TJPA - 0800351-40.2023.8.14.0107
1ª instância - Vara Criminal de Dom Eliseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 01:11
Decorrido prazo de FILIPE HOBOLD em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 22:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
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01/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FILIPE HOBOLD em 27/08/2024 23:59.
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30/08/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 10:33
Transitado em Julgado em 07/09/2024
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22/08/2024 00:44
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800351-40.2023.8.14.0107 NOME: FILIPE HOBOLD ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado(s) do reclamado: LOURIVAL SALVATO SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em face de FILIPE HOBOLD a fim de apurar a suposta prática do delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
O investigado comprovou o integral cumprimento da transação penal celebrada nos autos, conforme certidão de id Num. 114877758 - Pág. 1 e documento de id Num. 114877765 - Pág. 1.
O Ministério Público requereu a declaração da extinção da punibilidade do autor do fato (id Num. 116980671 ).
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de extinção da punibilidade do autor do fato em decorrência do cumprimento das condições da transação penal.
Explico.
Os documentos acostados aos autos comprovam que o investigado cumpriu a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público.
Diante disso, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade.
Decido Posto isso, declaro extinta a punibilidade do autor do fato FILIPE HOBOLD em relação à infração que lhe é imputada, com fundamento no art. 89, § 5º da lei 9099/95, aplicado por analogia.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público, via sistema.
Oportunamente: Restitua-se a fiança na forma do art. 337 do Código de Processo Penal, se houver; Oficie-se ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado quanto a revogação da medida cautelar anteriormente imposta, caso necessário; Intime-se o Ministério Público; Por analogia, aplico, o enunciado 105 do FONAJE, razão pela qual, dispenso a intimação do denunciado, face a prolação de sentença que extinguiu sua punibilidade, sendo suficiente a mera publicação por diário.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Cumpra-se.
Dom Eliseu-PA, data conforme o sistema.
CRISTIANO LOPES SEGLIA Juiz de Direito _________________________________________________________________________________________________________________________ Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA, CEP: 68.633-000 – Fone (094) 3335-1479 -
20/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:51
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de FILIPE HOBOLD - CPF: *79.***.*22-16 (AUTOR DO FATO)
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19/08/2024 23:57
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 23:57
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 15:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 10:54
Juntada de Informações
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10/11/2023 13:01
Homologada a Transação Penal
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10/11/2023 11:03
Audiência Preliminar realizada para 10/11/2023 10:00 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
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10/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:39
Juntada de Certidão
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17/07/2023 10:15
Audiência Preliminar designada para 10/11/2023 10:00 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
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17/07/2023 10:14
Juntada de Carta precatória
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17/07/2023 09:41
Expedição de Carta precatória.
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17/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 09:55
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 12:57
Conclusos para decisão
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02/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 05:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 05:57
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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