TJPA - 0803472-52.2024.8.14.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Silvia Mara Bentes de Souza Costa da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/07/2025 13:17
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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07/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de RAMISON DA SILVA GOMES em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de RAMISON DA SILVA GOMES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MRV TRANSPORTES LTDA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0803472-52.2024.8.14.0136 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 28 de maio de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:38
Expedição de Carta.
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28/05/2025 12:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MRV TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-84 (AUTORIDADE)
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26/05/2025 12:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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22/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
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20/01/2025 07:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2025 07:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/01/2025 16:14
Declarada incompetência
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16/01/2025 11:03
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 12:16
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:16
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803472-52.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: Nome: RAMISON DA SILVA GOMES Endereço: Rua V11, 36, Nova Esperança II, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: MRV TRANSPORTES LTDA Endereço: 02, SN, QUADRA06 LOTE 11, VALE DOS SONHOS 3, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por RAMISON DA SILVA GOMES em desfavor de MRV TRANSPORTE LTDA, ambos qualificados na inicial.
No caso vertente, o autor alega que o ônibus ao realizar uma conversão à esquerda não sinalizou sua intenção, o que resultou em uma colisão com a motocicleta do autor.
O veículo era conduzido por ARNALDO RODRIGUES DE AQUINO, funcionário da empresa requerida.
Informa que o condutor prestou socorro, a empresa demandada custeou com as despesas referentes ao conserto da motocicleta, contudo não o fez em relação aos medicamentos e gastos com deslocamentos realizados para sua recuperação.
Como consequência do acidente narrado teve fratura na perna, no pé direito e joelho esquerdo.
O autor pleiteia a indenização pelos danos materiais sofridos no valor de R$134,70 (cento e trinta e quatro reais e setenta centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). É o relatório necessário, conforme preceitua o art. 38, da Lei 9099/95.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo ao mérito.
No caso dos autos, a causa de pedir da ação indenizatória está fundada na ocorrência de acidente de trânsito, o qual resultou na colisão entre o veículo do autor e o ônibus da requerida, o qual era conduzido pelo sr.
Arnaldo Rodrigues de Aquino.
No Boletim de Ocorrência (Id.
Num. 69095324), o motorista do ônibus, funcionário da requerida, relata que no dia 10/05/2024 estava trafegando na rua Castro Alves, quando ao convergir à esquerda, não procedeu com a sinalização adequada, o que causou a colisão com a motocicleta do autor.
Já o BOAT acostado (id num. 128296088), atesta a ocorrência do sinistro, descreve que duas vítimas foram encaminhadas para o hospital, uma delas com fraturas na perna e ainda menciona danos materiais nos veículos mencionados.
O Código de trânsito Brasileiro, prevê: "Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Art. 37.
Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.
Verifica-se, do relato no boletim de ocorrência, que o condutor do ônibus deixou de proceder com as cautelas necessárias, bem como de analisar as normativas da legislação trânsito, como a direção defensiva.
Conforme o art. 34 do CTB, para realizar a conversão à esquerda, o condutor deveria certificar-se de que poderia executar a manobra sem perigo para os demais usuários da via, o que não ocorreu, considerando que não sinalizou adequadamente o seu propósito de forma clara e com a devida antecedência.
Ressalto que a alegação do demandado de que o autor não possui/possuía carteira de habilitação, por si só, não o exime da responsabilidade de indenizar, se dos autos conclui-se que a falta de habilitação do requerente não foi a causa determinante do acidente.
In verbis, jurisprudência nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA CORRENTE.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR.
AUSÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE.
SÚMULA N. 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A conclusão das instâncias ordinárias pela culpa concorrente no acidente automobilístico é imune ao crivo do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 2.
A ausência de habilitação para dirigir veículo automotor não é causa, por si só, para atribuir ao condutor inabilitado culpa exclusiva pelo acidente.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 533002 PE 2014/0144183-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2017) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM HABILITAÇÃO.
ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA.
CONCORRÊNCIA DE CULPAS EXCLUÍDA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ). 3.
A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela culpa do condutor do veículo, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 6.
Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de carteira de habilitação da vítima, por ser mera infração administrativa, não tem o pode, por si só, de ocasionar a responsabilidade do condutor, especialmente se a falta de habilitação não foi a causa determinante do acidente. 7.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 8.
O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1835065 RO 2019/0258130-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2020) Ademais, de acordo com o princípio da incolumidade, insculpido no art. 29, §2° do Código de Trânsito Brasileiro, “os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”.
Desta forma, age com culpa aquele que executa manobra à esquerda, concomitantemente, com outro veículo de menor porte, sem observar a preferência de passagem.
Logo, cabia ao motorista do veículo do requerido na categoria ônibus perante o DETRAN aguardar a passagem do veículo da autora, impedindo assim a colisão.
Laborou com imprudência e inobservância das normas de circulação e conduta no trânsito previstas nos artigos 34, 35 e 29, inciso II e § 2.º do CTB.
Não bastasse, a empresa/requerida não fez prova que pudesse romper com o nexo causal, tampouco restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior, bem como não comprovou qualquer inaptidão do condutor para guiar o veículo automotor, portanto, está comprovada a culpa do empregado da requerida.
Sobre a extensão do dano material, foram acostados nos autos despesas com deslocamento do autor para consultas/exames e compras de medicamentos (id num. 123832762).
A requerida adimpliu com danos materiais procedendo com o conserto da moto e transferências bancárias, contudo não se observa aquela indenização material requerida pelo autor.
No âmbito da responsabilidade civil, o ressarcimento do dano material, uma vez aferida sua existência e o respectivo responsável, é direito daquele que foi efetivamente prejudicado.
Deste modo, como a requerida não se desincumbiu do ônus probatório em relação ao dano material descrito na exordial, conforme art. 373, II do CPC, cumpre a ela reparar o dano suportado pelo autor.
Quanto ao dano moral, segundo Sérgio Cavalieri Filho, a luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana" e explica: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...)" (in Programa de Responsabilidade Civil - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 93).
No caso dos autos, tenho que o trauma sofrido pelo autor em decorrência do acidente narrado nos autos, (conforme fotos da motocicleta e laudo médico do condutor do veículo em ID Num. 123832757, 123832758, 128296088 e 123832753), associado à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo referido acidente, suplantam os meros aborrecimentos, configurando o reclamado dano moral passível de reparação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MORAIS – LESÕES LEVES – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As lesões sofridas pela parte autora, em razão de acidente de trânsito causado pela parte ré, ainda que leves, associadas à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo acidente narrado nos autos, suplantam os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação. 2.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. 3.
Recurso provido. (TJ-MS - AC: 08421511320158120001 MS 0842151-13.2015.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2020).
No tocante ao quantum da indenização, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por suficiente, tanto para reparar a dor moral quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 8.000,00, valor que reputo condizente com as peculiaridades do caso.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com base no inciso I do artigo 487 do CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento dos danos materiais descritos na inicial, devidamente corrigidos pelo IPCA-E, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), bem como acrescido de juros a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento judicial pelo INPC-IBGE, (Súmula 362 do STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% a.m, a partir da citação.
Sem custas em virtude do art. 54 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.
CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, à TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 23 de outubro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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