPC/15, defiro o pleito de concessão de gratuidade da justiça em favor da suplicante, conforme as isenções elencadas no art. 98, §1º, do Código de Processo Civil Brasileiro, haja vista que a parte demandante declarou sua hipossuficiência financeira (art. 98, caput, CPC), declaração que goza de presunção relativa de veracidade. 2.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR Considerando-se a hipossuficiência da requerente, bem como a dificuldade desta em produzir determinadas provas, além da verossimilhança das alegações autorais e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve o reclamado, apresentar todas as provas que entender hábeis para desincumbir-se de seu ônus probatório.
Passo à análise do pedido de concessão de tutela provisória vindicado pela parte demandante. 3.
TUTELA DE URGÊNCIA.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Assim, deve-se perquirir se os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência previstos no caput do art. 300 do CPC/15 estão ou não presentes.
No caso vertente, entendo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado, devendo preponderar a presunção de regularidade da contratação, tendo em vista que a demandante não promoveu a juntada ao caderno processual virtual de outros documentos imprescindíveis ao deferimento do pedido da tutela provisória, dentre eles, extrato bancário referente ao período da contratação impugnada, indispensável para o deslinde do feito e, em especial, para análise do pedido de interrupção/suspensão dos descontos perpetrados, razão pela qual resta inviabilizado, por ora, a concessão da medida liminar requerida.
Dessa forma, compreendo que as provas juntadas aos autos, neste momento, não permitem a conclusão de plausibilidade do direito da requerente, que requer uma maior dilação probatória para formação do convencimento do juízo.
Cabe destacar ainda que de acordo com os dados constantes no extrato de empréstimos consignados emitido pelo órgão previdenciário, os descontos não podem ser considerados como atuais, não havendo que se falar em perigo de dano, caso a tutela provisória vindicada pelo autor não seja concedida, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência pleiteado pela parte autora.
CITE-SE o requerido para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC, dê-se vistas réplica no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 351 do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO/CARTAPRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI).
Cumpra na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se.
Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA -
20/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 22:44
Conclusos para decisão
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16/04/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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