TJPA - 0857823-62.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 02:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:48
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS MARTINS em 06/09/2024 23:59.
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16/09/2024 03:33
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS MARTINS em 12/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0857823-62.2024.8.14.0301 SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém – Sisbel em face do Município de Belém.
Requereu o exequente, na condição de substituto processual, o pagamento de verba de natureza remuneratória e indenizatória de acordo com o que estipulado na sentença coletiva proferida no Proc. nº 0064409-03.2014.8.14.0301, na qual foi apreciado o pedido de “Progressão Funcional Temporal ou Por Antiguidade” dos servidores públicos civis do Município de Belém.
No entanto, ao observar a pretensão executiva com a devida acuidade, nota-se que, apesar de a ação de conhecimento ter sido ajuizada pela entidade sindical em benefício de todos os seus representados, no presente feito o pedido é de feitio inteiramente individual.
Afinal, cuida-se do cumprimento de sentença proferida em ação de conhecimento, de natureza coletiva, que fora ajuizada pelo próprio Sisbel contra o Município de Belém e cujos efeitos creditórios favorecem aos servidores públicos municipais que preencherem os requisitos estipulados no decisum.
Como é bem sabido, entretanto, a aferição da legitimidade processual deve ser analisada como uma espécie de premissa, ou seja, é algo que, sem afetar o mérito do debate, permitirá a perfeita identificação dos detentores do interesse jurídico debatido.
Assim, sobejando manifesta a ilegitimidade – o que poderá ser observado em qualquer fase do processo, segundo a regra do art. 485, § 3º do CPC -, a parte carecerá do interesse processual.
No caso presente, ressoa evidente a ilegitimidade ativa da entidade sindical para a propositura da ação de cumprimento. É que, nessa fase, o interesse jurídico perseguido é exclusiva e inteiramente individual, já que apenas o único servidor identificado na peça de ingresso seria o beneficiário do crédito postulado.
Com efeito, o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal confere aos sindicatos a legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Entretanto, essa legitimidade deve ser compreendia com uma forma de garantir o acesso da categoria representada, mas em defesa de direitos transindividuais ou coletivos.
Portanto, a substituição processual exercida pela entidade sindical não açambarca a defesa de um interesse individual de feição estritamente patrimonial.
De fato, seria incoerente e contraproducente admitir a entidade sindical como substituta processual de apenas um indivíduo, quando a pretensão é apenas e tão somente pecuniária.
Ao exercer esse juízo interpretativo, não se vislumbram quaisquer motivos para dar início à marcha processual.
Consoante os fundamentos antecedentes, ante a flagrante e manifesta ilegitimidade do exequente, julgo de plano o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Arquive-se os autos, dando baixa definitiva no sistema.
Publicar e Registrar.
Belém, 20 de agosto de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
20/08/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 12:04
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 09:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/08/2024 03:53
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0857823-62.2024.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM, JADER NILSON DA LUZ DIAS Nome: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Travessa Humaitá, 2261, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-047 Nome: JADER NILSON DA LUZ DIAS Endereço: Rua Doutor Malcher, 23-A, Ed.
Santa Maria de Belém (TÉRREO), Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-250 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DECISÃO - MANDADO DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA.
REDISTRIBUAM-SE OS AUTOS À 5ª VARA DA FAZENDA COMPETENTE, CONFORME ENDEREÇAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM AS CAUTELAS DE ESTILO, DANDO-SE BAIXA NO SISTEMA PROCESSUAL.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
12/08/2024 14:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 13:29
Declarada incompetência
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18/07/2024 14:49
Conclusos para decisão
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18/07/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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