TJPA - 0837815-64.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:20
Decorrido prazo de DAYVID BRUNO VIANA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL INTIMAÇÃO Pelo presente, está Vossa Senhoria INTIMADA, nos autos do processo nº 0837815-64.2024.8.14.0301, que TUDOR DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA - ME move contra DAYVID BRUNO VIANA DOS SANTOS, para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia de R$ 13.090,00 (treze mil e noventa reais).
Caso não pague voluntariamente, será procedida a PENHORA de tantos bens quantos bastem para garantir a execução promovida, sendo o valor acrescido da multa legal de 10% (dez por cento), passando o montante da dívida para R$ 14.399,00 (quatorze mil trezentos e noventa e nove reais), conforme prescreve o art. 523 do CPC. (Chave 25030613260168600000128515174 - ID 137905111).
A guia para pagamento do valor da condenação pode ser expedida em: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Belém, 29 de abril de 2025 DESTINATÁRIO: DAYVID BRUNO VIANA DOS SANTOS Endereço: Avenida Júlio César, 1, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-420 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24043015552799800000107397690 PETIÇÃO INICIAL - DAYVID VIANA Petição 24043015552818700000107397698 TUDOR DISTRIBUIDORA DE BATERIAS - PROCURAÇÃO PESSOA JURÍDICA Documento de Comprovação 24043015552868900000107397700 CADASTRO CNPJ Documento de Comprovação 24043015552922700000107397701 CNPJ TUDOR Documento de Comprovação 24043015552962100000107397702 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA DE TUDOR P ALVARES CABRAL Documento de Comprovação 24043015553020300000107397703 Notas Dayvid Viana Documento de Comprovação 24043015553059100000107397704 NOTIFICAÇÃO AO CLIENTE E TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO Documento de Comprovação 24043015553110100000107397705 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE COBRANÇA DAYVID BRUNO VIANA DOS SANTOS Documento de Comprovação 24043015553165100000107397706 PLANILHA DE CALCULO ATUALIZADA 29 DE ABRIL DE 2024 Documento de Comprovação 24043015553198100000107397707 Intimação Intimação 24061112545834700000109964596 Citação Citação 24061112545860100000109964597 AR Identificação de AR 24070108212550300000111485846 AR Identificação de AR 24070108212557900000111485847 Habilitação nos autos Petição 24070310143354900000111698256 Contestação Contestação 24082019261180500000115718081 CNH BRUNO Documento de Identificação 24082019261215700000115718082 CNPJ ATUALIZADO Documento de Identificação 24082019261244300000115718083 COMPROVANTE DE ENDEREÇO EMPRESA Documento de Identificação 24082019261275800000115718084 REQUERIMENTO EMPRESARIO DEFERIDO (1) Documento de Identificação 24082019261305300000115718085 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 24082113133000000000115813974 Audiência Una - Processo 0837815-64.2024.8.14.0301-20240821_095141-Gravação de Reunião.mp4_Parte1 Mídia de audiência 24082113133000000000115813975 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 24082113143300000000115813976 Audiência Una - Processo 0837815-64.2024.8.14.0301-20240821_095141-Gravação de Reunião.mp4_Parte2 Mídia de audiência 24082113143300000000115813977 Sentença Sentença 24082114004052700000115793055 Sentença Sentença 24082114004052700000115793055 Petição Petição 24082210500889600000115927785 Petição Petição 25011821471796500000125977716 Despacho Despacho 25030613260168600000128515174 -
29/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:20
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
21/04/2025 02:04
Decorrido prazo de DAYVID BRUNO VIANA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:17
Processo Reativado
-
11/03/2025 00:24
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0837815-64.2024.8.14.0301 Autos de [Remissão das Dívidas] Nome: TUDOR DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA - ME Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 1995, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-190 Nome: DAYVID BRUNO VIANA DOS SANTOS Endereço: Avenida Júlio César, 1, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-420 DESPACHO O feito foi arquivado após homologação de acordo firmado entre as partes, por meio do qual o réu reconheceu ser devedor de R$ 11.900,00, comprometendo-se a efetuar o pagamento em 17 parcelas de R$ 700,00, vencendo-se a primeira em 20/9/2024 e as demais todo dia 30 a partir de outubro de 2024.
Em 18/1/2025, o exequente informou o descumprimento do acordo firmado entre as partes (ID 135094126).
Assim, e considerando a notícia de descumprimento do título executivo judicial, desarquive-se o processo e intime-se o réu para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre o descumprimento noticiado na petição de ID 135094126, ficando ciente de que o silêncio será tido como descumprimento do acordo.
Escoado o prazo assinalado, registre-se o feito como cumprimento de sentença art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil), cujo saldo devedor (17 parcelas de R$ 700,00 = R$ 11.900,00), acrescido de multa de 10%, a partir do inadimplemento, corresponde ao valor de R$ 13.090,00.
Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar o débito no valor de R$ 13.090,00, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), perfazendo o montante de R$ 14.399,00.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24043015552799800000107397690 PETIÇÃO INICIAL - DAYVID VIANA Petição 24043015552818700000107397698 TUDOR DISTRIBUIDORA DE BATERIAS - PROCURAÇÃO PESSOA JURÍDICA Documento de Comprovação 24043015552868900000107397700 CADASTRO CNPJ Documento de Comprovação 24043015552922700000107397701 CNPJ TUDOR Documento de Comprovação 24043015552962100000107397702 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA DE TUDOR P ALVARES CABRAL Documento de Comprovação 24043015553020300000107397703 Notas Dayvid Viana Documento de Comprovação 24043015553059100000107397704 NOTIFICAÇÃO AO CLIENTE E TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO Documento de Comprovação 24043015553110100000107397705 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE COBRANÇA DAYVID BRUNO VIANA DOS SANTOS Documento de Comprovação 24043015553165100000107397706 PLANILHA DE CALCULO ATUALIZADA 29 DE ABRIL DE 2024 Documento de Comprovação 24043015553198100000107397707 Intimação Intimação 24061112545834700000109964596 Citação Citação 24061112545860100000109964597 AR Identificação de AR 24070108212550300000111485846 AR Identificação de AR 24070108212557900000111485847 Habilitação nos autos Petição 24070310143354900000111698256 Contestação Contestação 24082019261180500000115718081 CNH BRUNO Documento de Identificação 24082019261215700000115718082 CNPJ ATUALIZADO Documento de Identificação 24082019261244300000115718083 COMPROVANTE DE ENDEREÇO EMPRESA Documento de Identificação 24082019261275800000115718084 REQUERIMENTO EMPRESARIO DEFERIDO (1) Documento de Identificação 24082019261305300000115718085 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 24082113133000000000115813974 Audiência Una - Processo 0837815-64.2024.8.14.0301-20240821_095141-Gravação de Reunião.mp4_Parte1 Mídia de audiência 24082113133000000000115813975 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 24082113143300000000115813976 Audiência Una - Processo 0837815-64.2024.8.14.0301-20240821_095141-Gravação de Reunião.mp4_Parte2 Mídia de audiência 24082113143300000000115813977 Sentença Sentença 24082114004052700000115793055 Sentença Sentença 24082114004052700000115793055 Petição Petição 24082210500889600000115927785 Petição Petição 25011821471796500000125977716 -
06/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:24
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0837815-64.2024.8.14.0301 Parte autora: TUDOR DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA – ME (91 98209 9031) CNPJ: 01.***.***/0001-94 Representante: IVANEI COSTA CARVALHO Identidade: 2205566 - SSP/PA CPF: *28.***.*75-53 Advogado(a): MARIANA BRANDAO PAIVA OAB/PA: 29.525 Parte ré: DAYVID BRUNO VIANA DOS SANTOS CNPJ: 24.***.***/0001-13 Advogado(a): VANESSA GUIMARAES DOS SANTOS OAB/PA: 20081 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e um (21) dias do mês de agosto do ano de 2024, às 09h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da autora e da advogada da ré, de forma telepresencial, as quais chegaram ao seguinte acordo: a ré pagará à autora o valor de R$ 11.900,00, em 17 parcelas de R$ 700,00, vencendo-se a primeira em 20/9/2024 e as demais em todo dia 30, a partir de outubro de 2024, devendo todas as parcelas ser depositadas na conta corrente 10495-7, agência 2046, Banco Bradesco S/A (PIX 01.***.***/0001-94).
Em caso de inadimplência, incidirá multa de 10% sobre o montante inadimplido, bem como o vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Em seguida, foi proferida sentença, nos seguintes termos: dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo realizado em audiência (art. 22, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995).
Sentença publicada em audiência.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200837815-64.2024.8.14.0301-20240821_095141-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
22/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:00
Homologada a Transação
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21/08/2024 13:14
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
21/08/2024 13:14
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
21/08/2024 10:50
Audiência Una realizada para 21/08/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/08/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
-
11/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 15:56
Audiência Una designada para 21/08/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/04/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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