TJPA - 0025304-97.2006.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/05/2023 08:52
Baixa Definitiva
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13/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARA em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:21
Decorrido prazo de MARTINHO ARNALDO CAMPOS CARMONA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:21
Decorrido prazo de JOAO FERRARI JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE MEGALE FILHO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:21
Decorrido prazo de JOAO BOSCO GABRIEL em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:21
Decorrido prazo de ARTHUR TOURINHO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIO COUTO FILHO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:21
Decorrido prazo de BIRA BARBOSA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA ALVES DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:21
Decorrido prazo de EULINA RABELO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:21
Decorrido prazo de JOAQUIM PASSARINHO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:21
Decorrido prazo de DELEY SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:21
Decorrido prazo de ANDRE DIAS em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO CEZAR LEAO COLARES em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ARAUJO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:21
Decorrido prazo de SUZANA LOBAO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEREIRA DA COSTA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:21
Decorrido prazo de ANA MARIA DO SOCORRO MAGNO CUNHA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:19
Decorrido prazo de FAISAL FARIS MAHMOUD SALMEN HUSSAIN em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:19
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FERREIRA BARATA em 12/04/2023 23:59.
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22/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:01
Publicado Acórdão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0025304-97.2006.8.14.0301 JUIZO RECORRENTE: SERGIO HENRIQUE FERREIRA BARATA RECORRIDO: MARTINHO ARNALDO CAMPOS CARMONA, JOAO FERRARI JUNIOR, JOSE MEGALE FILHO, JOAO BOSCO GABRIEL, ARTHUR TOURINHO, MARIO COUTO FILHO, BIRA BARBOSA, MARIA ALVES DOS SANTOS, EULINA RABELO, JOAQUIM PASSARINHO, DELEY SANTOS, ANDRE DIAS, SEBASTIAO CEZAR LEAO COLARES, JOSE CARLOS ARAUJO, SUZANA LOBAO, JOSE EDUARDO PEREIRA DA COSTA, ANA MARIA DO SOCORRO MAGNO CUNHA, FAISAL FARIS MAHMOUD SALMEN HUSSAIN RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO POPULAR.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO AUTOR.
VÍCIO NÃO SANADO.
FALTA DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.DECURSO DO PRAZO DO MANDATO DA ELEIÇÃO DO MEMBRO DO TCM QUE SE PRETENDIA ANULAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.EXTINÇÃO DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de Reexame Necessário de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Única da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas que, nos autos da Ação Popular julgou extinto o processo sem resolução de mérito na forma do art.485 do CPC, isentando o autor do pagamento de custas e honorários advocatícios; 2-É obrigatório o reexame necessário das ações populares extintas por carência de ação e por improcedência (art. 19 da Lei no 4.717/65); 3-A ação popular tem como objetivo a anulação de atos considerados ilegais e lesivos ao patrimônio público; 4-Verifica-se inexistir o binômio interesse- utilidade processual a ser tutelado, tendo em vista que, o ato impugnado era anular indicação para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Município; 5-Isenção do autor do pagamento de custas processuais e de ônus de sucumbência, uma vez que não restou comprovada a má fé (art.5º, LXXIII da Constituição da República); 6- Reexame Necessário conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário e negar-lhe provimento para manter integralmente os termos da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 5ª Sessão Ordinária-Plenário Virtual, realizada em 27 de fevereiro de 2023.
Relatora Exma.
Sra.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Julgamento presidido pela Exma.
Desa.Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, tendo como segunda julgadora a Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran e como terceiro julgador, o Exmo.Juiz Convocado Dr.José Torquato Araújo de Alencar.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário de sentença (ID 9008424 - Pág. 1-4), prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Única da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas que, nos autos da Ação Popular com pedido liminar julgou extinto o processo sem resolução de mérito na forma do art.485 do CPC, isentando o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios.
Sergio Henrique Ferreira Barata, servidor público efetivo ajuizou ação popular com pedido liminar em desfavor dos integrantes das comissões de constituição e justiça e de Fiscalização financeira e orçamentária, objetivando anular a aprovação da indicação do Deputado Estadual Zeca Araújo (José Carlos Araújo), para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Município alegando ter sido realizada em desacordo com as normas constitucionais relativos à moralidade e reputação ilibada (ID. 9008254 - Pág. 4-12).
Indeferido o pedido liminar (ID. 9008259 - Pág. 6-7).
Os réus apresentaram contestações (ID 9008259 - Pág. 15-23/ ID. 9008259 - Pág. 25-30, ID.9008262 - Pág. 1-3, ID. 9008262 - Pág. 5-29 E ID. 9008263 - Pág. 1-7/ID. 9008263 - Pág. 9-15), (ID. 9008318 - Pág. 20-35 e ID. 9008321 - Pág. 1-14/ I.D9008326 - Pág. 15-22 e ID. 9008329 - Pág. 1-7/ ID.9008329 - Pág. 10-18/ID. 9008329 - Pág. 20-25 e ID. 9008332 - Pág. 1-26/ID. 9008332 - Pág. 29/ ID. 9008334 - Pág. 1-23 e ID. 9008338 - Pág. 1-3/ID. 9008338 - Pág. 5-33 ID.9008342 - Pág. 1/ID. 9008342 - Pág. 39 e ID. 9008345 - Pág. 1-25/ID. 9008345 - Pág. 27-30 e ID. 9008348 - Pág. 1-5/ID. 9008348 - Pág. 8-38 e ID. 9008352 - Pág.1- 15/ID. 9008363 - Pág. 12-24 e ID. 9008369 - Pág. 1-5).
Juiz de primeiro grau decretou a revelia dos réus JOAQUIM PASSARINHO, BIRA BARBOSA, DELEY SANTOS E EULINA RABELO, pois devidamente citados, deixaram de apresentar defesa, no prazo legal (Id. 9008369 - Pág. 11).
O processo foi extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de capacidade postulatória do autor com fulcro no art.267, IV do CPC/73.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID nº 9008373 - Pág. 8-12), julgado provido para anular a sentença, conforme o acórdão (ID nº 9008381 - Pág. 8-11), em razão de não ter sido oportunizado ao autor, sanar o vício de representação.
O acórdão transitou em julgado (ID nº 9008384 - Pág. 1).
Retorno dos autos ao juiz de primeiro grau que determinou a intimação do autor para, querendo, apresentar emenda à petição inicial, no prazo de 15 dias (ID. 9008389 - Pág. 1), o qual quedou-se interne conforme certificado nos autos (ID. 9008391 - Pág. 1).
O Ministério Público manifesta-se pela extinção do feito sem julgamento do mérito, pela falta de capacidade postulatória do autor, desde que nenhum cidadão manifeste interesse no prosseguimento do feito (ID nº 9008398 - Pág. 1-5).
O juiz a quo determinou a expedição de editais, nos termos que prevê a Lei da Ação Popular (ID nº 9008399).
Conversão dos autos físicos para o meio virtual (ID. 9008401 - Pág. 1).
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará apresenta manifestação ratificando os termos da contestação, pugnando pela improcedência da ação popular (ID 9008413 - Pág. 1-2).
O Ministério Público, nesta instância, manifesta-se pela falta de interesse em promover o prosseguimento da ação (ID 9008422- Pg.1-3).
Sentença, objeto de Reexame Necessário (ID.9008424 - Pág. 1-3).
Certificada a não interposição de recurso (ID 9008427 - Pág. 1). É o relatório.
VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC.
Trata-se de Reexame Necessário de sentença (ID 9008424 - Pág. 1-4), prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Única da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas que, nos autos da Ação Popular com pedido liminar julgou extinto o processo sem resolução de mérito na forma do art.485 do CPC, isentando o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios.
O art.19 da Lei nº.4.717/65 prevê que, nas ações populares, as sentenças de improcedência ou extinção do processo sem resolução do mérito estão sujeitas obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, em função da relevância da demanda que é um meio de controlar os atos administrativos bem como a defesa de direitos difusos.
Por oportuno, transcrevo a referida norma: Art. 19.
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) Dessa forma, considerando a norma acima, passo a análise da Remessa Necessária.
Conforme extrai-se dos autos, o cidadão, Sr.
SÉRGIO HENRIQUE FERREIRA BARATA ajuizou ação popular em 29/11/2006, requerendo inicialmente, a concessão de liminar para tornar nula a aprovação da indicação do Deputado Estadual Zeca Araújo (José Carlos Araújo), para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Município alegando ter sido realizada em desacordo com as normas constitucionais relativas à moralidade e reputação ilibada. É de se notar que, o ato administrativo impugnado é datado do ano de 2006, o que denota que já transcorreram mais de 15 anos da escolha do Conselheiro do Tribunal de Contas do Município pelos integrantes das comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização financeira e orçamentária.
Nesse caso, considerando o lapso de tempo transcorrido, bem como a pretensão veiculada na ação, isto é, a anulação da indicação do deputado Zeca Araújo (José Carlos Araújo) para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Município de Belém, entendo que falece o interesse e a utilidade processual, no presente caso, somado ao fato de inexistir interessado no prosseguimento do feito, após a publicação dos Editais, conforme determinado pelo juiz monocrático, bem como a falta de interesse do Ministério Público em prosseguir na ação.
Em sendo assim, concluo que a tutela jurisdicional perquirida não tem qualquer utilidade, o que impõe a manutenção da sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito.
Por derradeiro, deixo de condenar o autor da ação popular, no pagamento de custas processuais e ônus de sucumbência, vez que não comprovado a má-fé, conforme preconiza o art.5º, LXXIII da Constituição da República.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; Ante o exposto, conheço do reexame necessário e nego-lhe provimento para manter integralmente os termos da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. É o voto.
Belém, 27 de fevereiro de 2023 Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora Belém, 07/03/2023 -
16/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 17:11
Sentença confirmada
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06/03/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/02/2023 13:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2023 13:37
Conclusos para despacho
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08/02/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/12/2022 19:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2022 12:53
Conclusos para despacho
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01/12/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 11:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/11/2022 11:28
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:47
Declarada incompetência
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22/11/2022 10:22
Conclusos ao relator
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21/11/2022 14:58
Recebidos os autos
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21/11/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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