TJPA - 0856985-22.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/02/2025 17:02 Decorrido prazo de LOURIVAL LUIZ DA SILVA NETO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 19:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/02/2025 19:04 Transitado em Julgado em 12/02/2025 
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                                            01/02/2025 03:26 Publicado Sentença em 21/01/2025. 
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                                            01/02/2025 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025 
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0856985-22.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL LUIZ DA SILVA NETO REU: MAGNO TRINDADE REIS SENTENÇA VISTOS ETC.
 
 Trata-se de ação em que foi oportunizada a emenda à exordial para juntada de documento indispensável ao ajuizamento da ação, tendo a parte autora se quedado inerte, pela preclusão do prazo ou pela emenda incompleta/insatisfatória, tudo conforme certidão de ID nº 127650995. É o relatório.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
 
 Nos termos do art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação.
 
 No mesmo sentido, o art. 321 do CPC, quando a petição inicial não preencher os requisitos legais insertos nos art. 319 e 320 no mesmo Código, será oportunizado ao autor a realização de emenda para sanar a falta, a qual, não cumprida, importará em indeferimento da peça pórtica (§1º).
 
 No caso vertente, constata-se que a parte autora não diligenciou a fim de efetuar a correta emenda à inicial, conforme determinado por este Juízo, deixando de colacionar aos autos documentos imprescindíveis ao regular processamento do feito.
 
 Exalce-se que, a tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação, tornando-se impossível tal resultado no caso em apreço ante o descumprimento da determinação proferida por este Juízo.
 
 Denota-se do compulso dos autos que a parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional, considerando que, repita-se, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover satisfatoriamente os atos e diligências que lhe incumbiam para acolhimento da petição inicial. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito.
 
 Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Desta feita, considerando que o requerente não apresentou a documentação indispensável ao ajuizamento do feito, deixando também de recolher as custas devidas, com fulcro no art. 320 e 321, § único c/c art. 330, III do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
 
 A distribuição deverá ser cancelada, com esteio no art. 290 do CPC, uma vez que não foi prestada a tutela jurisdicional, conforme precedente do STJ (ARESP n° 1.442.134/SP).
 
 DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
 
 Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, retornem os autos conclusos para análise do juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º do CPC.
 
 PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
 
 ATENTE-SE A UPJ que, caso se trate de processo migrado ao Sistema PJE, deverá ser concluída integralmente todas as etapas da migração, inclusive no que tange a indexação e vinculação dos patronos, de tudo certificando nos autos, para fins de intimação da presente decisão e baixa processual.
 
 P.R.I.C.
 
 Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
 
 Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 DANIEL RIBEIRO DOCIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            15/01/2025 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 10:52 Indeferida a petição inicial 
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                                            03/12/2024 09:49 Conclusos para julgamento 
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                                            03/12/2024 09:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/10/2024 22:39 Decorrido prazo de LOURIVAL LUIZ DA SILVA NETO em 23/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 13:54 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/09/2024 13:54 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2024 07:39 Decorrido prazo de LOURIVAL LUIZ DA SILVA NETO em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 07:39 Decorrido prazo de MAGNO TRINDADE REIS em 16/09/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 00:23 Publicado Despacho em 26/08/2024. 
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                                            24/08/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024 
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                                            23/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0856985-22.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL LUIZ DA SILVA NETO Nome: LOURIVAL LUIZ DA SILVA NETO Endereço: Rua João Balbi, 249, Apto 102, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 REU: MAGNO TRINDADE REIS Nome: MAGNO TRINDADE REIS Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2739, Apto 502, torre 1, Varanda do Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-158 DESPACHO - MANDADO
 
 VISTOS.
 
 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
 
 Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
 
 Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
 
 In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
 
 Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
 
 Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
 
 Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
 
 Belém/PA, 22 de agosto de 2024.
 
 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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                                            22/08/2024 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 09:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2024 21:31 Conclusos para decisão 
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                                            15/07/2024 21:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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