TJPA - 0816054-41.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
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01/07/2025 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2025 08:56
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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01/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, intimo a parte interessada de que foi interposto RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
02/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0816054-41.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: LENIO FERNANDES LEVY RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA PROVISÓRIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO PRÉVIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento do Banco do Brasil, reformando decisão do juízo de primeiro grau que havia concedido tutela provisória de urgência para suspender os descontos nos rendimentos do agravante em ação de repactuação de dívidas.
A decisão agravada entendeu pela necessidade de realização de audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC antes da concessão da tutela. 2.O agravante sustenta a existência de audiência pré-processual realizada pela Defensoria Pública do Estado do Pará, alega erro fático e omissões na decisão agravada, e postula a reconsideração para manter a tutela provisória deferida originariamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de tutela provisória de urgência, suspendendo descontos em folha de pagamento, antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, no âmbito da ação de repactuação de dívidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei nº 14.181/2021, que institui o procedimento especial da repactuação de dívidas do consumidor superendividado, exige audiência conciliatória com a presença de todos os credores, presidida pelo juiz ou conciliador do juízo. 5.
A audiência de conciliação constitui fase obrigatória e inicial do procedimento bifásico da ação de superendividamento, sendo imprescindível à formulação e à eventual imposição de plano de pagamento compulsório. 6.
A ausência de audiência judicial de conciliação inviabiliza o deferimento da tutela provisória pleiteada, conforme consolidado na jurisprudência deste Tribunal. 7.
A audiência extrajudicial realizada por órgão externo não supre a exigência legal prevista no art. 104-A do CDC. 8.
A análise da possibilidade de deferimento do plano de pagamento não pode ser realizada por este Tribunal sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela provisória de urgência para suspensão de descontos em rendimentos no curso de ação de repactuação de dívidas exige a realização prévia da audiência judicial de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, sendo incabível sua concessão antes desse ato processual. 2.
A audiência pré-processual realizada por órgão externo, como a Defensoria Pública, não supre o requisito legal previsto no CDC, que exige audiência conduzida por juiz ou conciliador do juízo, com a presença de todos os credores.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 700340/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 03/12/2015; TJPA, AI 0803011-03.2024.8.14.0000, Rel.
Des.
Margui Gaspar Bittencourt, j. 08/10/2024; TJPA, AI 0810465-34.2024.8.14.0000, Rel.
Des.
Luana Santalices, j. 11/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador José Maria Teixeira do Rosário.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, manejado por LENIO FERNANDES LEVY contra a decisão monocrática de (ID nº 21597222) proferida por este relator, na qual conheci do recurso e dei provimento, reformando a decisão do juízo de piso, a qual havia concedido tutela provisória antecipada em favor do recorrente, no âmbito ação de repactuação de dívida.
A decisão monocrática acolheu o agravo de instrumento do Banco do Brasil, destacando a necessidade da audiência de conciliação prévia entre as partes para a aplicação do plano de pagamento compulsório.
Em suas razões, o autor, ora agravante, aponta erro fático e omissões na decisão monocrática, afirmando que a audiência de conciliação do art. 104-A, do CDC, ocorreu em 31/03/2023, onde todos os credores estavam representados e novamente em 06/11/2023, sendo que o Banco do Brasil não compareceu à última audiência.
Aduz que o Banco do Brasil teve duas oportunidades de fazer proposta de pagamento ao autor, mas não desejou fazê-lo.
Argumenta que foram observados todos os ritos previstos pela legislação e que a decisão impugnada incorreu em erro ao desconsiderar esses fatos.
Menciona ainda que, as razões recursais do agravo de instrumento abordaram fatos alheios à ação de repactuação de dívida, resultando em uma incongruência com as causas de pedir do processo principal.
Destaca que o rito da ação de repactuação de dívida possui duas etapas: uma fase inicial de jurisdição voluntária, que inclui a audiência de conciliação, e uma segunda etapa de jurisdição contenciosa, caso não seja celebrado acordo.
Alega que a imposição de plano de pagamento compulsório visa regularizar o pagamento dos credores sem comprometer o mínimo existencial do devedor, beneficiando ambas as partes.
Sustenta que a decisão monocrática impugnada foi omissa e fundamentada em erros fáticos.
Salienta que no presente caso, em 31/03/2023, houve audiência de conciliação pré-processual entre o autor e seus credores no Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado do Pará (ID 17641498).
E, diante do insucesso da conciliação, foi instaurado o processo de repactuação de dívida, no qual, em 26/09/2023, foi prolatada a decisão sobre a tutela provisória (ID 16474234).
Enfatiza que foi observado o rito da ação de repactuação de dívida, que exige a audiência de conciliação prévia a imposição de um plano de pagamento compulsório, seja ele provisório ou definitivo.
Sublinha que, a legislação sobre a matéria não faz distinção sobre a audiência de conciliação pré-processual (extrajudicial) ou no decorrer do processo judicial.
Por fim, solicita a reconsideração da decisão agravada, para que sejam sanadas as omissões e o erro fático alegado, e ao final, seja mantida a decisão inicial que concedeu tutela provisória em seu favor.
Foram apresentadas contrarrazões (ID. nº 22295603). É o suficiente relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo a proferir o voto.
De início e sem delongas, afirmo que não há razões para alterar o decisum agravado, eis que, além de devidamente fundamentado, apresenta-se em sintonia com as jurisprudências das Cortes Superiores.
A controvérsia recai sobre a possibilidade de concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos incidentes sobre os rendimentos do agravante antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Quanto a alegação de que houve audiência previa na tentativa de autocomposição, mediante programa próprio da Defensoria Pública do Estado do Pará, com esteio no art. 3º, parágrafos 2º e 3º do CPC c/c art. 134 da CF, verifico que este argumento não deve prosperar.
Reitero que a Lei nº 14.181/2021 estabelece um procedimento próprio para a repactuação de dívidas de consumidores superendividados, determinando expressamente que a renegociação dos débitos deve ocorrer por meio de conciliação coletiva.
Nessa linha, vejamos o trecho do art. 104-A do CDC: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código”.
Logo, conforme dito anteriormente na decisão monocrática, a demanda de repactuação de dívidas constitui em procedimento especial bifásico, tendo como estágio inicial uma fase conciliatória, constituída na realização de audiência de conciliação entre o consumidor e os credores, para apresentação do plano de pagamento.
Dessa forma, inexistindo êxito na audiência de conciliação com o plano de pagamento, inicia-se a fase secundária, de caráter contenciosa, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes.
Nesse sentido, observe-se outros julgados desta E.
Corte no mesmo sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SUPRENDIVIDAMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DAS DÍVIDAS ANTES DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA.
PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NO CDC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por MARCIO WILLIS PEREIRA MOREIRA contra decisão que, em ação de superendividamento, indeferiu o pedido de suspensão liminar das dívidas antes da realização de audiência conciliatória para repactuação dos débitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar a validade do indeferimento da tutela de urgência para suspensão das dívidas, considerando o procedimento específico previsto para casos de superendividamento, que exige a realização de audiência conciliatória como etapa prévia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O deferimento da tutela de urgência no contexto do superendividamento depende da realização de audiência conciliatória, conforme previsto nos artigos 104- A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A concessão de tutela provisória antes da audiência prévia é prematura, sendo necessário aguardar a tentativa de repactuação das dívidas em audiência, sob pena de desrespeitar o procedimento legal específico. 5.
A jurisprudência confirma a necessidade de cumprimento do procedimento especial, que inclui a audiência conciliatória, para a análise da probabilidade do direito e do perigo na demora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Manutenção da decisão que indeferiu a suspensão das dívidas antes da realização da audiência conciliatória.
Tese de julgamento: 1.
No procedimento de superendividamento, a concessão de tutela de urgência para suspensão das dívidas depende da realização de audiência conciliatória, sendo prematuro o deferimento antes desse ato.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, 104-B; CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI 2228654-76.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Luís H.
B.
Franzé, j. 11.10.2023; TJPR, AI 0015798-14.2022.8.16.0000, Rel.
Des.
Roberto Antonio Massaro, j. 22.07.2022 (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0803011-03.2024.8.14.0000 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 08/10/2024) (grifos nossos).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/2021.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇAS.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INVIABILIDADE DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
RECORRENTE QUE REPRODUZ OS ARGUMENTOS TRAZIDOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NO ACÓRDÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810465-34.2024.8.14.0000 – Relator (a): LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 11/02/2025) (grifos nossos) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO BASEADO NA AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E NA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1- O deferimento de tutela de urgência em ações de repactuação de dívidas, regidas pela Lei 14.181/2021, exige a realização prévia de audiência de conciliação e a apresentação de um plano de pagamento, conforme estipula o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, visando a participação equânime de todos os credores envolvidos no processo de superendividamento. 2- A legislação sobre superendividamento visa proteger o consumidor de práticas abusivas e garantir a manutenção de seu mínimo existencial, mas impõe procedimentos específicos que devem ser seguidos para assegurar que todas as partes tenham a oportunidade de negociar as condições de repactuação das dívidas. 3- A decisão de primeira instância que indefere a tutela de urgência baseia-se na observância estrita dos procedimentos legais necessários para a instauração de um processo de repactuação de dívidas, reforçando a necessidade de equilíbrio entre os interesses do devedor e dos credores, conforme previsto pela legislação aplicável. 4 - Recurso conhecido e desprovido monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XI, "d", do RITJE/PA. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0803503- 92.2024.8.14.0000 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES– Decisão Monocrática – Julgado em 23/05/2024) Como visto, não há previsão legal para a suspensão imediata das cobranças das prestações referentes aos contratos celebrados até a realização da referida audiência.
O legislador, ao disciplinar o procedimento no art. 104-A do CDC, não conferiu ao juiz o poder de suspender o pagamento das dívidas antes da audiência de conciliação, salvo se for demonstrada uma situação de extrema excepcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.
Em outros termos, a pretensão do agravante, embora compreensível, não encontra amparo legal, pois o CDC não prevê a suspensão dos pagamentos até a audiência de conciliação.
Tal suspensão somente poderá ser discutida e, eventualmente, decidida durante a audiência, quando as partes poderão analisar o plano de pagamento proposto e decidir sobre sua aceitação, conforme disciplina o art. 104-B do CDC.
Por fim, ressalte-se, ainda, que o Magistrado de 1º Grau ainda não analisou a possibilidade de deferimento do plano de pagamento, e outras questões inerentes ao caso em comento.
Logo, eventual análise por este signatário implicaria em supressão de instância, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DO TÍTULO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Inviável a apreciação de questões que ainda não foram discutidas no juízo sentenciante, sob pena de se incorrer em supressão de instância. 2.
Ainda que a matéria de ordem pública seja ventilada em recurso especial, é indispensável, para que não ocorra supressão de instância, que a tese tenha sido apreciada pela origem. 2.
Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AREsp: 700340 MS 2015/0098611-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2015) (grifos nossos). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL. - As matérias suscitadas em grau recursal, ainda não enfrentadas em primeiro grau de jurisdição, encontram vedação em sua análise, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição -Não tendo sido discutida a matéria no momento oportuno, conclui-se pela ocorrência de preclusão temporal”. (TJ-MG - AI: 10000200232304001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 28/07/0020, Data de Publicação: 10/08/2020) (grifos nossos).
Destarte, o decisum encontra-se em consonância com a legislação vigente, sendo necessária a prévia realização de audiência de conciliação para que se busque a repactuação das dívidas do agravante, com a presença de todos os credores, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Assim, não se encontrando, nas razões apresentadas no Agravo Interno, motivação capaz de modificar o entendimento, deve ser mantida, na íntegra, a decisão agravada.
Em razão do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão impugnada na íntegra, conforme fundamentação.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator Belém, 13/05/2025 -
13/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:02
Conhecido o recurso de LENIO FERNANDES LEVY (AGRAVADO) e não-provido
-
12/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:20
Conclusos ao relator
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23/04/2025 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:49
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0816054-41.2023.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 17 de setembro de 2024 -
17/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 10 de setembro de 2024 -
10/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816054-41.2023814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A (ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES) AGRAVADO: LENIO FERNANDES LEVY (DEFENSORA PÚBLICA: BRENDA DA COSTA SANTOS MONTEIRO) Proc.
Ref. nº 0856810-62.2023.814.0301 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AUTOMÁTICO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE FASE PRÉVIA CONCILIATÓRIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO AOS CREDORES.
PEDIDO NA ORIGEM DE APLICAÇÃO DO RITO DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDENCIA DOMINANTE TJPA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívidas c/c pedido de tutela antecipada, deferiu parcialmente a limitação dos descontos sobre os rendimentos do autor em 30% do salário líquido antes da audiência de conciliação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos antes da realização de audiência conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
III.
Razões de decidir 3.
A Lei nº 14.181/2021 estabelece um procedimento bifásico, que inclui uma audiência conciliatória prévia entre o consumidor e os credores, como condição para a concessão de tutela de urgência visando à limitação dos descontos. 4.
A decisão recorrida, ao limitar os descontos sem a prévia audiência conciliatória, violou o devido processo legal, tornando-se imperioso o provimento do agravo de instrumento.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "É incabível a concessão de tutela de urgência para limitação de descontos em rendimentos de consumidor superendividado antes da realização de audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A e 104-A.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2299252-55.2023.8.26.0000, Rel.
Nelson Jorge Júnior, j. 07.12.2023; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0813033-57.2023.8.14.0000, Rel.
Constantino Augusto Guerreiro, j. 22.04.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão do juízo da 11ª vara cível e empresarial de Belém que, nos autos da ação de repactuação de dívidas c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por LENIO FERNANDES LEVY, em face do agravante, do Banco Santander (Brasil) S/A, Midway S.A. crédito, financiamento e investimento e Banco Bradescocard S.A (Proc.
Ref. nº 0856810-62.2023.814.0301) deferiu parcialmente a tutela antecipada determinando “a imediata limitação à 30% do rendimento líquido do autor junto a todas instituições financeiras elencadas na inicial, no tocante aos empréstimos consignados e os descontados diretamente na conta corrente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.
Relata a inicial de origem que o autor é correntista do Banco do Brasil S/A e vem passando por transtornos, vez que parte de seu salário vem sendo descontado continuamente para pagamento de empréstimos por ele realizados e que possui 56 anos de idade, é professor (servidor público), recebendo R$ 12.074,40 por mês como renda líquida, razão pela qual requereu a concessão de tutela antecipada para que fosse determinada a redução dos valores dos empréstimos cobrados limitados a 30% de sua renda, sob pena de multa.
Aduz o agravante a inadequação da via eleita pelo agravado, esclarecendo que a negociação por superendividamento se dá em procedimento específico de forma estrita ao que preceitua a Lei, não havendo possibilidade de expansão procedimento para fins de possibilitar a renegociação mediante imposição judicial de readequação de dívidas lícitas e legalmente contraídas pela parte recorrida.
Argumenta que o artigo 104-A do CDC é explícito quanto ao procedimento, não sendo uma imposição judicial, mas uma deliberação do credor e do devedor que pactuam quantos às dívidas contraídas, ao passo que, no caso em análise, o agravado contraiu dívidas com 5 instituições bancárias em curto espaço de tempo sendo inegável que não possui o intuito de paga-las.
Diz que a situação concreta merece realces, porque a lei de superendividamento preceitua a necessidade de repactuação das cobranças em face do devedor que este seja vulnerável economicamente e que não possua bens para pagamento das dívidas contraídas, conforme art. 104-A, do CDC, porém o recorrido ganha proventos decorrentes de seu vínculo com a UFPA que se aproxima dos vultosos R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme contracheque por ele mesmo juntado.
Após o pagamento de todas as dívidas por ele adquiridas, ainda sobre quase R$ 3.000,00 (três mil reais) para as despesas ordinárias e extraordinárias, fato que por si só já retira a pretensão autoral por ser valor superior ao que ganha a maioria da população.
Defende que não se pode alterar os limites dos descontos do empréstimo pactuado livremente pelo recorrido simplesmente por não conseguir cumprir com o que foi contratado, não podendo o agravante sofrer arbitrariamente a alteração dos termos contratados se o desconto em folha foi autorizado pela fonte pagadora, violando o ato jurídico perfeito.
Ressalta que é fato incontroverso que os encargos reclamados na lide foram aquiescidos pelo Autor, sem vício, coação ou qualquer outra circunstância que macule a vontade da parte aderente e que a revisão pretendida na lide é absolutamente destituída de fundamentos jurídicos e fáticos.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por não ter sido demonstrada na ação a existência dos requisitos ensejadores da tutela pretendida, claramente a ausência da verossimilhança das alegações do agravado em relação ao agravante e pelo risco de dano irreparável que no presente caso está demonstrado pela inexistência de possibilidade de suspender a exigibilidade do crédito devido, sob a alegação de limitação em 30% ou 35%, assim como pelo fato de que havendo nova disponibilização de valores como capital de giro haverá a difícil reparação ao Banco caso não seja o valor utilizado em sua totalidade.
Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da decisão agravada.
Remetidos os autos para este Tribunal, foram inicialmente distribuídos para relatoria da Desa.
Margui Gaspar Bittencourt que determinou a redistribuição para Turma de Direito Público por se tratar de demanda envolvendo servidor público, vindo-me conclusos após redistribuição.
Recebidos os autos, deferi o feito suspensivo pleiteado por meio da decisão de ID nº 17361774.
Apresentadas contrarrazões recursais no ID nº 17641523.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual entendeu desnecessária sua intervenção no feito (ID nº 17815181). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e da análise verifico que comporta condições de provimento monocrático por se apresentarem as razões recursais em sintonia com a jurisprudência dominante deste Tribunal.
Na origem, alega o autor, ora agravado, ser servidor público e manter com os réus diversos contratos de empréstimo.
Afirma que o seu endividamento bancário mensal supera a totalidade dos seus vencimentos, perfazendo atualmente a quantia de R$ 43.605,66 e que seu ganho líquido é de R$ 12.074,40, sendo que suas despesas fixas indispensáveis somam o valor de R$7.744, 05.
Destaca que não lhe sobra o necessário para subsistência própria e familiar, estando severamente comprometido o mínimo existencial, razão pela qual pugnou pela observância do procedimento especial previsto no artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, convém destacar que o autor não nega a existência e validade dos débitos mencionados, invocando a aplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 ao caso concreto, por se encontrar em dificuldades financeiras, a comprometer o mínimo existencial necessário à sobrevivência digna.
Com efeito, a Lei n. 14.181/21 alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento (ou sobre-endividamento) dos consumidores, criando um procedimento específico, que possibilita ao consumidor endividado propor ação judicial de repactuação de dívidas, tal como na espécie, nos moldes do artigo 104-A do Código Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Ao passo que preleciona o § 2º, que as dívidas referidas englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos, decorrentes de relação consumo, natureza manifesta do vínculo mantido com os réus.
Analisando os autos, verifica-se que o agravo de instrumento pretende a reforma da decisão interlocutória que, liminarmente, determinou a limitação dos descontos à 30% (trinta por cento) do rendimento líquido do autor junto a todas as instituições financeiras elencadas na inicial.
Nesse aspecto, faz-se necessário sopesar que a ação de origem tem como fundamento jurídico a Lei nº 14.181/2021 que instrumentaliza o comprometimento do Estado em pacificar, de modo célere e eficaz, os casos envolvendo o superendividamento.
Ocorre, porém, que tal lei prevê procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento do consumidor.
A fase conciliatória preventiva inicia-se com a realização de audiência conciliatória, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor consumidor.
Se não houver êxito na conciliação, a pedido do consumidor, o juiz instaurará o processo judicial por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Portanto, a lei em que se fundamenta a ação de origem é clara ao dispor que o processo de repactuação de dívidas será apresentado ao juiz, o qual providenciará a audiência conciliatória, com a presença de todos os credores das dívidas previstas no artigo supra referido, e nessa audiência o consumidor (ora agravado) “apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas” (art. 104-A).
Assim, necessário que, observado o procedimento prévio conciliatório do artigo 104-A do Código de Processo Civil, sem resultado frutífero, procedesse o Juízo “a quo” na forma do artigo 104-B do diploma consumerista, voltado ao plano judicial compulsório.
Na hipótese, visa o autor agravado a concessão da tutela de urgência antes de realização a audiência de conciliação.
Todavia, incabível a intervenção judicial sem audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, razão pela qual merece provimento ao agravo diante da impossibilidade de concessão de tutela de urgência, de plano, para limitar os descontos em 30% dos rendimentos líquidos do agravado na primeira fase do procedimento de repactuação por superendividamento, sem observância ao devido processo legal.
Imprescindível a prévia intimação dos bancos agravados para comparecerem à audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pelo autor, em consonância com o art. 104-A do CDC, recomendando-se a instauração do prévio contraditório para verificar o grau de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial do devedor recorrido.
Na situação em análise, a despeito do rito específico e indispensabilidade da audiência de conciliação, impôs o juízo “a quo” limitação de descontos, desde logo, ocasionando severo prejuízo aos credores, dentre os quais se inclui o ora agravante, que não teve oportunidade sequer discutir os termos e condições da repactuação.
A disposição legal expressa a respeito da necessidade da audiência prévia, considerando a natureza sui generis do procedimento referente ao superendividamento que, prioriza o princípio constitucional do contraditório que deixou de ser observado pela decisão agravada.
Nessa direção vem decidindo os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - Alegação de inversão do ônus de prova- Questão não controvertida na instância precedente- Alegação originária no âmbito do presente recurso- Descabimento- Efeito Devolutivo- Supressão de instância- Lei do Superendividamento- Procedimento específico- Inobservância-Audiência de conciliação- Não realização- Limitação compulsória em tutela de urgência- Impossibilidade: - As questões que devem ser apresentadas em grau recursal são aquelas devolvidas para reexame da matéria, ou seja, as que foram previamente decididas em Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Na ação de repactuação de dívidas, por primeiro deve ser realizada audiência de conciliação, em que o agravado apresentará proposta para o pagamento de seus débitos.
Referida audiência é essencial para o início do pedido de repactuação, ante as consequências previstas no §2º, do artigo 104-A, do CDC, e, portanto, não se pode antecipar etapas.
Tutela de urgência que deve ser cassada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2299252-55.2023.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023) Agravo de Instrumento.
Contratos bancário.
Ação de Repactuação de Dívidas.
Insurgência contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência para limitar os descontos realizados em folha de pagamento e conta corrente do autor em 30% dos seus proventos mensais.
Inadmissibilidade.
Necessidade de que as instituições financeiras sejam citadas para instauração de audiência de repactuação das dívidas do autor, expediente determinado pela Lei de repactuação de dívidas nº 14.181/2021.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2243864-70.2023.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023) Nesse sentido vem se apresentando o entendimento pacífico desta egrégia Corte: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS AUTOMÁTICOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO ESPECIAL BIFÁSICO.
ETAPA INICIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
FASE PRÉVIA CONCILIATÓRIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO AOS CREDORES.
CABIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INSTAURAÇÃO DA FASE CONTENCIOSA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos consiste em definir se, em sede de ação de repactuação de dívidas, seria admissível a concessão, de plano, de tutela provisória de urgência para limitação percentual dos descontos efetuados pelos credores sobre a remuneração do consumidor superendividado; 2.
A Lei do Superendividamento, ao promover a inclusão dos arts. 104-A a 104-C na redação do Código de Defesa do Consumidor, regulou um procedimento especial para as demandas de repactuação de dívidas, que tem a finalidade de possibilitar a reestruturação da vida financeira dos consumidores superendividados, segundo a ótica definida no art. 54-A, §1º, do CDC; 3.
A demanda de repactuação de dívidas constitui em procedimento especial bifásico, tendo como estágio inicial uma fase conciliatória, constituída na realização de audiência de conciliação entre o consumidor e os credores, para apresentação do plano de pagamento.
Inexistindo êxito na audiência de conciliação com o plano de pagamento, inicia-se a fase secundária, de caráter contenciosa, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes; 4.
A concessão de tutela provisória de urgência visando a limitação dos descontos efetuados pelos credores do consumidor superendividado é admissível apenas após o insucesso da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Desta forma, é indevido o deferimento de plano da tutela de urgência em sede repactuação de dívida, enquanto não realizada a audiência de conciliação. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0813033-57.2023.8.14.0000 – Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/04/2024 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO).
TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONCEDEU LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS E NEM RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DE CONCILIAÇÃO COM OS CREDORES.
LEI 14.181/2021.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a presente controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão que não concedeu tutela de urgência no sentido de limitar 30% de seus vencimentos os descontos dos empréstimos realizados pela agravante junto às instituições financeiras agravadas, bem como impedir que os Bancos negativassem o nome dela nos cadastros de inadimplentes.2.
Em ação de repactuação de dívidas, a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento do consumidor superendividado depende da prévia realização de audiência de conciliação com os credores.
Precedentes da 1ª Turma de Direito Privado.3.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0804987-45.2024.8.14.0000 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 09/07/2024) Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, VIII c/c 133, XII, "d", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão agravada de deferimento parcial da tutela antecipada antes da audiência conciliatória do art. 104-A, caput, do CDC.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), 22 de agosto de 2024.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
23/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:31
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
-
22/08/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 00:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:26
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
13/11/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2023 23:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/10/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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