TJPA - 0804751-55.2024.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 19:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 13:03
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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24/02/2025 13:04
Juntada de Alvará
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17/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804751-55.2024.8.14.0045 REQUERENTE: EDVAN CARVALHO DE SOUSA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Com efeito, o impulso necessário reclama pelo processamento do cumprimento de sentença, de modo a tornar sem efeito a decisão antecedente.
Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais julgada procedente.
Iniciado o cumprimento de sentença, a executada noticiou a execução voluntária da obrigação.
Em seguida, o exequente requereu o levantamento dos valores depositados, sem objeção quanto à satisfação.
Diz o art. 924, inciso II, do CPC, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
Desta forma, constatando que a parte executada realizou depósito judicial dos valores pretendidos no cumprimento de sentença, sem oposição do exequente, promoveu o cumprimento voluntário, inexistindo crédito a ser executado, motivo pelo qual não vejo óbice em determinar a extinção da execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
ISTO POSTO, nos termos do art. 924, II, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Expeça-se o competente alvará, mediante transferência para a conta indicada no ID de nº 131497045, em nome do causídico, tendo em vista a existência de poderes específicos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071211183502100000112513711 02 - PROCURACAO Instrumento de Procuração 24071211183550700000112513717 03 - RG E CPF Documento de Identificação 24071211183602500000112513719 04 - TOI Documento de Comprovação 24071211183642200000112513721 05 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Identificação 24071211183688000000112513724 Decisão Decisão 24080115161816300000114217454 Citação Citação 24080115161816300000114217454 Habilitação nos autos Petição 24080616263675100000114686932 CREDENCIAL DE PREPOSTO - 06.2024 - ASSINADO Documento de Identificação 24080616263711400000114686934 Kit Habilitatorio - 2024 Documento de Identificação 24080616263757700000114686937 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081210524836800000115144214 Citação Citação 24081210524836800000115144214 Citação Citação 24081210524836800000115144214 INFORMANDO CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 24082817385602200000116632442 Contestação Contestação 24092700504491900000119769397 TOI/TR E FOTOS Documento de Comprovação 24092700504546400000119769402 planilha de calculo da CNR Documento de Comprovação 24092700504612200000119769401 Comprovante de entrega KIT CNR Documento de Comprovação 24092700504643800000119769400 Substabelecimento Documento de Comprovação 24092700504676000000119769399 CARTA DE PREPOSIÇÃO Instrumento de Procuração 24092700504705500000119769398 Termo de Audiência Termo de Audiência 24092709450558500000119782562 0804751-55.2024.8.14.0045 Documento de Comprovação 24092709450577300000119782572 Sentença Sentença 24100111195626800000119978474 Sentença Sentença 24100111195626800000119978474 Cumprimento de sentença Petição 24102108362807900000121321960 Evidencia de cumprimento de sentença Petição 24111816180563500000123058972 calculo de cumprimento de sentença Documento de Comprovação 24111816180596200000123058974 boleto de cumprimento de sentença Documento de Comprovação 24111816180626200000123058975 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24111816180652600000123058976 Evidencia de OF Documento de Comprovação 24111816180683800000123058977 Requerimento de Alvará Petição 24111908281705200000123085362 Decisão Decisão 24112815292939100000123724950 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24112816205619000000123730514 -
13/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/11/2024 16:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
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19/11/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 03:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:46
Decorrido prazo de EDVAN CARVALHO DE SOUSA em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:11
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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04/10/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804751-55.2024.8.14.0045 REQUERENTE: EDVAN CARVALHO DE SOUSA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei 9099/95).
Em audiência de conciliação, realizada em 27 de setembro de 2024, as partes dispensaram a produção de provas e solicitaram o julgamento antecipado da lide.
Decido. 01.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Versa a presente demanda sobre a validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de cobrança referente a consumo não registrado (CNR).
Tem-se no caso concreto, situação em que a parte autora questiona fatura de consumo não registrado (CNR), de valor R$ 670,64(Seiscentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos), com vencimento para 29/06/2024, sendo a cobrança decorrentes da inspeção nº 1102564762.1, sendo lavrado um único termo de ocorrência - TOI n°1102564762.1, de 01/11/2023 a 12/04/2024, vinculadas a Conta Contrato nº 3030052179.
Ademais, requer a condenação da requerida em indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O caso em tela vai ao encontro da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), a qual fixou que a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções dependerá: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente, a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica” (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Rel.
Desembargador Constantino Guerreiro, j. 16.12.2020, DJe 16.12.2020).
No caso, constata-se que a concessionária de energia elétrica, ora ré, não apresentou procedimento administrativo prévio, nos termos do que dispõem os arts. 589 a 595, da Resolução ANEEL 1.000/2021.
Ademais, observo também, em respeito à tese fixada no IRDR, que não há comprovação do fundamento para a cobrança ora realizada.
Há, basicamente, duas razões para este entendimento: FALHAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADA PELA RÉ e AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR O FATURAMENTO A MENOR.
Em relação às FALHAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA RÉ, verifica-se omissão quanto à especificação detalhada do débito, em afronta ao princípio da informação vigente nas relações consumeristas (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da relevância do dever de informação dos fornecedores de produtos ou serviços nos contratos de consumo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
OFERTA.
ANÚNCIO DE VEÍCULO.
VALOR DO FRETE.
IMPUTAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO.
ARTS. 6º, 31 E 37 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ OBJETIVA, SOLIDARIEDADE, VULNERABILIDADE E CONCORRÊNCIA LEAL.
DEVER DE OSTENSIVIDADE.
CAVEAT EMPTOR.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. É autoaplicável o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, não dependendo, consequentemente, de regulamentação.
Nada impede, no entanto, que, por decreto, a União estabeleça critérios uniformes, de âmbito nacional, para sua utilização harmônica em todos os Estados da federação, procedimento que disciplina e limita o poder de polícia, de modo a fortalecer a garantia do due process a que faz jus o autuado. 2.
Não se pode, prima facie, impugnar de ilegalidade portaria do Procon estadual que, na linha dos parâmetros gerais fixados no CDC e no decreto federal, classifica as condutas censuráveis administrativamente e explicita fatores para imposição de sanções, visando a ampliar a previsibilidade da conduta estatal.
Tais normas reforçam a segurança jurídica ao estatuírem padrões claros para o exercício do poder de polícia, exigência dos princípios da impessoalidade e da publicidade.
Ao fazê-lo, encurtam, na medida do possível e do razoável, a discricionariedade administrativa e o componente subjetivo, errático com frequência, da atividade punitiva da autoridade. 3.
Um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos, e daí a sua expressa previsão no art. 5o, XIV, da Constituição de 1988, é "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" (art. 6º, III, do CDC).
Nele se encontra, sem exagero, um dos baluartes do microssistema e da própria sociedade pós-moderna, ambiente no qual também se insere a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva (CDC, arts. 6º, IV, e 37). 4.
Derivação próxima ou direta dos princípios da transparência, da confiança e da boa-fé objetiva, e, remota dos princípios da solidariedade e da vulnerabilidade do consumidor, bem como do princípio da concorrência leal, o dever de informação adequada incide nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual, e vincula tanto o fornecedor privado como o fornecedor público. 5.
Por expressa disposição legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam "corretas, claras, precisas, ostensivas" e que indiquem, nessas mesmas condições, as "características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados" do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo (art. 31 do CDC, grifo acrescentado). 6.
Exigidas literalmente pelo art. 31 do CDC, informações sobre preço, condições de pagamento e crédito são das mais relevantes e decisivas na opção de compra do consumidor e, por óbvio, afetam diretamente a integridade e a retidão da relação jurídica de consumo.
Logo, em tese, o tipo de fonte e localização de restrições, condicionantes e exceções a esses dados devem observar o mesmo tamanho e padrão de letra, inserção espacial e destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade. 7.
Rodapé ou lateral de página não são locais adequados para alertar o consumidor, e, tais quais letras diminutas, são incompatíveis com os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, tanto mais se a advertência disser respeito à informação central na peça publicitária e a que se deu realce no corpo principal do anúncio, expediente astucioso que caracterizará publicidade enganosa por omissão, nos termos do art. 37, §§ 1º e 3º, do CDC, por subtração sagaz, mas nem por isso menos danosa e condenável, de dado essencial do produto ou serviço. 8.
Pretender que o consumidor se transforme em leitor malabarista (apto a ler, como se fosse natural e usual, a margem ou borda vertical de página) e ouvinte ou telespectador superdotado (capaz de apreender e entender, nas transmissões de rádio ou televisão, em fração de segundos, advertências ininteligíveis e em passo desembestado, ou, ainda, amontoado de letrinhas ao pé de página de publicação ou quadro televisivo) afronta não só o texto inequívoco e o espírito do CDC, como agride o próprio senso comum, sem falar que converte o dever de informar em dever de informar-se, ressuscitando, ilegitimamente e contra legem, a arcaica e renegada máxima do caveat emptor (= o consumidor que se cuide). [...] 11.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1261824/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 09/05/2013) Então, pode-se concluir que a lacuna informacional permita a exegese do julgador de que os valores faturados a menor sob a rubrica “CONSUMO NÃO REGISTRADO” na fatura do autor possam ser simplesmente atribuídos a ele.
Muito pelo contrário, tal omissão por parte da própria ré em prestar informações claras e precisas na fatura que emite e envia para o(a) autor o(a) devem ser interpretadas em seu desfavor, nos termos da interpretação oriunda do artigo 46, do CDC.
Doravante, analisando a questão da AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR O FATURAMENTO A MENOR, é cediço que a legislação de proteção consumerista prevê a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), o qual é perfeitamente aplicável à relação jurídica em análise.
Todavia, mesmo que não fosse o caso da inversão, ou seja, dentro da Teoria Estática do Ônus da Prova (artigo 373, do Código de Processo Civil - CPC), ainda assim, não há como se entender que o requerido logrou êxito em alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, haja vista a produção unilateral de prova que não garante a verossimilhança dos fatos que a ré tenta comprovar.
Neste sentido, é a jurisprudência coerente da Corte paraense: CÂMARA CÍVEL ISOLADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000703-08.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: CALIFÓRNIA BUSINESS LTDA ADVOGADO: DANIELE BRAGA DE OLIVEIRA AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA ADVOGADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO RELÓGIO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO NO IMÓVEL DA AGRAVANTE.
FRAUDE DOCUMENTADA POR TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DE IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR.
DOCUMENTO UNILATERAL.
AGRAVO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do Voto da digna Relatora.
Sessão de Julgamento presidida pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto.
Representou o Parquet a Exma.
Procuradora de Justiça Maria Tercia Ávila dos Santos.
Belém/PA, 09 de junho de 2016 Por conseguinte, esclareço que a própria relatora, Desembargadora Luzia Nadja, em seu sábio voto, afirma que não é cabível a perícia unilateral apenas através do TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) por parte da empresa reclamada, razão pela qual não há como considerar essa prova como sendo irrefutável e no sentido inequívoco de que o(a) consumidor(a) foi o(a) responsável pela suposta irregularidade/falha encontrada no medidor da unidade consumidora do(a) autor.
Vale destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER –IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES BEM COMO A COBRANÇA DAS FATURAS DISCUTIDAS NA PRESENTE LIDE – VARIAÇÃO CONSIDERÁVEL EM RELAÇÃO AOS VALORES COBRADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Decisão agravada que deferiu o pedido liminar requerido pela empresa agravada, determinando que a agravante se abstenha de cobrar os valores questionados judicialmente, ficando impedida ainda de promover o corte no fornecimento do serviço, bem como a negativação do nome da requerente, até ulterior decisão, sob pena de multa diária. 2.
Em análise acurada do feito, observa-se verdadeiro periculum in mora inverso, vez que eventual reforma da decisão agravada poderá incorrer em suspensão do fornecimento de energia à empresa recorrida, de sorte que o serviço de energia elétrica é essencial. 3.
Aplicabilidade do CDC.
Diferença considerável entre os valores cobrados entre meses próximos. 4.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios se posiciona no sentido de que, enquanto não demonstrada efetivamente a responsabilidade do consumidor sobre o débito, sua cobrança mostra-se arbitrária e ilegal, porquanto desprovida de justa causa. 5.
Decisão agravada que encontra-se em conformidade com o que fora requerido na exordial.
Determinação do magistrado quanto a abstenção da cobrança das faturas se restringem as que se relacionarem ao mesmo pedido e causa de pedir da lide originária vincendas até a prolação da sentença, não havendo que se falar em ausência de delimitação do período. 4.
Recurso Conhecido e Improvido.
Manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. À Unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 0102788-09.2015.8.14.0000, Relator Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 18.04.2017).
Atribuir alterações, falhas ou inadequações em medidores ao(à) consumidor(a) exige prova robusta, não podendo ser presumida a má-fé.
A questão exige instrução probatória não só por conta da típica inversão do ônus em demandas consumeristas, mas também porque não se pode impor aos consumidores que comprovem sua inocência, sendo muito mais razoável se exigir de quem acusa, ou melhor, cobra tais valores que comprove cabalmente os seus fundamentos, o que é, em última análise, a aplicação simples do que preceitua a máxima de que cabe a parte provar o que alega, no caso concreto, o que exige do(a) consumidor(a).
Nessa toada, entendo que a ré deve comprovar que o(a) autor(a) seria o responsável pela suposta alteração nos aparelhos medidores de energia elétrica, o que não o fez nestes autos.
De certo modo, o assunto exigiria mais do que a mera presunção de que houve beneficiamento do(a) reclamante, pois tal benesse eventualmente recebida não é condão capaz de responsabilizar automaticamente a(ao) reclamante pela eventual alteração ou mau funcionamento do medidor.
Os motivos de eventual falha na medição podem ser oriundos de diversos fatores: falha/erro na manutenção da rede pela própria concessionária reclamada, terceiros que utilizaram a unidade consumidora anteriormente e desgaste natural do equipamento de medição etc.
Enfim, é inválida a presente cobrança ao(à) autor(a) tanto pelas FALHAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADA PELA RECLAMADA quanto pela AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR O FATURAMENTO A MENOR, conforme fundamentos expostos nesta sentença 02.
DO DANO MORAL É cediço que o dano moral é um abalo psicológico significativo nos direitos de personalidade do cidadão.
No presente caso, não houve negativação.
No entanto, o dano vivenciado não decorre eminentemente na modalidade in re ipsa, visto que a cobrança reconhecidamente indevida, com temor de suspensão do serviço, foi capaz de gerar frustração, angústia e abalo psicológico, tanto que se socorreu do judiciário para evitar o corte do fornecimento.
Conquanto, não seja possível sopesar o abalo moral e o valor a ser indenizado, é possível sua reparação a fim de minimizar, ainda que de forma indireta, as consequências do aborrecimento sofrido.
Desse modo, passo à análise do quantum indenizatório.
O dever de indenizar decorre, de modo imediato, da quebra da confiança e da justa expectativa do consumidor, sob pena de vulnerar-se a função punitiva (intimidativa, pedagógica ou profilática) da indenização, na exata medida do que se conhece como teoria do desestímulo, o que é admitido com tranquilidade pela jurisprudência do intérprete soberano da legislação federal.
Por via de consequência, a cobrança indevida aliada ao temor de suspensão do serviço e inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, presumem-se os transtornos emocionais e psíquicos experimentados, o que resultou em evidente impacto na prática de seus atos na vida civil, o que não pode ser considerado um mero aborrecimento.
No intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pela reclamada, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou constrangimentos na vida pessoal do reclamante, que sofreu com o temor de suspensão do serviço público essencial.
No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo ofendido verifico que a situação se prolongou por um tempo razoável.
Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
As condições pessoais do ofendido não apresentam peculiaridades que ensejem atenção especial da tutela jurisdicional.
No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que a reclamada, apesar das reiteradas reclamações do reclamante, fez menoscabo da situação e não se mostrou diligente para atender seu cliente adequadamente no serviço que lhe prestava, tal prática de ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar que qualquer empresário é obrigado a respeitar e atender adequadamente seu próprio cliente, sob pena de violar assim direitos fundamentais de qualquer cidadão-consumidor.
Verifico que a conduta do autor em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial.
Nessa linha de raciocínio, sopesando estes elementos, a saúde financeira do réu e as tentativas frustradas de resolução de forma administrativa, a ensejar desvio produtivo, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a indenização deve ser fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), o que também não causa enriquecimento da parte contrária. 03.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do autor ou réu que sejam suficientes a modificar o entendimento sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma delas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 04.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS do autor EDVAN CARVALHO DE SOUSA, de CPF *96.***.*05-53, em face da requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a fim de: a) DECLARAR a inexistência dos débitos de consumo não registrado, consequentemente, da cobrança de valor R$ de valor R$ 670,64(Seiscentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos), com vencimento para 29/06/2024, sendo a cobrança decorrentes da inspeção nº 1102564762.1, sendo lavrado um único termo de ocorrência - TOI n°1102564762.1, de 01/11/2023 a 12/04/2024, vinculadas a Conta Contrato nº 3030052179; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), condenação esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do presente arbitramento, consoante dispõe a Súmula 362 do STJ, bem como com incidência de juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Por se tratar de responsabilidade contratual (oriunda de contrato de prestação de serviços), os juros são contados a partir da citação (a contrario sensu da súmula nº 54 do E.
Superior Tribunal de Justiça, e de acordo com o art. 405 do Código Civil e a melhor jurisprudência: EREsp nº 903.258, Rel.
Min.
Ari Pargendler, julgado em 15.05.2013).
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071211183502100000112513711 02 - PROCURACAO Instrumento de Procuração 24071211183550700000112513717 03 - RG E CPF Documento de Identificação 24071211183602500000112513719 04 - TOI Documento de Comprovação 24071211183642200000112513721 05 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Identificação 24071211183688000000112513724 Decisão Decisão 24080115161816300000114217454 Citação Citação 24080115161816300000114217454 Habilitação nos autos Petição 24080616263675100000114686932 CREDENCIAL DE PREPOSTO - 06.2024 - ASSINADO Documento de Identificação 24080616263711400000114686934 Kit Habilitatorio - 2024 Documento de Identificação 24080616263757700000114686937 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081210524836800000115144214 Citação Citação 24081210524836800000115144214 Citação Citação 24081210524836800000115144214 INFORMANDO CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 24082817385602200000116632442 Contestação Contestação 24092700504491900000119769397 TOI/TR E FOTOS Documento de Comprovação 24092700504546400000119769402 planilha de calculo da CNR Documento de Comprovação 24092700504612200000119769401 Comprovante de entrega KIT CNR Documento de Comprovação 24092700504643800000119769400 Substabelecimento Documento de Comprovação 24092700504676000000119769399 CARTA DE PREPOSIÇÃO Instrumento de Procuração 24092700504705500000119769398 Termo de Audiência Termo de Audiência 24092709450558500000119782562 0804751-55.2024.8.14.0045 Documento de Comprovação 24092709450577300000119782572 -
01/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2024 09:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
-
27/09/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 09:39
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2024 09:00 CEJUSC de Redenção.
-
27/09/2024 00:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 10:10
Recebidos os autos.
-
25/09/2024 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
-
01/09/2024 01:03
Decorrido prazo de EDVAN CARVALHO DE SOUSA em 29/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 01:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:03
Publicado Citação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 01:03
Publicado Citação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Citação
PAUTA CONCENTRADA JORNADA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO 0804751-55.2024.8.14.0045 Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA012358 Nome: EDVAN CARVALHO DE SOUSA Endereço: José Carvalho Da Silva, S/N, Casa, Paraiso, PAU D'ARCO - PA - CEP: 68545-000 Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO BARBOSA CARVALHO - PA28911 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8,5, S/N, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Em consonância com a ORDEM DE SERVIÇO nº 004/2024 e em Regime de Cooperação Judiciária, designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27/09/2024 09:00 , a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Registra-se que a sessão de conciliação e mediação será realizada pelo CEJUSC Redenção, sendo que caso reste infrutífera a tentativa de conciliação, ato continuo o processo será encaminhado para instrução e julgamento pelo Juízo Competente.
Intimem-se as partes, com as advertências legais de que a ausência da parte autora importa em extinção sem resolução do mérito, ao passo que o não comparecimento da parte ré resulta em revelia, quando, então, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmRiM2FmODEtMWZjMC00NjRkLTgxYmEtNTc2NmJmYjM0ZDlj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE COMO MANDADO.
Redenção/PA, 12 de agosto de 2024 WHATSAPP CEJUSC (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071211183502100000112513711 02 - PROCURACAO Instrumento de Procuração 24071211183550700000112513717 03 - RG E CPF Documento de Identificação 24071211183602500000112513719 04 - TOI Documento de Comprovação 24071211183642200000112513721 05 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Identificação 24071211183688000000112513724 Decisão Decisão 24080115161816300000114217454 Citação Citação 24080115161816300000114217454 Habilitação nos autos Petição 24080616263675100000114686932 CREDENCIAL DE PREPOSTO - 06.2024 - ASSINADO Documento de Identificação 24080616263711400000114686934 Kit Habilitatorio - 2024 Documento de Identificação 24080616263757700000114686937 ">Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071211183502100000112513711 02 - PROCURACAO Instrumento de Procuração 24071211183550700000112513717 03 - RG E CPF Documento de Identificação 24071211183602500000112513719 04 - TOI Documento de Comprovação 24071211183642200000112513721 05 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Identificação 24071211183688000000112513724 Decisão Decisão 24080115161816300000114217454 Citação Citação 24080115161816300000114217454 Habilitação nos autos Petição 24080616263675100000114686932 CREDENCIAL DE PREPOSTO - 06.2024 - ASSINADO Documento de Identificação 24080616263711400000114686934 Kit Habilitatorio - 2024 Documento de Identificação 24080616263757700000114686937 -
20/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/08/2024 10:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
-
12/08/2024 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2024 10:52
Audiência Conciliação designada para 27/09/2024 09:00 CEJUSC de Redenção.
-
05/08/2024 10:07
Recebidos os autos.
-
05/08/2024 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
-
05/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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