TJPA - 0800869-67.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara da Inf Ncia e Juventude, Interditos e Ausentes de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 12:47
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTINS LOPES SILVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:13
Decorrido prazo de DOMINGAS MARTINS COSTA em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:17
Publicado Edital em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 01:17
Publicado Edital em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 11:01
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Gabinete Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes Av.
Mendonça Furtado, 3318-3380 - Liberdade, Santarém - PA, 68040-410 E-mail: [email protected] - Fone 93 3064 9203 - Celular: 91 98010-0910 (WhatsApp) Proc. nº 0800869-67.2024.8.14.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Capacidade] REQUERENTE: FRANCISCA MARTINS LOPES SILVEIRA REQUERIDO: DOMINGAS MARTINS COSTA SENTENÇA / EDITAL Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCA MARTINS LOPES SILVEIRA, em face de DOMINGAS MARTINS COSTA, na condição de mãe do(a) interditando(a), acometido(a) de sequelas importantes de encefalopatia hipóxico-isquêmica , laudo médico id. 107342004, página 06.
Aduz que em razão de tais moléstias a parte requerida não possui condições de exercer, por si, os atos da vida civil.
Pretende, enfim, em razão do vínculo de parentesco existente entre as partes, a procedência da demanda, para que, ao final, seja declarada a interdição da requerida, com consequente nomeação da autora como sua curadora, para representá-la ou assisti-la, dentro dos limites impostos pela lei.
Juntou documentos.
A curatela provisória foi deferida (id. 107668607).
Ouvidas as partes em audiência. (id. 111406581).
A parte requerida apresentou resposta a ação, assistida por curador, a Defensoria Pública.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, no mesmo sentido a curadoria do interditando e o patrono do requerente. É, em breve síntese, do que cumpria relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque prescinde, o caso, de maior dilação probatória.
Não há preliminares arguidas pela defesa, de sorte que o processo pode ser julgado no estado em que se encontra.
Quanto ao mérito, o pedido é procedente.
Sabe-se que a curatela é um instituto que tem por escopo a proteção de maiores de idade que estejam em situação de incapacidade de cuidar dos próprios interesses, ou seja, de administrar seu patrimônio.
A regra é que os maiores de dezoito anos são considerados plenamente capazes para os atos da vida civil.
Contudo, essa presunção é relativa e, verificada a inaptidão da pessoa para gerir seus bens, por inúmeros motivos, ilustrativamente representados pela ocorrência de doença ou deficiência mental ou intelectual, mostra-se necessária a nomeação de outrem, a quem é atribuído o encargo.
Trata-se do curador.
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada pelo ordenamento pátrio com status de emenda constitucional, nos moldes da previsão do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (Decreto n.º 6.949/2009).
Com vistas à regulamentação dessa Convenção, foi aprovado no Brasil o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.º 13.146/2015, que, além de conferir inúmeros direitos aos portadores de deficiência mental ou intelectual, deu nova redação a alguns dispositivos do Código Civil de 2002.
Com isso, deixou, o interditado, de constar do rol dos absolutamente incapazes, em razão das alterações ao preceito insculpido no artigo 3º do Código Civil promovidas pelo novel Estatuto.
Diversas características da curatela devem ser registradas: a) deve durar o menor tempo possível; b) refere-se tão somente a questões de natureza negocial e patrimonial; c) não afeta direitos pessoais; d) não impede o casamento; não impede o poder familiar; e) não impede que o curatelado(a) exerça atividade laboral; f) não impede, sequer, que o curatelado(a) possa votar; além de outros.
Enfim, a “interdição”, consoante o ordenamento jurídico pátrio atual, é instituo de direito material bastante restrito.
Cumpre estabelecer, quais são os requisitos a serem verificados, no caso concreto, que ensejem, eventualmente, o deferimento do pedido de curatela.
Conforme o artigo 1.767, caput e seus incisos, do Código Civil (com redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência), “Estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; os pródigos”.
Importante consignar-se que a limitação capaz de sustentar o reconhecimento de inexistência ou comprometimento da higidez mental da parte interditanda, in casu, foi aferida por perícia médica especializada.
E no caso sub judice, a inspeção judicial em audiência corroborou, em conjunto com oitiva de testemunhas e das partes, as conclusões a que já havia chegado do laudo pericial acima mencionado: pessoalmente a parte requerida não consegue exprimir a sua vontade, realizando, por si, os atos negociais de sua vida civil.
Igualmente, não fora demonstrada, no curso da instrução processual mais que o estado no qual a parte demandada não consegui exprimiar a sua vontade conscientemente.
Tendo o médico declarado que o quadro da parte interditanda é de incapacidade, crônica e irreversível.
A curatela só pode ser declarada em situações excepcionais, nas quais se justifique, objetivamente, a nomeação de alguém apto a cuidar dos interesses patrimoniais do examinando, porque este se encontra incapaz de fazê-lo sem gravíssimos prejuízos a seu patrimônio. É caso do autos, notadamente a irreversibilidade do quadro de saúde da parte requerida.
Nesse sentido positivou-se no artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o entendimento acima mencionado, abaixo reproduzido, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do(a) curatelado(a). § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado(a).
Por todo o exposto, tem-se que os elementos de convicção amealhados sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa revelam que a curatela se impõe no caso em apreço.
Conforme o que consta nos autos, comprovou-se que o(a) interditando(a) necessita ser curatelado(a).
Por fim, manifestou-se o ilustre representante do Ministério Público favoravelmente ao deferimento do pedido, tendo entendido que é caso de reconhecer o caso como incapacidade absoluta, com nomeação da parte autora para exercer a curatela.
Ou seja, o conjunto probatório é hábil a demonstrar que a parte requerida apresenta impedimentos que em conjunto com barreiras, sociais, culturais e físicas, que suprimem o seu discernimento e a impedem de, por si só, realizar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Desse modo, imprescindível o reconhecimento de sua deficiência e a nomeação de parte autora como curadora para que, assistindo-a na prática de tais atos, sejam assegurados seus interesses.
Ademais, é conveniente ressaltar que, devido à intensidade e grau da deficiência mental de longa duração diagnosticada, impossível se mostra, no caso sub examine, a adoção de medida menos restritiva, tal como a tomada de decisão apoiada.
Destaca-se, afinal, que a prática de certos atos em nome da parte curatelada, tais como o pagamento de dívidas, a aceitação de heranças, legados e doações, ainda que com encargos, a transação, a venda de imóveis e a propositura de ações ou o oferecimento de defesa, dependem de prévia autorização judicial, de acordo com o artigo 1.748, do Código Civil de 2002.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de, em razão do grau da deficiência psíquica e seus efeitos que afetam o discernimento, submeter à curatela a parte requerida, DOMINGAS MARTINS COSTA, qualificado(a) nos autos, declarando-a incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil de 2002, e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.775, § 2º, do Código Civil de 2002, nomeio como curadoro(a) definitivo o(a) FRANCISCA MARTINS LOPES SILVEIRA, também qualificado nos autos, para representar o(a) curatelado(a) na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades.
Ressalte-se que o(a) curador dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, em especial negócios jurídicos vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito do(a) curatelado(a) à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ressalta-se, mais uma vez, que a prática de certos atos em nome da parte curatelada, tais como o pagamento de dívidas, a aceitação de heranças, legados e doações, ainda que com encargos, a transação, a venda de imóveis e a propositura de ações ou o oferecimento de defesa, dependem de prévia autorização judicial, de acordo com o artigo 1.748, do Código Civil de 2002.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Compromisse-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 759, do NCPC, contados da confirmação do registro da sentença no Registro das Pessoas Naturais da Comarca, conforme previsão do artigo 93, parágrafo único, da Lei n.º 6.015/1973.
Cumpra-se o disposto nos artigos 755, § 3º e 759, ambos do CPC, bem como no artigo 9º, inciso III, do Código Civil de 2002, e artigo 93, da Lei nº 6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca, com publicação pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se constar do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que a interdita poderá praticar autonomamente.
Providencie-se o registro da interdição na forma da lei, devendo-se notificar o cartório de registro de pessoas naturais para realizar os atos necessários, bem como para que sendo realizado, comprove a realização do ato, comunicando a este Juízo, por meio eletrônico (e-mail indicado no timbre desta sentença).
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso II, da CF/88.
Custas na forma da lei, observando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, que ora defiro, também, à requerida.
Porque esta ação foi processada sob os benefícios da Justiça Gratuita, ficarão os beneficiários dessa gratuidade isentos do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive perante os Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 98, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações constantes desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO / EDITAL.
Santarém – Pará, 23 de agosto de 2024.
KARISE ASSAD CECCAGNO Juíza de Direito Titular -
18/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 13:47
Decorrido prazo de DOMINGAS MARTINS COSTA em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 13:47
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTINS LOPES SILVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de DOMINGAS MARTINS COSTA em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTINS LOPES SILVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:32
Decorrido prazo de DOMINGAS MARTINS COSTA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:48
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTINS LOPES SILVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:38
Decorrido prazo de DOMINGAS MARTINS COSTA em 10/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:43
Publicado Edital em 11/09/2024.
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12/09/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 01:43
Publicado Edital em 11/09/2024.
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12/09/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Gabinete Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes Av.
Mendonça Furtado, 3318-3380 - Liberdade, Santarém - PA, 68040-410 E-mail: [email protected] - Fone 93 3064 9203 - Celular: 91 98010-0910 (WhatsApp) Proc. nº 0800869-67.2024.8.14.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Capacidade] REQUERENTE: FRANCISCA MARTINS LOPES SILVEIRA REQUERIDO: DOMINGAS MARTINS COSTA SENTENÇA / EDITAL Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCA MARTINS LOPES SILVEIRA, em face de DOMINGAS MARTINS COSTA, na condição de mãe do(a) interditando(a), acometido(a) de sequelas importantes de encefalopatia hipóxico-isquêmica , laudo médico id. 107342004, página 06.
Aduz que em razão de tais moléstias a parte requerida não possui condições de exercer, por si, os atos da vida civil.
Pretende, enfim, em razão do vínculo de parentesco existente entre as partes, a procedência da demanda, para que, ao final, seja declarada a interdição da requerida, com consequente nomeação da autora como sua curadora, para representá-la ou assisti-la, dentro dos limites impostos pela lei.
Juntou documentos.
A curatela provisória foi deferida (id. 107668607).
Ouvidas as partes em audiência. (id. 111406581).
A parte requerida apresentou resposta a ação, assistida por curador, a Defensoria Pública.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, no mesmo sentido a curadoria do interditando e o patrono do requerente. É, em breve síntese, do que cumpria relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque prescinde, o caso, de maior dilação probatória.
Não há preliminares arguidas pela defesa, de sorte que o processo pode ser julgado no estado em que se encontra.
Quanto ao mérito, o pedido é procedente.
Sabe-se que a curatela é um instituto que tem por escopo a proteção de maiores de idade que estejam em situação de incapacidade de cuidar dos próprios interesses, ou seja, de administrar seu patrimônio.
A regra é que os maiores de dezoito anos são considerados plenamente capazes para os atos da vida civil.
Contudo, essa presunção é relativa e, verificada a inaptidão da pessoa para gerir seus bens, por inúmeros motivos, ilustrativamente representados pela ocorrência de doença ou deficiência mental ou intelectual, mostra-se necessária a nomeação de outrem, a quem é atribuído o encargo.
Trata-se do curador.
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada pelo ordenamento pátrio com status de emenda constitucional, nos moldes da previsão do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (Decreto n.º 6.949/2009).
Com vistas à regulamentação dessa Convenção, foi aprovado no Brasil o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.º 13.146/2015, que, além de conferir inúmeros direitos aos portadores de deficiência mental ou intelectual, deu nova redação a alguns dispositivos do Código Civil de 2002.
Com isso, deixou, o interditado, de constar do rol dos absolutamente incapazes, em razão das alterações ao preceito insculpido no artigo 3º do Código Civil promovidas pelo novel Estatuto.
Diversas características da curatela devem ser registradas: a) deve durar o menor tempo possível; b) refere-se tão somente a questões de natureza negocial e patrimonial; c) não afeta direitos pessoais; d) não impede o casamento; não impede o poder familiar; e) não impede que o curatelado(a) exerça atividade laboral; f) não impede, sequer, que o curatelado(a) possa votar; além de outros.
Enfim, a “interdição”, consoante o ordenamento jurídico pátrio atual, é instituo de direito material bastante restrito.
Cumpre estabelecer, quais são os requisitos a serem verificados, no caso concreto, que ensejem, eventualmente, o deferimento do pedido de curatela.
Conforme o artigo 1.767, caput e seus incisos, do Código Civil (com redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência), “Estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; os pródigos”.
Importante consignar-se que a limitação capaz de sustentar o reconhecimento de inexistência ou comprometimento da higidez mental da parte interditanda, in casu, foi aferida por perícia médica especializada.
E no caso sub judice, a inspeção judicial em audiência corroborou, em conjunto com oitiva de testemunhas e das partes, as conclusões a que já havia chegado do laudo pericial acima mencionado: pessoalmente a parte requerida não consegue exprimir a sua vontade, realizando, por si, os atos negociais de sua vida civil.
Igualmente, não fora demonstrada, no curso da instrução processual mais que o estado no qual a parte demandada não consegui exprimiar a sua vontade conscientemente.
Tendo o médico declarado que o quadro da parte interditanda é de incapacidade, crônica e irreversível.
A curatela só pode ser declarada em situações excepcionais, nas quais se justifique, objetivamente, a nomeação de alguém apto a cuidar dos interesses patrimoniais do examinando, porque este se encontra incapaz de fazê-lo sem gravíssimos prejuízos a seu patrimônio. É caso do autos, notadamente a irreversibilidade do quadro de saúde da parte requerida.
Nesse sentido positivou-se no artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o entendimento acima mencionado, abaixo reproduzido, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do(a) curatelado(a). § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado(a).
Por todo o exposto, tem-se que os elementos de convicção amealhados sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa revelam que a curatela se impõe no caso em apreço.
Conforme o que consta nos autos, comprovou-se que o(a) interditando(a) necessita ser curatelado(a).
Por fim, manifestou-se o ilustre representante do Ministério Público favoravelmente ao deferimento do pedido, tendo entendido que é caso de reconhecer o caso como incapacidade absoluta, com nomeação da parte autora para exercer a curatela.
Ou seja, o conjunto probatório é hábil a demonstrar que a parte requerida apresenta impedimentos que em conjunto com barreiras, sociais, culturais e físicas, que suprimem o seu discernimento e a impedem de, por si só, realizar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Desse modo, imprescindível o reconhecimento de sua deficiência e a nomeação de parte autora como curadora para que, assistindo-a na prática de tais atos, sejam assegurados seus interesses.
Ademais, é conveniente ressaltar que, devido à intensidade e grau da deficiência mental de longa duração diagnosticada, impossível se mostra, no caso sub examine, a adoção de medida menos restritiva, tal como a tomada de decisão apoiada.
Destaca-se, afinal, que a prática de certos atos em nome da parte curatelada, tais como o pagamento de dívidas, a aceitação de heranças, legados e doações, ainda que com encargos, a transação, a venda de imóveis e a propositura de ações ou o oferecimento de defesa, dependem de prévia autorização judicial, de acordo com o artigo 1.748, do Código Civil de 2002.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de, em razão do grau da deficiência psíquica e seus efeitos que afetam o discernimento, submeter à curatela a parte requerida, DOMINGAS MARTINS COSTA, qualificado(a) nos autos, declarando-a incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil de 2002, e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.775, § 2º, do Código Civil de 2002, nomeio como curadoro(a) definitivo o(a) FRANCISCA MARTINS LOPES SILVEIRA, também qualificado nos autos, para representar o(a) curatelado(a) na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades.
Ressalte-se que o(a) curador dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, em especial negócios jurídicos vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito do(a) curatelado(a) à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ressalta-se, mais uma vez, que a prática de certos atos em nome da parte curatelada, tais como o pagamento de dívidas, a aceitação de heranças, legados e doações, ainda que com encargos, a transação, a venda de imóveis e a propositura de ações ou o oferecimento de defesa, dependem de prévia autorização judicial, de acordo com o artigo 1.748, do Código Civil de 2002.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Compromisse-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 759, do NCPC, contados da confirmação do registro da sentença no Registro das Pessoas Naturais da Comarca, conforme previsão do artigo 93, parágrafo único, da Lei n.º 6.015/1973.
Cumpra-se o disposto nos artigos 755, § 3º e 759, ambos do CPC, bem como no artigo 9º, inciso III, do Código Civil de 2002, e artigo 93, da Lei nº 6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca, com publicação pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se constar do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que a interdita poderá praticar autonomamente.
Providencie-se o registro da interdição na forma da lei, devendo-se notificar o cartório de registro de pessoas naturais para realizar os atos necessários, bem como para que sendo realizado, comprove a realização do ato, comunicando a este Juízo, por meio eletrônico (e-mail indicado no timbre desta sentença).
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso II, da CF/88.
Custas na forma da lei, observando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, que ora defiro, também, à requerida.
Porque esta ação foi processada sob os benefícios da Justiça Gratuita, ficarão os beneficiários dessa gratuidade isentos do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive perante os Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 98, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações constantes desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO / EDITAL.
Santarém – Pará, 23 de agosto de 2024.
KARISE ASSAD CECCAGNO Juíza de Direito Titular -
09/09/2024 11:20
Juntada de informação
-
09/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/09/2024 10:12
Juntada de Petição de informação
-
04/09/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 08:47
Juntada de Petição de mandado
-
28/08/2024 00:30
Publicado Edital em 27/08/2024.
-
28/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:30
Publicado Edital em 27/08/2024.
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28/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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28/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Gabinete Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes Av.
Mendonça Furtado, 3318-3380 - Liberdade, Santarém - PA, 68040-410 E-mail: [email protected] - Fone 93 3064 9203 - Celular: 91 98010-0910 (WhatsApp) Proc. nº 0800869-67.2024.8.14.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Capacidade] REQUERENTE: FRANCISCA MARTINS LOPES SILVEIRA REQUERIDO: DOMINGAS MARTINS COSTA SENTENÇA / EDITAL Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCA MARTINS LOPES SILVEIRA, em face de DOMINGAS MARTINS COSTA, na condição de mãe do(a) interditando(a), acometido(a) de sequelas importantes de encefalopatia hipóxico-isquêmica , laudo médico id. 107342004, página 06.
Aduz que em razão de tais moléstias a parte requerida não possui condições de exercer, por si, os atos da vida civil.
Pretende, enfim, em razão do vínculo de parentesco existente entre as partes, a procedência da demanda, para que, ao final, seja declarada a interdição da requerida, com consequente nomeação da autora como sua curadora, para representá-la ou assisti-la, dentro dos limites impostos pela lei.
Juntou documentos.
A curatela provisória foi deferida (id. 107668607).
Ouvidas as partes em audiência. (id. 111406581).
A parte requerida apresentou resposta a ação, assistida por curador, a Defensoria Pública.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, no mesmo sentido a curadoria do interditando e o patrono do requerente. É, em breve síntese, do que cumpria relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque prescinde, o caso, de maior dilação probatória.
Não há preliminares arguidas pela defesa, de sorte que o processo pode ser julgado no estado em que se encontra.
Quanto ao mérito, o pedido é procedente.
Sabe-se que a curatela é um instituto que tem por escopo a proteção de maiores de idade que estejam em situação de incapacidade de cuidar dos próprios interesses, ou seja, de administrar seu patrimônio.
A regra é que os maiores de dezoito anos são considerados plenamente capazes para os atos da vida civil.
Contudo, essa presunção é relativa e, verificada a inaptidão da pessoa para gerir seus bens, por inúmeros motivos, ilustrativamente representados pela ocorrência de doença ou deficiência mental ou intelectual, mostra-se necessária a nomeação de outrem, a quem é atribuído o encargo.
Trata-se do curador.
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada pelo ordenamento pátrio com status de emenda constitucional, nos moldes da previsão do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (Decreto n.º 6.949/2009).
Com vistas à regulamentação dessa Convenção, foi aprovado no Brasil o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.º 13.146/2015, que, além de conferir inúmeros direitos aos portadores de deficiência mental ou intelectual, deu nova redação a alguns dispositivos do Código Civil de 2002.
Com isso, deixou, o interditado, de constar do rol dos absolutamente incapazes, em razão das alterações ao preceito insculpido no artigo 3º do Código Civil promovidas pelo novel Estatuto.
Diversas características da curatela devem ser registradas: a) deve durar o menor tempo possível; b) refere-se tão somente a questões de natureza negocial e patrimonial; c) não afeta direitos pessoais; d) não impede o casamento; não impede o poder familiar; e) não impede que o curatelado(a) exerça atividade laboral; f) não impede, sequer, que o curatelado(a) possa votar; além de outros.
Enfim, a “interdição”, consoante o ordenamento jurídico pátrio atual, é instituo de direito material bastante restrito.
Cumpre estabelecer, quais são os requisitos a serem verificados, no caso concreto, que ensejem, eventualmente, o deferimento do pedido de curatela.
Conforme o artigo 1.767, caput e seus incisos, do Código Civil (com redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência), “Estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; os pródigos”.
Importante consignar-se que a limitação capaz de sustentar o reconhecimento de inexistência ou comprometimento da higidez mental da parte interditanda, in casu, foi aferida por perícia médica especializada.
E no caso sub judice, a inspeção judicial em audiência corroborou, em conjunto com oitiva de testemunhas e das partes, as conclusões a que já havia chegado do laudo pericial acima mencionado: pessoalmente a parte requerida não consegue exprimir a sua vontade, realizando, por si, os atos negociais de sua vida civil.
Igualmente, não fora demonstrada, no curso da instrução processual mais que o estado no qual a parte demandada não consegui exprimiar a sua vontade conscientemente.
Tendo o médico declarado que o quadro da parte interditanda é de incapacidade, crônica e irreversível.
A curatela só pode ser declarada em situações excepcionais, nas quais se justifique, objetivamente, a nomeação de alguém apto a cuidar dos interesses patrimoniais do examinando, porque este se encontra incapaz de fazê-lo sem gravíssimos prejuízos a seu patrimônio. É caso do autos, notadamente a irreversibilidade do quadro de saúde da parte requerida.
Nesse sentido positivou-se no artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o entendimento acima mencionado, abaixo reproduzido, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do(a) curatelado(a). § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado(a).
Por todo o exposto, tem-se que os elementos de convicção amealhados sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa revelam que a curatela se impõe no caso em apreço.
Conforme o que consta nos autos, comprovou-se que o(a) interditando(a) necessita ser curatelado(a).
Por fim, manifestou-se o ilustre representante do Ministério Público favoravelmente ao deferimento do pedido, tendo entendido que é caso de reconhecer o caso como incapacidade absoluta, com nomeação da parte autora para exercer a curatela.
Ou seja, o conjunto probatório é hábil a demonstrar que a parte requerida apresenta impedimentos que em conjunto com barreiras, sociais, culturais e físicas, que suprimem o seu discernimento e a impedem de, por si só, realizar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Desse modo, imprescindível o reconhecimento de sua deficiência e a nomeação de parte autora como curadora para que, assistindo-a na prática de tais atos, sejam assegurados seus interesses.
Ademais, é conveniente ressaltar que, devido à intensidade e grau da deficiência mental de longa duração diagnosticada, impossível se mostra, no caso sub examine, a adoção de medida menos restritiva, tal como a tomada de decisão apoiada.
Destaca-se, afinal, que a prática de certos atos em nome da parte curatelada, tais como o pagamento de dívidas, a aceitação de heranças, legados e doações, ainda que com encargos, a transação, a venda de imóveis e a propositura de ações ou o oferecimento de defesa, dependem de prévia autorização judicial, de acordo com o artigo 1.748, do Código Civil de 2002.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de, em razão do grau da deficiência psíquica e seus efeitos que afetam o discernimento, submeter à curatela a parte requerida, DOMINGAS MARTINS COSTA, qualificado(a) nos autos, declarando-a incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil de 2002, e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.775, § 2º, do Código Civil de 2002, nomeio como curadoro(a) definitivo o(a) FRANCISCA MARTINS LOPES SILVEIRA, também qualificado nos autos, para representar o(a) curatelado(a) na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades.
Ressalte-se que o(a) curador dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, em especial negócios jurídicos vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito do(a) curatelado(a) à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ressalta-se, mais uma vez, que a prática de certos atos em nome da parte curatelada, tais como o pagamento de dívidas, a aceitação de heranças, legados e doações, ainda que com encargos, a transação, a venda de imóveis e a propositura de ações ou o oferecimento de defesa, dependem de prévia autorização judicial, de acordo com o artigo 1.748, do Código Civil de 2002.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Compromisse-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 759, do NCPC, contados da confirmação do registro da sentença no Registro das Pessoas Naturais da Comarca, conforme previsão do artigo 93, parágrafo único, da Lei n.º 6.015/1973.
Cumpra-se o disposto nos artigos 755, § 3º e 759, ambos do CPC, bem como no artigo 9º, inciso III, do Código Civil de 2002, e artigo 93, da Lei nº 6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca, com publicação pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se constar do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que a interdita poderá praticar autonomamente.
Providencie-se o registro da interdição na forma da lei, devendo-se notificar o cartório de registro de pessoas naturais para realizar os atos necessários, bem como para que sendo realizado, comprove a realização do ato, comunicando a este Juízo, por meio eletrônico (e-mail indicado no timbre desta sentença).
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso II, da CF/88.
Custas na forma da lei, observando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, que ora defiro, também, à requerida.
Porque esta ação foi processada sob os benefícios da Justiça Gratuita, ficarão os beneficiários dessa gratuidade isentos do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive perante os Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 98, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações constantes desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO / EDITAL.
Santarém – Pará, 23 de agosto de 2024.
KARISE ASSAD CECCAGNO Juíza de Direito Titular -
23/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:20
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:37
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 22:44
Decorrido prazo de DOMINGAS MARTINS COSTA em 06/06/2024 23:59.
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10/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2024 10:30 Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes de Santarém.
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27/02/2024 22:11
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/02/2024 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2024 09:28
Juntada de Petição de mandado
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05/02/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2024 12:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2024 10:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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26/01/2024 12:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 12:01
Conclusos para decisão
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24/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:28
Determinada a alteração ou complementação do plano individual de atendimento (PIA)
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19/01/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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