TJPA - 0800822-32.2023.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:26
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800822-32.2023.8.14.0018 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MSM EMPREENDIMENTOS LTDA. à sentença de ID. 137167134, sob a alegação, em apertada síntese, de omissão.
Certidão de tempestividade no ID. 137636933.
Contrarrazões no ID. 138562852. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, consigno que a tese manejada pela embargante deve ser objeto de recurso de apelação, instrumento processual adequado para rediscussão dos fundamentos da sentença hostilizada, não podendo este Magistrado ingressar em nova análise acerca da alegada omissão.
Neste tópico, a verdadeira intenção da embargante é rever os fundamentos adotados na sentença para, por meio inadequado, tentar a modificação do julgado. É da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS.
REDISCUSSÃO.
ERRO MATERIAL.
RETIFICAÇÃO.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2003.030219-0/0001.00, de Rio do Sul, Relator: Des.
Luiz Cézar Medeiros, julgado em 21/01/2010), grifei.
Além do que, como é sabido, ao decidir, o Julgador não é obrigado a tecer comentários sobre todas as alegações feitas pelas partes devendo, apenas, esclarecer os fundamentos de sua decisão.
Não há, portanto, compulsoriedade de pronunciamento sobre todos os pontos suscitados pelas partes, podendo utilizar-se inclusive de fundamentação diferente das apresentadas por estas, desde que entenda ser a mais adequada ao caso e que não extrapole os limites do pedido.
Por fim, repiso que não houve omissão, mas inconformismo da parte com a decisão sobre os pontos apresentados pelo embargante.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se, cientificando-se as partes, devolvendo-lhes o prazo recursal.
Cumpra-se.
Curionópolis, 09 de julho de 2025.
DANILO ALVES FERNANDES Juiz de Direito -
11/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/03/2025 06:46
Decorrido prazo de MSM EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 06:46
Decorrido prazo de MSM EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 03:00
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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21/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0800822-32.2023.8.14.0018 SENTENÇA Trata-se de ação rescisória cumulada com ressarcitória ajuizada por JOÃO MACIEL DA SILVA em face de MSM EMPREENDIMENTOS LTDA.
Alega o autor que, em 29/06/2016, firmou com a ré contrato de compra e venda de um lote localizado no empreendimento “LOTEAMENTO BANDEIRANTE-3 ETAPA”, neste município, por R$ 49.762,90, dos quais já pagaram R$ 21.556,50.
Aduz que, em razão de dificuldades financeiras, optou por rescindir o instrumento, mas não obteve o distrato amigável, pois a ré descontou taxas que implicam na retenção integral do que pagaram, e pelos cálculos rescisórios da ré, de modo que o autor ainda teria que pagar o valor de R$ 29.619,25 (vinte e nove mil seiscentos e dezenove reais), para efetivar a rescisão, com o que não concorda.
Nessa senda, pleiteou a rescisão contratual com restituição ao autor o valor de R$ 16.364,94 (dezesseis mil trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), devidamente atualizado.
A gratuidade da justiça deferida (id. 104672931).
A requerida contestou no id. 21448507, impugnando a concessão da justiça gratuita.
No mérito, sustentou que a rescisão contratual deve se operar por culpa dos autores, que não conseguiram adimplir o saldo devedor, e defendem a regularidade dos descontos incidentes sobre a quantia a ser restituída, correspondentes à taxa de fruição, multa rescisória, encargos moratórios, débitos de impostos e comissão de corretagem.
Outrossim, alegou que jamais se negou a formalizar o distrato, e pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 115217820.
Intimadas sobre as provas a produzir, o autor e requerida pugnaram pelo julgamento antecipado (id. 123948578) e (id. 124640829), respectivamente.
Relatados.
Decido.
Julgo antecipadamente o feito na forma do art. 355, inc.
I, do CPC, pois as partes não têm provas a produzir.
Preliminarmente, impugnou a ré o deferimento da justiça gratuita em favor do autor, de modo que a declaração de pobreza lançada na inicial, aliada ao padrão salarial da parte reclamante é suficiente ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita (arts. 98 e 99, do CPC).
Portanto, rejeito a preliminar invocada.
Pois bem.
Ao caso em tela, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor na medida em que as partes litigantes se amoldam, a toda evidência, aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990.
A pretensão autoral recai sobre a resolução do instrumento de promessa de compra e venda e, consequentemente, a restituição do que pagaram, a saber, $ 16.364,94 (dezesseis mil trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), devidamente atualizado.
Sustenta que a retenção das rubricas que extrapolam esse valor é indevida, inclusive porque, se aplicadas, não lhes seria devolvida nenhuma quantia, mesmo já tendo pago R$ 21.556,05.
Antes de mais nada, mister esclarecer que a rescisão deve ser feita por culpa do próprio autor, que não reuniu condições de continuar honrando o pagamento das prestações, não sendo aventado nenhum descumprimento contratual pelas demandadas.
A rescisão do contrato é um direito de ambos os contratantes; contudo, quem deseja rescindir deve incidir nos ônus contratuais aceitos quando da celebração da avença, desde que não sejam considerados abusivos.
No caso em apreço, está cristalino que o autor pediu a rescisão ao constatar que não poderia pagar o saldo devedor.
Para essa hipótese, prevê o contrato que, da quantia a ser restituída aos promitentes compradores, serão descontados, além dos encargos moratórios, taxa administrativa correspondente a 30% do valor do contrato, taxa de corretagem, impostos incidentes sobre o lote e taxa pela fruição do imóvel (cláusula 18 - id. 104582046).
Diante disso, faço as seguintes considerações acerca do montante a ser restituído.
Tratando de resolução contratual decorrente do inadimplemento do promitente-comprador, consolidou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento, inclusive cristalizado pela edição do verbete sumular n. 543¹, que, nesses casos, faz jus o promitente-vendedor a retenção parcial dos valores recebidos, no importe de 25% do total da quantia paga, a título de ressarcimento pelas despesas decorrentes do próprio negócio, consoante se denota dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REVISÃO DO ACÓRDÃO OBJURGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
RESCISÃO POR INTERESSE DOS AUTORES.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO STJ.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DESPESAS DE RATEIO E PARCELAS DE SEGURO.
RETENÇÃO INTEGRAL.
DESCABIMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
CADA DESEMBOLSO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 2.
A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP (Relatora Ministra ISABEL GALLOTTI), reafirmou o entendimento de que, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por conveniência do comprador, ausente qualquer peculiaridade na apreciação da razoabilidade da cláusula penal contida nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo adquirente, conforme anteriormente estabelecido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE (Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 4.10.2012), por ser adequado e suficiente para indenizar o construtor incorporador das despesas gerais realizadas e do rompimento unilateral imotivado do contrato. [...] 4.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.083.067/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE ADVERSA ACOLHIDA PELA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NECESSIDADE DE AJUSTAR O ACÓRDÃO ESTADUAL À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR.
DIREITO DE RETENÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, caso motivada por inadimplência do comprador, gera o direito de retenção pelo vendedor de 25% das parcelas pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados.
Precedentes. 2.
Não há que se falar em resistência injustificada ensejadora de litigância de má-fé por parte da recorrente, quando a decisão da Corte local diverge do entendimento do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 714.250/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – PROMESSA DE COMPRA E VENDA – RESCISÃO – CULPA DO PROMIENTE COMPRADOR – CLÁUSULA PENAL – RENTENÇÃO DE VALORES – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, caso ocasionada por culpa do promitente comprador, gera o direito de retenção pelo promitente vendedor de até 25% das parcelas pagas, como forma de indenização pelos prejuízos suportados.
Precedentes do STJ e do TJES.
II – Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necesária, *81.***.*34-15, Relator : ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/07/2017, Data da Publicação no Diário: 20/07/2017) Na espécie, então, considerando os parâmetros estabelecidos pela própria Corte da Cidadania, reputo como razoável a fixação do percentual de retenção no patamar de 25% sobre aquilo que efetivamente foi pago pelos autores, e não 30% como estabelecido em sede contratual, eis que extrapolou o limite fixado pela jurisprudência.
Ressalto que eventual taxa de administração prevista deve recair sobre o montante efetivamente pago pelos compradores.
Além disso, rechaço qualquer tentativa de retenção integral da quantia paga a título de corretagem, uma vez que não pode ser admitido pois, na esteira do entendimento do C.
STJ, essa tarifa deve ser abrangida pelo percentual retido na hipótese de rescisão por culpa do comprador.
Nesse sentido, colaciono o julgado: DIREITO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COLETIVA DE CONSUMO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VÍNCULO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO.
CULPA.
COMPRADOR.
PARCELAS PAGAS.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
ABRANGÊNCIA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação coletiva de consumo por meio da qual se questiona a abusividade de cláusula que estabelece a retenção de valores entre 50 e 70% do montante pago pelo adquirente na hipótese de extinção do contrato de aquisição de unidades imobiliárias, em virtude da culpa do consumidor. 2.
Recurso especial interposto em: 18/12/2018; concluso ao gabinete em: 13/08/2019.
Julgamento: CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) no rompimento do vínculo contratual por resilição unilateral ou por inadimplemento do consumidor, pode ser limitado o percentual de retenção dos valores já pagos ao vendedor; e b) o percentual de retenção abrange as despesas com a comissão de corretagem. 4.
Segundo a orientação mais atual da Segunda Seção, nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese concreta.
Precedente. 5.
Referido percentual possui natureza indenizatória e cominatória, de forma que abrange, portanto, de uma só vez, todos os valores que devem ser ressarcidos ao vendedor pela extinção do contrato por culpa do consumidor e, ainda, um reforço da garantia de que o pacto deve ser cumprido em sua integralidade. 6.
Ainda que, conforme tese repetitiva (Tema 938/STJ, REsp 1.599.511/SP) seja válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, referido pagamento é despesa administrativa da vendedora, que deve ser devolvido integralmente na hipótese de desfazimento do contrato por culpa da vendedora (precedentes) e considerado abrangido pelo percentual de 25% de retenção na culpa do comprador. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1820330 SP 2019/0170069-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020) Por fim, não há que se falar em retenção de percentual a título de fruição do imóvel, tampouco no pagamento de encargos tributários, pois essas cobranças são inadmissíveis em se tratando de lote de terreno não edificado, conforme posicionamento mais recente do C.
STJ.
Sobre o assunto, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR.
INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO AUTOR (TAXA DE OCUPAÇÃO).
LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO.
AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESEMBOLSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem" ( AgInt no REsp n. 1.896.690/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 26/8/2021). 2.
Os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor. 3.
O entendimento desta Corte é no sentido de que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1988931 SP 2022/0061052-9, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
COMPRA E VENDA DE TERRENO VAZIO EM LOTEAMENTO.
DESFAZIMENTO CONTRATUAL DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE.
TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO COM A CESSÃO DE SEU USO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A Terceira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que, na hipótese de desfazimento de contrato de promessa de compra e venda de terreno não edificado por interesse exclusivo dos adquirentes, é indevida a condenação dos consumidores ao pagamento de taxa de ocupação/fruição. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1941068 SP 2021/0164125-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA COMPRA E VENDA IMÓVEL.
CULPA DO COMPRADOR.
TAXA DE FRUIÇÃO.
LOTE NÃO EDIFICADO.
DESCABIMENTO.
ARRAS.
RETENÇÃO.
CUMULAÇÃO MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. - A jurisprudência é uníssona no sentido de ser incabível a cobrança de taxa de fruição em lote não edificado, haja vista a ausência de uso e gozo de imóvel sem benfeitoria - Não é cabível a retenção cumulada do valor das arras e do percentual estipulado a título de multa - No caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, os juros de mora do valor a ser restituído são devidos a partir do trânsito em julgado. (TJ-MG - AC: 03851916920128130231, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 31/08/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2023) AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C.C.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. [...] Desistência dos adquirentes.
Rescisão por culpa dos autores. [...] Impossibilidade de cobrança de taxa de ocupação/fruição, por se tratar de um lote sem qualquer edificação.
Percentual de retenção bem fixado.
Autores, contudo, que são responsáveis por eventuais despesas com IPTU e taxas de caráter propter rem pelo lapso de tempo em que exerceram a posse.
Inteligência do art. 51, IV, § 1º, III, do CDC, da Súmula nº 01 deste Tribunal e da Súmula nº 543 do STJ.
Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AC: 10010567820218260531 SP 1001056-78.2021.8.26.0531, Relator: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 29/11/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO – RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR – RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS – TAXA DE FRUIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DO USO E DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO – INDEVIDA – COMISSÃO DE CORRETAGEM – ÔNUS DO COMPRADOR NO CASO – DESPESAS ADMINISTRATIVAS – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, SOB PENA DE BIS IN IDEM – ARRAS – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR DE FORMA PARCELADA – ABUSIVIDADE – RESTITUIÇÃO IMEDIATA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4.
Entende-se por fruição o proveito ou a utilização da coisa por aquele que detém a sua posse ou propriedade, aproveitando-se os produtos dali advindos.
E, em casos tais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na hipótese em que o promitente-comprador se torna inadimplente e continua usufruindo do imóvel, enseja ao promitente-vendedor o direito à indenização pelo uso do imóvel durante o período da inadimplência. 5.
Na hipótese, em se tratando de lote não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, bem como ausentes evidências de que a ré-apelante tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há que se falar em cobrança da taxa de fruição. [...] 12.
Ainda que exista cláusula expressa no contrato asseverando que "O reembolso deverá ser feito em prazo igual ao número de parcelas adimplidas pelo COMPRADOR.", tal disposição deve ser considerada abusiva, conforme se depreende do entendimento da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pela promitente compradora. 13.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-MS - AC: 08351079820198120001 MS 0835107-98.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 22/06/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR - RETENÇÃO PARCIAL - TAXA ADMINISTRATIVA - MULTA CONVENCIONAL RESCISÓRIA - BIS IN IDEM - TAXA DE COMISSÃO E CORRETAGEM - NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - PACTA SUNT SERVANDA - CORREÇÃO MONETÁRIA.
I.
Diante da inexistência de culpa ou mora da vendedora é pacífica a aplicação da Súmula 543 do STJ, segundo a qual as parcelas pagas devem ser restituídas parcialmente quando a rescisão contratual se der por culpa do comprador. [...] III. É abusiva a cláusula contratual que prevê, em caso de rescisão contratual por culpa do comprador, o ressarcimento à promitente vendedora de todos os tributos incidentes sobre o negócio jurídico, uma vez que coloca o consumidor em posição de evidente desvantagem e desrespeita a natureza consumerista da relação jurídica.
IV. É indevida a cobrança de taxa de indenização por fruição do imóvel quando não restou comprovado que o promitente vendedor perdeu a disponibilidade sobre o bem, tampouco que o promitente comprador tenha sido emitido na posse do imóvel. [...] (TJ-MG - AC: 10000222210189001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 17/11/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2022) Nessa linha de entendimento, considerando que sobre o terreno objeto do contrato não havia qualquer edificação, é indevida a cobrança de taxa de fruição e encargos tributários do imóvel.
Tecidas essas considerações, do montante a ser ressarcido deve ser descontado, tão somente, 25% do que foi pago pelos promitentes compradores no decorrer do contrato, devendo a restituição se operar imediatamente e em parcela única, nos termos da Súmula 543 do STJ.
Ressalto que, ao contrário do que aduz o autor, o montante a ser restituído é de R$ 16.167,03 (dezesseis mil cento e sessenta e sete reais e três centavos).
Ante o expendido, julgo parcialmente procedentes os pedidos para resolver o contrato firmado entre as partes, por culpa exclusiva do autor, mediante a restituição de 75% (setenta e cinco por cento) da quantia paga, ou seja, R$ 16.167,03 (dezesseis mil cento e sessenta e sete reais e três centavos), devidamente corrigida pelo INPC, a partir do efetivo pagamento de cada prestação, e acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta2.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, fixo em 10% do valor da condenação, considerando o trabalho do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Curionópolis/PA, 17 de fevereiro de 2025.
ITALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juíz de Direito ____________________________________________________________________________________ 1 Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2 A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o termo inicial dos juros de mora na hipótese de devolução de valores decorrente de resolução de compromisso de compra e venda por iniciativa do promitente comprador é a data do trânsito em julgado da decisão (STJ.
AgRg no AREsp 474503/MG.
Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 9.9.2014) -
17/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:36
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
23/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
0800822-32.2023.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que indiquem se pretendem produzir outro meio de prova, justificando sua necessidade, ou, ainda, se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Curionópolis, 22 de agosto de 2024.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
22/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:23
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2024 04:48
Decorrido prazo de MSM EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 13:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/01/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 05:56
Decorrido prazo de MSM EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:51
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2023 20:28
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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