TJPA - 0803472-52.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 03:39
Decorrido prazo de MRV TRANSPORTES LTDA em 19/09/2025 23:59.
-
22/09/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
22/09/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
08/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803472-52.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: Nome: RAMISON DA SILVA GOMES Endereço: Rua V11, 36, Nova Esperança II, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: MRV TRANSPORTES LTDA Endereço: 02, SN, QUADRA06 LOTE 11, VALE DOS SONHOS 3, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO INTIME-SE o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Desde logo, esclareço que não se aplica ao cumprimento de sentença pelo rito do juizado o pagamento de honorários advocatícios em 10% sob o valor do débito, previsto no art. 523, §1º do CPC (Enunciado 97 – FONAJE).
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
P.I.C.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 31 de julho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
05/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:17
Processo Reativado
-
31/07/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 11:15
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
08/07/2025 13:36
Juntada de decisão
-
22/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Processo: 0803472-52.2024.8.14.0136 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Nome: RAMISON DA SILVA GOMES Endereço: Rua V11, 36, Nova Esperança II, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: MRV TRANSPORTES LTDA Endereço: 02, SN, QUADRA06 LOTE 11, VALE DOS SONHOS 3, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal, sob pena de preclusão.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 13 de novembro de 2024 Gleiciane Souza Lima Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás -
13/11/2024 12:59
Decorrido prazo de RAMISON DA SILVA GOMES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2024 00:29
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
30/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
27/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
27/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803472-52.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: Nome: RAMISON DA SILVA GOMES Endereço: Rua V11, 36, Nova Esperança II, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: MRV TRANSPORTES LTDA Endereço: 02, SN, QUADRA06 LOTE 11, VALE DOS SONHOS 3, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por RAMISON DA SILVA GOMES em desfavor de MRV TRANSPORTE LTDA, ambos qualificados na inicial.
No caso vertente, o autor alega que o ônibus ao realizar uma conversão à esquerda não sinalizou sua intenção, o que resultou em uma colisão com a motocicleta do autor.
O veículo era conduzido por ARNALDO RODRIGUES DE AQUINO, funcionário da empresa requerida.
Informa que o condutor prestou socorro, a empresa demandada custeou com as despesas referentes ao conserto da motocicleta, contudo não o fez em relação aos medicamentos e gastos com deslocamentos realizados para sua recuperação.
Como consequência do acidente narrado teve fratura na perna, no pé direito e joelho esquerdo.
O autor pleiteia a indenização pelos danos materiais sofridos no valor de R$134,70 (cento e trinta e quatro reais e setenta centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). É o relatório necessário, conforme preceitua o art. 38, da Lei 9099/95.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo ao mérito.
No caso dos autos, a causa de pedir da ação indenizatória está fundada na ocorrência de acidente de trânsito, o qual resultou na colisão entre o veículo do autor e o ônibus da requerida, o qual era conduzido pelo sr.
Arnaldo Rodrigues de Aquino.
No Boletim de Ocorrência (Id.
Num. 69095324), o motorista do ônibus, funcionário da requerida, relata que no dia 10/05/2024 estava trafegando na rua Castro Alves, quando ao convergir à esquerda, não procedeu com a sinalização adequada, o que causou a colisão com a motocicleta do autor.
Já o BOAT acostado (id num. 128296088), atesta a ocorrência do sinistro, descreve que duas vítimas foram encaminhadas para o hospital, uma delas com fraturas na perna e ainda menciona danos materiais nos veículos mencionados.
O Código de trânsito Brasileiro, prevê: "Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Art. 37.
Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.
Verifica-se, do relato no boletim de ocorrência, que o condutor do ônibus deixou de proceder com as cautelas necessárias, bem como de analisar as normativas da legislação trânsito, como a direção defensiva.
Conforme o art. 34 do CTB, para realizar a conversão à esquerda, o condutor deveria certificar-se de que poderia executar a manobra sem perigo para os demais usuários da via, o que não ocorreu, considerando que não sinalizou adequadamente o seu propósito de forma clara e com a devida antecedência.
Ressalto que a alegação do demandado de que o autor não possui/possuía carteira de habilitação, por si só, não o exime da responsabilidade de indenizar, se dos autos conclui-se que a falta de habilitação do requerente não foi a causa determinante do acidente.
In verbis, jurisprudência nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA CORRENTE.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR.
AUSÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE.
SÚMULA N. 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A conclusão das instâncias ordinárias pela culpa concorrente no acidente automobilístico é imune ao crivo do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 2.
A ausência de habilitação para dirigir veículo automotor não é causa, por si só, para atribuir ao condutor inabilitado culpa exclusiva pelo acidente.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 533002 PE 2014/0144183-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2017) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM HABILITAÇÃO.
ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA.
CONCORRÊNCIA DE CULPAS EXCLUÍDA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ). 3.
A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela culpa do condutor do veículo, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 6.
Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de carteira de habilitação da vítima, por ser mera infração administrativa, não tem o pode, por si só, de ocasionar a responsabilidade do condutor, especialmente se a falta de habilitação não foi a causa determinante do acidente. 7.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 8.
O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1835065 RO 2019/0258130-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2020) Ademais, de acordo com o princípio da incolumidade, insculpido no art. 29, §2° do Código de Trânsito Brasileiro, “os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”.
Desta forma, age com culpa aquele que executa manobra à esquerda, concomitantemente, com outro veículo de menor porte, sem observar a preferência de passagem.
Logo, cabia ao motorista do veículo do requerido na categoria ônibus perante o DETRAN aguardar a passagem do veículo da autora, impedindo assim a colisão.
Laborou com imprudência e inobservância das normas de circulação e conduta no trânsito previstas nos artigos 34, 35 e 29, inciso II e § 2.º do CTB.
Não bastasse, a empresa/requerida não fez prova que pudesse romper com o nexo causal, tampouco restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior, bem como não comprovou qualquer inaptidão do condutor para guiar o veículo automotor, portanto, está comprovada a culpa do empregado da requerida.
Sobre a extensão do dano material, foram acostados nos autos despesas com deslocamento do autor para consultas/exames e compras de medicamentos (id num. 123832762).
A requerida adimpliu com danos materiais procedendo com o conserto da moto e transferências bancárias, contudo não se observa aquela indenização material requerida pelo autor.
No âmbito da responsabilidade civil, o ressarcimento do dano material, uma vez aferida sua existência e o respectivo responsável, é direito daquele que foi efetivamente prejudicado.
Deste modo, como a requerida não se desincumbiu do ônus probatório em relação ao dano material descrito na exordial, conforme art. 373, II do CPC, cumpre a ela reparar o dano suportado pelo autor.
Quanto ao dano moral, segundo Sérgio Cavalieri Filho, a luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana" e explica: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...)" (in Programa de Responsabilidade Civil - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 93).
No caso dos autos, tenho que o trauma sofrido pelo autor em decorrência do acidente narrado nos autos, (conforme fotos da motocicleta e laudo médico do condutor do veículo em ID Num. 123832757, 123832758, 128296088 e 123832753), associado à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo referido acidente, suplantam os meros aborrecimentos, configurando o reclamado dano moral passível de reparação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MORAIS – LESÕES LEVES – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As lesões sofridas pela parte autora, em razão de acidente de trânsito causado pela parte ré, ainda que leves, associadas à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo acidente narrado nos autos, suplantam os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação. 2.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. 3.
Recurso provido. (TJ-MS - AC: 08421511320158120001 MS 0842151-13.2015.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2020).
No tocante ao quantum da indenização, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por suficiente, tanto para reparar a dor moral quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 8.000,00, valor que reputo condizente com as peculiaridades do caso.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com base no inciso I do artigo 487 do CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento dos danos materiais descritos na inicial, devidamente corrigidos pelo IPCA-E, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), bem como acrescido de juros a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento judicial pelo INPC-IBGE, (Súmula 362 do STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% a.m, a partir da citação.
Sem custas em virtude do art. 54 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.
CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, à TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 23 de outubro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
24/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:38
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 08:20
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 13:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2024 11:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
03/10/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/10/2024 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 00:50
Decorrido prazo de RAMISON DA SILVA GOMES em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 03:46
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803472-52.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: Nome: RAMISON DA SILVA GOMES Endereço: Rua V11, 36, Nova Esperança II, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: MRV TRANSPORTES LTDA Endereço: 02, SN, QUADRA06 LOTE 11, VALE DOS SONHOS 3, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Tendo em vista o direcionamento da inicial para o juizado especial, TRAMITE-SE o feito pelo rito da Lei 9.099/95.
DESIGNO audiência de UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03 de outubro de 2024 às 11:00h, a ser realizada de forma HÍBRIDA, ou seja, PRESENCIAL E VIRTUAL (plataforma Teams da Microsoft, por meio do link disponível no final desta decisão), conforme dispõe a Portaria nº 1.640/2021 e a Resolução nº 21/2022 desse Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Anoto que os membros da Defensoria Pública, do MP e Advogados(as), conforme art. 6º, da aludida Resolução, PODERÃO optar o modo pelo qual querem participar da audiência.
Se for o caso, ORIENTAR as partes para que compareçam presencialmente.
Ainda, esclareço que de forma presencial poderão participar quaisquer dos atores (defensoria, MP e advogados(as)) citados acima, bem como quaisquer das partes que não disponham de aparatos técnicos para participarem de forma virtual ou que manifeste o interesse de participar na modalidade supramencionada.
Para tanto, DEVEM comunicar a esse juízo, impreterivelmente até 5 (cinco) dias antes da data da realização da audiência de que forma ocorrerá suas participações.
Aos que irão participar de forma Presencial: DEVERÃO comparecer ao Fórum, na sala de audiência da 1ª Vara Cível e empresarial de Canaã dos Carajás, com antecedência mínima de 30min (trinta minutos) do horário aprazado para a audiência, munidos dos documentos de identificação.
Aos que irão participar de forma virtual: a) O link para acesso à sala virtual encontra-se ao final desta decisão.
DEVENDO os(as) advogados(as), Defensores(as), MP, as partes e as testemunhas, de posse do referido link, acessarem a sala com antecedência mínima de 15 minutos, a fim de evitar atrasos ao início da respectiva audiência, e submissão às consequências legais. b) É imprescindível que todos baixem com antecedência razoável o aplicativo MICROSOFT TEAMS disponível na PLAYSTORE/APPLESTORE do celular. É possível baixar o programa também para versão de computador (PC). c) Para participarem da sessão todos DEVEM ter acesso à internet de qualidade, bem como manter ativados a câmera e o microfone do celular ou computador que será utilizado.
Ainda, DEVERÃO se apresentar munidos de documentos de identificação e com vestes adequadas.
DEVENDO acessar a sala virtual com antecedência mínima de 15 minutos, a fim de evitar atrasos ao início da respectiva audiência, bem como eventuais consequências legais. d) Qualquer inconsistência ou dificuldade em relação ao acesso à sala virtual, conforme determinado no item ‘a’, o interessado DEVERÁ entrar em contato com essa 1ª Vara (também com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos) do horário aprazado para audiência, através do e-mail: [email protected].
Ou do telefone celular n. (94) 9 8404- 4188.
Por conseguinte: 1- EXPEÇA-SE mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 18, parágrafo 1º e art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Fica o(a) autor(a) intimado(a) para a audiência na pessoa de seu advogado, via PJe. 3- EXPEÇA-SE o necessário.
P.
I.
C.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGEwMDA4MTctZDJhNy00OWFkLWI3YTctNmY1YzExMDE3OGZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d1505969-3194-4b10-93ab-d4af54cbc32e%22%7d Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 26 de agosto de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
27/08/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/10/2024 11:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
26/08/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000364-96.2014.8.14.0104
Cicero Pereira da Conceicao
Banco Votorantim SA
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2014 10:42
Processo nº 0859178-78.2022.8.14.0301
Maria Amelia de Sousa
Igeprev
Advogado: Barbara Ferreira Nunes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:44
Processo nº 0810110-79.2019.8.14.0006
Danielle Cristina de Brito Mendes
Marisa Lojas S.A.
Advogado: Klaus Giacobbo Riffel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2019 13:00
Processo nº 0859178-78.2022.8.14.0301
Maria Amelia de Sousa
Igeprev
Advogado: Ingrid das Neves Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2022 12:01
Processo nº 0803472-52.2024.8.14.0136
Ramison da Silva Gomes
Mrv Transportes LTDA
Advogado: Iharlenis Pinheiro Barros
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2025 07:26